TJMA - 0825147-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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24/06/2024 21:14
Juntada de petição
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29/05/2024 01:54
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
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26/11/2022 18:58
Juntada de petição
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23/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:51
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:51
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 11:13
Juntada de termo
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17/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 16:39
Juntada de Ofício
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825147-07.2021.8.10.0001 AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face Estado do Maranhão, cujo valor, pelo que foi informado nos autos, foi realizado pelo ente público executado mediante depósito em conta judicial (id 71041629).
O executado, nessa mesma petição juntada aos autos, formulou requerimento para que “ … sejam feitas as retenções legais de imposto de renda na fonte (art. 46 da Lei 8.541/1992) e, caso seja cabível, de contribuição previdenciária (art. 13 da Lei Complementar Estadual 74/2004 e art. 43, da Lei nº 8.212/91), e honorários de sucumbência antes da transferência dos valores depositados à parte exequente”.
E o exequente, manifestou-se nos autos (Id 71214066) para informar os seus dados bancários para transferência dos valores dispensando a expedição de alvará, mas silenciou sobre as retenções requeridas pelo ente devedor.
Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60. É o sucinto relatório.
Decido.
Cediço que, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2.
Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3.
Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
DESCONTO EXCESSIVO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2.
A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (negritei) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento.
No que diz respeito ao desconto de contribuição previdenciária, o requerimento formulado pelo ente público executado não encontra amparo legal, posto que o titular do credor é profissional liberal, que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, as suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência.
Ante o exposto, determino a retenção do valor devido a título de imposto de renda, pela instituição bancária, observando a alíquota da tabela progressiva para o valor do crédito, aplicando a dedução correspondente, e providencie o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para, que da quantia depositada na conta do DJO – Conta Judicial nº 3600119250724 (id 71041633), seja feita a retenção do imposto de renda pessoa física sobre o valor de R$ 3.895,81 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), no importe de R$ 240,43 (duzentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), em conformidade com os cálculos simulados no sítio da Receita Federal - https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/-, o qual deve ser transferido para a conta nº 5100-4, agência 3846-6, no do Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60, e o valor restante de R$ 3.655,38 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com os seus acréscimos transfira para a conta bancária informada pelo exequente RUDE-NEY LIMA CARDOSO, indicada na petição (Id 71214066).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 17:01
Outras Decisões
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19/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:26
Juntada de petição
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11/07/2022 10:23
Juntada de petição
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20/04/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 09:30
Juntada de Ofício
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10/03/2022 22:11
Juntada de petição
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18/02/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 09:25
Juntada de petição
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17/02/2022 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:14
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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14/02/2022 16:57
Juntada de petição
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21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:47
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 02:53
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 08:47
Juntada de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825147-07.2021.8.10.0001 AUTOR: RUDE NEY LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por RUDE NEY LIMA CARDOSO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo no processo nº. 0000291-80.2019.8.10.2019, junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado para oferecer impugnação, não se manifestou, Id 54016162.
O exequente juntou certidão de trânsito em julgado, Id 47719709. É o relatório.
Decido.
Requer o exequente a execução de honorários de Advogado Dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público, devidamente intimado, concordou com os cálculos, Id 53952424.
Desta feita, entendo acertada a atitude do Magistrado ao nomear o exequente para funcionar como Defensor Dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitados ações discriminadas na inicial junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Outrossim, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para calcular os honorários de sucumbência aqui arbitrados, atualizando os cálculos.
Retornado os autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a nova planilha.
Os cálculos estando corretos e tendo manifestação de concordância do credor, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
18/11/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:49
Juntada de petição
-
09/08/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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