TJMA - 0804962-58.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 07:57
Baixa Definitiva
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19/08/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ERLY CONCEICAO FARIAS em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 11.07.2022 A 18.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804962-58.2021.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A) APELADO: ERLY CONCEIÇÃO FARIAS ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE S.
GONÇALVES (OAB/MA 13728) RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTOS NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual.
II.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o consumidor foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, nesse aspecto, ofensa ao direito a informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo banco.
Assim, as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente cientes dos encargos decorrentes da operação.
III.
Recurso conhecido e provido, com a reforma in totum da sentença de base.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de julho de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/07/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 10:14
Juntada de petição
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08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de ERLY CONCEICAO FARIAS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 12:20
Juntada de parecer
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11/04/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0804962-58.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) APELADO: ERLY CONCEICAO FARIAS ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE S.
GONÇALVES (OAB/MA 13.728) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de Abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/04/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:36
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
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04/02/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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