TJMA - 0863012-40.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 17:30
Juntada de contrarrazões
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15/10/2024 12:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 04:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:26
Juntada de petição
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02/10/2024 18:14
Juntada de petição
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11/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 16:03
Juntada de petição
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20/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:34
Juntada de petição
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26/01/2023 01:23
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:55
Juntada de petição
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12/01/2023 20:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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19/12/2022 10:17
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863012-40.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVANA BARROS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, ficam intimadas as partes apeladas, para, em 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte contrária.
São Luis - MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
08/12/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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02/12/2022 20:30
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2022 09:18
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863012-40.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVANA BARROS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que IVANA BARROS RIBEIRO litiga contra BANCO BONSUCESSO S/A.
Em síntese, relata a parte autora haver feito a recente descoberta de que a remuneração percebida como servidora pública estadual tem sido indevidamente diminuída em razão de descontos havidos pela parte ré, por meio de negócio jurídico para o qual não anuíra nem dele extraíra qualquer proveito, razão pela qual requer a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster de realizar o desconto mensal de valores relativos à operação “cartão bonsucesso”, atualmente no importe de R$ 285,93 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Assim, requereu liminarmente que a demandada se abstenha de debitar mensalmente o desconto indevido no contracheque do requerente.
No mérito requereu a devolução em dobro de todos os valores excedentes e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, além de custeio de honorários e despesas processuais.
Pedido instruído com os documentos de ID Num. 4256737 a ID Num. 4256759.
Recebida a inicial, após a devida emenda da inicial foi indeferida a liminar pleiteada e deferido o pedido de assistência, bem como a designação de audiência de conciliação, conforme ID Num. 17650661.
Regularmente citada, a parte demandada se habilitou nos autos, apresentou contestação, acompanhada de documentos, impugnando preliminarmente a concessão da assistência judiciaria concedida à parte autora.
No mérito, tece alguns esclarecimentos quanto a operação financeira celebrada entre as partes; regular celebração do contrato; inexistência de dano material; impossibilidade de restituição em dobro; inexistência de dano moral; inexistência de fraude.
Requerendo, ao final, acolhimento da impugnação a concessão da assistência judiciaria e improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID Num.27282755.
Intimadas as partes (ID Num.55127627), para se pronunciarem quanto ao interesse na produção de provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado, como se observa da certidão de ID Num. 59775454.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, passo a análise da impugnação a concessão da assistência judiciaria concedida a parte autora.
Controvertida a concessão de gratuidade de justiça, ora concedida à parte demandante, cumpre analisar a capacidade econômica da parte demandante em custear as despesas processuais.
Em conformidade com a Lei n.º 13.105/2015, art. 98, caput, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Cumprindo sublinhar que, por se tratar de pessoa natural a parte demandante possui em seu favor a presunção da hipossuficiência alegada, devendo ser destituída por elementos que indiquem o contrário.
Inexistindo, assim, indício de desconstituição da condição de hipossuficiente, ora alegada, notadamente quando se observa que o valor das custas processuais constituem valor monetariamente considerável; concluindo-se, assim, pela manutenção da gratuidade de justiça concedida.
Dito isto, cumpre esclarecer, que tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória, bem como se trata de demanda repetitiva, sobre a qual o presente Juízo já possui entendimento consolidado, comportando julgamento no presente momento, especialmente pelo disposto no artigo 355, I do CPC.
Passando a análise do mérito, observa-se que os presentes autos processuais conduz à constatação de que o negócio ora em comento diz respeito a operações de cartão de crédito, vinculadas a desconto em folha de pagamento, mais comumente conhecido como “cartão de crédito consignado”, a seguir sucintamente descrito. 2.
ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de negócio jurídico que surgiu com a finalidade de conjugar as benesses de um empréstimo consignado com a facilidade de um cartão de crédito, permitindo, deste modo, a diminuição do patamar dos juros usualmente cobrados em operações com cartão de crédito.
Neste ínterim, a ideia se mostra louvável e útil aos usuários do serviço de empréstimos consignados que a cada dia aumentam de quantitativo, tendo em vista, principalmente, os baixos juros cobrados.
