TJMA - 0854050-52.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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07/08/2023 09:03
Juntada de petição
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01/08/2023 09:01
Juntada de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:35
Juntada de petição
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15/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0854050-52.2021.8.10.0001 AUTOR: GUTEMBERG DOS SANTOS FARIAS REU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Em face da manifestação do Estado do Maranhão e documentos juntos (ID91173429), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
09/06/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:09
Juntada de petição
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13/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2023 12:18
Juntada de petição
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10/01/2023 23:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/01/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0854050-52.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 7 de dezembro de 2022.
ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor Judicial -
07/12/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 08:12
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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23/11/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 18:06
Juntada de diligência
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18/11/2022 11:36
Juntada de petição
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11/11/2022 11:14
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0854050-52.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: GUTEMBERG DOS SANTOS FARIAS DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e DARLAN DOUGLAS PEREIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se a presente de ação em que o autor alega que era proprietário da motocicleta JTA/Suzuki EN125 YES 2007/2008, cor vermelha, de placa NHJ 2425, Renavam nº 949645206 e Chassi nº 9CDNF41LJ8M128947, tendo efetuado a venda do referido veículo ao Sr.
Darlan Douglas Pereira Santos em 14/03/2014, com a devida autorização de transferência de motocicleta junto ao Detran.
Segue alegando que, até a data da propositura da ação, o comprador do veículo não transferiu a motocicleta para o seu nome, além de cometer várias infrações com o referido veículo, estando o autor com vários débitos em seu nome relativos às multas das referidas infrações de trânsito e de taxas de licenciamento, IPVA e DPVAT.
Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, por responsabilidade por sucessão do adquirente e seu redirecionamento ao Sr.
Darlan Douglas, bem como que o demandado Estado do Maranhão se abstenha de inscrever o requerente em dívida ativa e nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela anulação do lançamento fiscal, extinguindo a exigibilidade do crédito tributário, confirmando a liminar anteriormente requerida.
Deferida a liminar pleiteada (ID 56480079).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado Estado do Maranhão, uma vez que, em que pese alegue a inexistência de débitos de IPVA que obstem a transferência do veículo para corroborar a alegação de ilegitimidade, o próprio demandado juntou o ofício do ID 58444279, de onde se vê a informação acerca do cumprimento da liminar deferida nesses autos, afirmando expressamente que foram suspensas as cobranças em nome do autor relativas aos débitos de IPVA do veículo objeto do presente processo, bem como emitida a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, como comprovação da suspensão das cobranças em nome do autor.
Assim, o próprio demandado reconheceu a existência de débitos de IPVA em nome do autor, relativas ao veículo que teria vendido a terceiro, o que corrobora a legitimidade do referido ente público para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, tem-se que o autor almeja, com a presente ação, a anulação de débitos de IPVA arbitrados em seu nome, uma vez que alega não estar mais em posse da motocicleta da qual se originaram esses débitos, tendo vendido o referido veículo ao Sr.
Darlan Douglas Pereira Santos em 14/03/2014.
Compulsando-se os autos, mais especificamente os documentos juntados pelo autor com sua inicial, verifica-se que o autor logrou comprovar a venda do veículo ao Sr.
Darlan Douglas, o qual, devidamente intimado no presente processo, não apresentou contestação e nem compareceu em audiência.
Diante disso, cediço que o adquirente do veículo tem o dever legal de providenciar a transferência de titularidade do bem perante o órgão de trânsito (art. 123, § 1º, CTB).
Entretanto, o proprietário anterior do veículo também tem a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, para que, assim, se isente de responsabilidade pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação, conforme determina o art. 135, do CTB, e o próprio autor afirmou, em audiência, que não efetuou o comunicado de venda do veículo.
Ademais, em que pese tenha juntado diversos autos de infração lavrados em seu nome e relativos à motocicleta que vendeu e é objeto dos presentes autos, estes foram autuados pelo Município de São Luís, que não é parte do presente processo, e a anulação destes autos de infração também não são objeto do pedido principal da demanda.
Já em relação aos débitos de IPVA, que é o objeto do presente processo, vê-se que tem razão o demandante, senão vejamos. É que o art. 134 do CTB se aplica apenas às infrações de trânsito, mas não aos débitos tributários, uma vez que, nos termos do art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, somente por lei complementar se pode definir os contribuintes dos impostos nela discriminados, de que é exemplo o IPVA, ou estatuir normas sobre obrigação tributária, o que engloba a solidariedade passiva.
Ademais, ressalta-se que a jurisprudência do STJ orienta-se para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos decorrentes de IPVA, em havendo comprovação da tradição do bem, por considerar que o imposto não se confunde com penalidade (art. 3º, Código Tributário Nacional).
Ilustra-se com a citação do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
VEÍCULO TRANSFERIDO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB ÀS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ORIGEM RECONHECE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA.
FUNDAMENTO INATACADO DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF). 2.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Segunda Turma, REsp. 1.667.974/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Julgamento: 05/04/2018, DJe: 11/04/2018.).
