TJMA - 0802583-74.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:49
Baixa Definitiva
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09/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/07/2024 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 08:58
Conhecido o recurso de BERNARDO DE SOUSA LIMA - CPF: *11.***.*48-51 (REQUERENTE) e não-provido
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06/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:22
Juntada de parecer
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30/05/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 17:02
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/01/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 13:04
Declarada incompetência
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10/11/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:01
Juntada de despacho
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20/03/2023 12:54
Baixa Definitiva
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20/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/03/2023 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:25
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802583-74.2021.8.10.0117 APELANTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na forma da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência atualizado e em nome próprio não é documento indispensável à propositura da demanda. 2.
Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, dando-se regular tramitação do feito.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDO DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria, no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 19260099) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, considerando que o autor foi intimado para emendar a inicial e permaneceu inerte.
O apelante sustenta, em síntese, que: há nulidade do negócio jurídico já que o contrato apresentado nos autos pela instituição financeira possui assinatura “apócrifa”, sem qualquer similaridade com sua grafia original; não houve utilização do cartão, que sequer foi recebido ou desbloqueado; não se faz necessária a juntada de comprovante de endereço para a propositura da demanda, nem mesmo dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração; a peça inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC.
Requer, ao final, o julgamento pelo provimento do apelo e procedência dos pedidos iniciais formulados ou, não sendo este o entendimento, a anulação da sentença para que se dê prosseguimento ao feito.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito. É o relatório.
Decido.
Observa-se nos autos que, de início, o magistrado determinou a intimação da parte para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço e cópias dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração (ID19260064).
E, logo em seguida, determinou a suspensão do feito para que fosse designada audiência (ID 19260066).
Após a apresentação da contestação, a parte autora apresentou os documentos das testemunhas (ID19260082), sobrevindo despacho designando a audiência, regularmente realizada.
Após, foi proferida a sentença, na qual se entendeu que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e permaneceu inerte, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Ocorre que, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Além da ausência de tal intimação pessoal, o que se observa nos presentes autos é que parte se manifestou acerca da determinação de emenda, apresentando as cópias dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração.
Já com relação ao comprovante de residência em nome próprio, também solicitado, necessário destacar que ao elencar os requisitos da petição inicial, o art. 319 do CPC traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, no entanto, tal comprovante não caracteriza documento indispensável, à medida que o § 3º do art. 319 flexibiliza sua comprovação.
O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES[1], “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Assim, o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda.
Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II – Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III – Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – PROVA JUNTADA COM A INICIAL – DILIGÊNCIA IMPERTINENTE – RECURSO PROVIDO.
I – Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II – Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA – AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3.
A mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, salvo quando se reporta o magistrado a qualquer indício de fraude. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809764-02.2021.8.10.0029 - Relator: Des.
Jamil Gedeon – Sessão virtual dos dias 07/04/2022 a 14/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2.
Apelo a que se dá provimento. (TJ-MA – Apelação Cível nº. 0805742-95.2021.8.10.0029, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual dos dias 18 a 22/4/2022, Primeira Câmara Cível).
Desse modo, não se vislumbra circunstância suficientemente apta a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente pelo fato de o art. 319, §3º, do CPC flexibilizar sua essencialidade, a demonstrar que o comprovante de residência não configura requisito da petição inicial ou documento essencial à propositura da demanda.
E também não há que se falar em abandono da causa, quando o autor cumpre as diligências que lhe foram incumbidas e não foi intimado pessoalmente para suprir eventual falta.
De tal forma, merece ser anulada a sentença extintiva proferida, com retorno dos autos à origem, já que, diante do questionamento lançado pela parte ora apelante quanto à assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, deve ser analisada a necessidade, ou não, de produção de outras provas nos autos.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da regular marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 564. -
07/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 20:40
Provimento por decisão monocrática
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01/09/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:01
Recebidos os autos
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10/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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