Em razão da recente criação deste negócio jurídico, ainda são escassos os disciplinamentos jurídicos a respeito das características da transação, como percentual máximo da taxa de juros, percentual possível de comprometimento da renda do servidor/funcionário, entre outros.
Neste sentido, tem-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008 – DOU de 19/05/2008, que, em consonância com o Decreto nº 5.870, de 08/08/2006, c/c o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17/12/2003, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Dentre os critérios e procedimentos operacionais estabelecidos destaca-se a limitação de 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito (art. 3º, §1º), limitação de pagamentos ao número de sessenta parcelas mensais e consecutivas, o limite máximo de crédito de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício, a taxa de juros não superior a 3,5% a.m. e a proibição de utilização desse tipo de negócio jurídico para a realização de saques (art. 16, incisos I, II e II, e §3º).
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Analisando o Proposta de Adesão (ID Num. 19291669 - Pág. 14/15), verifico tratar-se de um contrato de adesão que prevê, como único meio de pagamento do débito contraído, o desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, sem informar, como arguiu a parte demandada em sua contestação, que o contratante deveria efetuar o pagamento do valor remanescente da fatura.
Deste modo, verifico que a parte demandante foi levada a erro, pois pensava que o cartão de crédito consignado funcionava do mesmo modo que um empréstimo consignado tradicional, ou seja, que o débito contraído seria automaticamente abatido ao longo dos meses.
Somado a esse fato, verifico, pela análise dos documentos inseridos no corpo da peça de resistência que, apesar da incidência dos descontos, o saldo devedor não terá fim com o passar dos meses, em razão da dinâmica existente entre os ínfimos descontos (em termo percentual) comparado à taxa de juros mensal (superior a 4% ao mês).
Assim, verifico a existência de uma dívida infinita, haja vista que os descontos incidentes na folha de pagamento, relativos ao mínimo da fatura, não são suficientes para liquidar o débito. 3.
DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
Inicialmente, destaque-se não haver comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados, já que não constam do termo de proposta assinado, cujo conhecimento se dá de forma inequívoca com o recebimento das faturas, quando recebidas.
Demais disso, a parte demandante não foi informada, conforme verifica-se na proposta de adesão, de que deveria efetuar o pagamento de modo pessoal do valor remanescente da fatura do cartão (excluindo-se o mínimo que seria pago automaticamente com desconto em folha de pagamento).
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; à forma de utilização do cartão consignado (para saques); a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52. 4.
DA VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE O extenso relato desenvolvido até o momento teve o objetivo de fazer compreender a modalidade de negócio celebrado “em favor” de uma pessoa, cujos conhecimentos medianos para compreensão do contrato e suas obrigações são notórias.
Inegável a irreversibilidade do tempo, não há como pretender-se, nos dias atuais, o retorno ao tempo do crédito limitado ao contato direto com os gerentes de banco, cujo esclarecimento minucioso das condições contratuais eram explanados, todas as dúvidas eram suprimidas com novas conversas.
Nos dias atuais, com uso de correspondentes bancários, cuja competência para orientação financeira é duvidosa, ganha gosto e preferência popular o empréstimo consignado.
Estimulado pelo Governo Federal, instituições bancárias passaram a liberar recursos às pessoas de renda certa, com a garantia de adimplemento pelo desconto em folha de pagamento, proteção contra a inadimplência que barateou o empréstimo.
Programa que fez fama de políticos, deu ao público, em especial aposentados de rendas simples, uma expectativa de aquisição de sonhos.
Sem muita dificuldade, era fácil entender o negócio.
Tomado um valor em dinheiro, um número certo de parcelas, de valores pré-determinados, seriam descontados em folha de pagamento, até quitação da dívida.
A popularidade do negócio terminou por obrigar a abertura de uma frente de captadores de clientes, tornando, de uma hora para outra, quase todos os brasileiros assalariados ou aposentados em tomadores de empréstimos.