Grifo nosso.
No caso em tela, vê-se que a parte autora apresentou aos autos prova que demonstra inequivocamente a tradição do veículo em 2014.
Ora, não estando mais sequer na posse do bem, não há como lhe atribuir a qualidade de contribuinte ou responsável tributário pelos débitos de IPVA posteriores à transferência, por completa ausência de previsão legal que legitime a cobrança da exação.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos, tornar definitiva a ordem de declarar a inexigibilidade, em face do demandante, dos débitos de IPVA incidentes sobre a motocicleta JTA/Suzuki EN125 YES 2007/2008, cor vermelha, de placa NHJ 2425, Renavam nº 949645206 e Chassi nº 9CDNF41LJ8M128947, a partir de março do ano de 2014, devendo tais débitos serem atribuídos ao comprador, Sr.
Darlan Douglas Pereira Santos, CPF nº *02.***.*85-19.
Para o cumprimento dessa determinação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte demandada informar nos autos acerca desse cumprimento, sob pena de incorrer na multa anteriormente arbitrada nestes autos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
24/10/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 09:09
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:27
Juntada de contestação
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22/02/2022 09:57
Decorrido prazo de DARLAN DOUGLAS PEREIRA SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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17/12/2021 17:30
Juntada de petição
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03/12/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 23:05
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:42
Juntada de petição
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23/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0854050-52.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: GUTEMBERG DOS SANTOS FARIAS DEMANDADOS: DARLAN DOUGLAS PEREIRA SANTOS E ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, na qual o demandante requer, de modo antecipado, a suspensão da cobrança de de débitos oriundos de cobranças de IPVA, multas e demais obrigações de veículo que não mais lhe pertence, bem como que o Estado se abstenha e inscrever o nome dos autos nos cadastros de proteção ao crédito. O demandante afirma era proprietário da motocicleta Marca/Modelo: JTA/SUZUKI EN125 YES 2007/2008, Cor: vermelha, de placa: NHJ – 2425, vendido para o demandado.
Aduz que vendeu a motocicleta para o demandado DARLAN DOUGLAS PEREIRA SANTOS juntamente com toda documentação necessária para realização da transferência da mesma, o que nunca foi feito pelo adquirente. Afirma que mesmo com a venda os débitos de IPVA e demais taxas referentes ao veículo continuaram a ser lançados em seu nome e que por essa pode sofrer diversos prejuízos.
Decido. A teor do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, é possível a concessão de providências cautelares ou antecipatórias, de ofício ou a requerimento da parte, no curso de processo no Juizado Especial da Fazenda Pública para evitar dano de difícil ou incerta reparação, restando vedada apenas, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2019, a concessão de tutela antecipatória contra o Poder Público que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Nesse sentido, em consonância com o art. 300 do CPC, caberá a concessão de tutela de urgência em favor da parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde de que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado. Observo que o autor anexou nos autos provas que demonstram a plausível as alegações, comprova que não possui a posse do veículo, que o mesmo foi vendido, inclusive havendo a comunicação da tradição ao órgão competente. Dessa maneira assiste razão o autor, portanto, a cobrança de IPVA sobre quem não mais detinha o domínio ou a posse do veículo, não figurando o reclamante dentre os devedores tributários elencados nos arts. 89 e 90 da Lei Estadual n. 7799/2002. Assim, considerando as provas apresentadas o pedido de tutela de urgência merece acolhida, havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vez que, o aguardo na prolação da sentença pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação ao requerente, vez que, com a possível restrição o autor encontra-se privado de crédito, algo de suma importância na vida cotidiana porque facilita a aquisição de bens e serviços. Ademais, deve este pleito ser deferido até em face do princípio da proporcionalidade, pois nenhum prejuízo arcará as reclamadas com a exclusão do nome do reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, ao passo que, este se permanecer incluso, ficará privado de crédito, o que é extremamente necessário nos dias atuais, sendo medida de equidade e de pacífica aceitação jurisprudencial permitir-se a discussão do cabimento da cobrança sem que a restrição vigore. Frise-se que, a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo, desde que os requisitos que autorizaram o deferimento da providência em momento anterior não mais subsistam. Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado ESTADO DO MARANHÃO PROCEDA às medidas necessárias à SUSPENSÃO dos débitos em nome do AUTOR, referente a motocicleta Marca/Modelo: JTA/SUZUKI EN125 YES 2007/2008, Cor: vermelha, de placa: NHJ – 2425, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastro de proteção ao crédito, no tocante aos lançamentos oriundos da motocicleta em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que o prazo acima estipulado trata-se de prazo material (art. 219, § único, CPC/2015). Intime-se o Estado do Maranhão, para que tomem conhecimento e dê cumprimento às determinações epigrafadas, no prazo acima estipulado, sob pena de responsabilidade. Cite-se e Intime-se os demandados, para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009. Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP). Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís OBS: A presente decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
19/11/2021 08:05
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
17/11/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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