TJMA - 0802583-74.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 07:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:49
Juntada de decisão
-
08/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:25
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:33
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:51
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:23
Juntada de apelação
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28/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 08:52
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA LIMA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:01
Juntada de petição
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16/04/2023 11:29
Publicado Citação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 12:54
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:54
Juntada de despacho
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10/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:22
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 16:47
Juntada de apelação cível
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14/06/2022 06:41
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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14/06/2022 06:38
Publicado Sentença em 07/06/2022.
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14/06/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/05/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2022 16:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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22/04/2022 17:42
Juntada de petição
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13/04/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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29/03/2022 04:48
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 16:00 Vara Única de Santa Quitéria.
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21/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
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14/01/2022 17:46
Juntada de petição
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06/01/2022 12:21
Juntada de contestação
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21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA LIMA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA LIMA em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 07:28
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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16/12/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802583-74.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
13/12/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 02:52
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802583-74.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU(RÉ): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 18 de novembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ID = 55854361 PRAZO = 15 dias -
18/11/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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