Contudo, na busca de ampliarem suas clientelas, os bancos passaram a descuidar da qualidade de seus prepostos, o que trouxe dificuldade na compreensão dos tratos; ou mesmo na segurança de identificação dos contratantes, gerando fraudes.
Certo é que hoje o Judiciário, último pouso desses aflitos endividados, vem recebendo inúmeras demandas de desafortunados que, ao verem se esgotar a possibilidade de quitação de dívidas que se avolumam assustadoramente, pedem por um equilíbrio justo entre o valor recebido e a dívida a ser paga por esses empréstimos.
Quando a inicial relata que, apesar de descontados mensalmente, os valores da conta da parte demandante, ao invés de amortizar, o saldo devedor aumenta a cada mês, isso se deve, como já afirmado, à dinâmica abusiva existente entre a realização de descontos mínimos e cobrança de taxa de juros mensais. É de se reconhecer no negócio firmado entre as partes, por tudo que já se disse, a ausência do princípio da boa-fé contratual por parte do liberador de um empréstimo, cuja complexidade de suas condições, o refinanciamento automático pelo pagamento mínimo da dívida, com a cumulação de juros altos e incidência de taxas pela prorrogação continuada do empréstimo, em um ciclo de ônus que o torna impagável.
A parte demandante foi levado a erro na opção de escolha do negócio.
Já experimentado no empréstimo consignado, inclusive com outros bancos (fichas financeiras – ID Num. 4256746 - Pág.01-06), terminou por tratar o empréstimo com uso de cartão de crédito como se exclusivamente consignado fosse. 5.
DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades que culminam na invalidade das obrigações assumidas e exigidas do aderente e, até mesmo, anulam todo o trato firmado pelas partes.
Contudo, houve, na transação realizada entre a parte demandante e o Banco Requerido, o favorecimento do tomador do empréstimo, ainda que parcialmente ilegítimo pela abusividade, daquele com recebimento de valores repassados por este, merecendo esse particular uma solução de manutenção de compromissos, dentro de uma proposta compatível com a legalidade, sob a pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa.
Em duas boas oportunidades o STJ enfrentou o tema dos contratos com abusividade na fixação de cobrança de juros, reconhecendo-os como prática de usura, mas preservando o negócio naquilo que era possível, mantendo uma justa adequação do contrato.
A ordem jurídica é harmônica com os interesses individuais e do desenvolvimento econômico-social.
Ela não fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão.
A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos seus efeitos, estabelece que até mesmo as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos realizados.
Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade.
O Código Civil vigente não apenas traz uma série de regras legais inspiradas no princípio da conservação dos atos jurídicos, como ainda estabelece, cláusula geral celebrando essa mesma orientação (artigo 184) que, por sinal, já existia desde o Código anterior (artigo 153). (REsp. 1.106.652).
O Código Civil de 1916, tal como o atual Codex (2002), e o Decreto 22.626/33 consagram o princípio do aproveitamento do negócio jurídico nulo ou anulável.
Somente será possível a decretação de nulidade parcial do contrato, resguardando-se, pois, sua parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.
Em nosso ordenamento jurídico, há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium.
Há,
por outro lado, consagração ao princípio da boa-fé objetiva. (REsp. 1.046.418).
Tal compreensão não atenta contra o pedido de reconhecimento de nulidade do negócio posto que, para a parte demandante havia sim um negócio válido, ou seja, um empréstimo consignado, pelo qual pagou por longo tempo, só vindo a questioná-lo quando percebeu a infinitude da quitação.
Diante desse contexto, a melhor solução, apresentada é a redução da taxa de juros excessiva: No contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33) (REsp. 1.106.652).
A redação da Medida Provisória 2.172-32/2001, que estabelece a nulidade das disposições contratuais caracterizadas como usurárias, especialmente no seu art. 1º, é bem clara para orientação da presente demanda quando esclarece: Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único.
Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Não é outra a interpretação que se chega com a leitura do art. 170 do Código Civil ao tratar da conversão substancial do contrato. 6.
