TJMA - 0807430-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807430-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO.
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10.063).
AGRAVADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A).
RELATORA: DESA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, nos autos da ação ordinária Nº. 0800811-64.2019.8.10.0079, ajuizada em BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o banco agravado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida decisão indeferiu a liminar e determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora junte seu extrato bancário, sob pena de extinção do processo.
Inconformada com essa decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento.
Em síntese, em suas razões recursais, a agravante alega, em suma, que se trata de relação de consumo, cujo ônus da prova é do agravado, não sendo o extrato bancário imprescindível para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada no tocante à emenda da inicial.
Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 10331880).
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 11724994, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos do processo Nº. 0800811-64.2019.8.10.0079, que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID 54698374, processo de origem).
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
18/11/2021 15:04
Juntada de malote digital
-
18/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:42
Prejudicado o recurso
-
03/08/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
02/07/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO em 02/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 16:04
Juntada de malote digital
-
10/05/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 09:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/05/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800930-83.2021.8.10.0134
Julio Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Rodrigo Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 02:32
Processo nº 0802039-13.2021.8.10.0012
Roberto Sarney Barbosa de Araujo Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luciana Sarney Alves de Araujo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 00:49
Processo nº 0801365-32.2021.8.10.0013
Antonio Carlos Carvalho Rocha
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 13:52
Processo nº 0801365-32.2021.8.10.0013
Antonio Carlos Carvalho Rocha
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 11:36
Processo nº 0801607-88.2021.8.10.0207
Maiane Sousa Lima
Jose de Ribamar Conceicao da Silva
Advogado: Raimundo Torres da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 12:33