DO CÁLCULO APLICADO AO NEGÓCIO Uma vez admitido o negócio de mútuo, reconhecida a invalidade das cláusulas de correções contratualmente estabelecidas, resta a aplicação do que determina o art. 591 e o art. 406, ambos do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês, em face de cada lançamento creditício disponibilizado pelo Banco Requerido em favor da parte Demandante, acrecendo-se a correção monetária.
Os descontos efetuados em folha de pagamento devem ser tomados como abatimento do saldo devedor.
Como recomenda a MP antes mencionada, o encerramento da conta leva a três possibilidades: a.
Em caso de persistência de dívida após o abatimento das parcelas sobre o saldo devedor, deverá ser paga em tantas parcelas quanto o valor de 1/10 dos ganhos da Requerente, excluindo-se os descontos fiscais e previdenciários; b.
Em caso de quitação da dívida por coincidir o saldo devedor com os valores das parcelas pagas, resolve-se o negócio sem mais ônus a qualquer das partes; c.
Em caso de pagamento a maior – o total de parcelas pagas supera o saldo devedor, terá a parte autora direito à restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais de 1% acrescido de correção monetária pelo IGPM a contar da data do pagamento indevido, como mencionado abaixo.
No que se refere a eventual uso do cartão de crédito pelo Requerente, dado o pagamento mínimo das faturas, não há como falar-se em multa por inadimplência, devendo-se, portanto, excluir do saldo devedor qualquer quantia decorrente.
Sobre os valores lançados no cartão de crédito com saldo devedor congelado, deverão ser calculados, até a presente data, pelo critério antes mencionado, ou seja, 1% ao mês acrescido de correção monetária pelo IGPM.
Se os pagamentos já efetuados pela parte demandante cobrirem tal saldo, não se tem mais dívida a soldar (item “b” e “c”).
Contudo, na eventualidade de remanescer dívida, está será cobrada na forma do item “a”, após trinta dias desta decisão, com incidência de 1% de juros acrescida de correção monetária pelo IGPM. 7.
DO DANO MORAL Reconhecido os transtornos trazidos a parte demandante com o descaso na orientação do negócio oferecido, com induzimento em erro na contratação; a continuidade infinita de uma dívida que se tinha como temporária; o medo das consequências da inadimplência, vejo como adequada o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como compensação de tal violação. 8.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, DECLARANDO a nulidade do Contrato de Adesão/ Proposta objeto da demanda, mas não a sua rescisão, a partir do desbloqueio automático do cartão de crédito e consequente depósito automático de valores em conta corrente de titularidade do consumidor ou saque, convertendo-os em contratos de mútuos, com fins econômicos, resolvendo-se na forma estabelecida no Item 6 desta decisão.
CONDENANDO o BANCO BONSUCESSO S/A ao pagamento, em favor da parte demandante, de compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo IGPM desde a prolação desta e juros legais de 1% desde a citação.
CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
24/11/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:34
Juntada de petição
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22/11/2021 02:47
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863012-40.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVANA BARROS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MUNIZ PEREIRA JUNIOR - MA9436 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
18/11/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 20:25
Juntada de petição
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22/03/2020 16:09
Conclusos para decisão
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22/03/2020 16:05
Juntada de Certidão
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21/01/2020 18:06
Juntada de petição
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21/11/2019 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 13:01
Juntada de Ato ordinatório
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21/11/2019 12:54
Juntada de Certidão
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20/05/2019 18:17
Juntada de petição
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25/04/2019 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2019 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 15:11
Juntada de Certidão
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05/04/2019 00:18
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2019 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2019 14:16
Audiência conciliação designada para 03/05/2019 16:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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27/02/2019 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2019 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2019 07:40
Conclusos para decisão
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27/02/2019 07:39
Juntada de Certidão
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23/07/2018 00:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2018.
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07/07/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2018 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 16:40
Conclusos para decisão
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23/05/2017 12:08
Juntada de Certidão
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13/03/2017 15:56
Juntada de Petição de petição inicial
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22/02/2017 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2016 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2016 10:42
Conclusos para decisão
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11/11/2016 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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