TJMA - 0801607-88.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:54
Juntada de petição
-
23/03/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 14:24
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
23/03/2022 14:21
Juntada de protocolo
-
17/03/2022 17:53
Decorrido prazo de CAMILA SOARES COSTA em 03/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO TORRES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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01/03/2022 10:10
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
01/03/2022 10:10
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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21/02/2022 13:33
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 15:56
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
19/01/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 13:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/01/2022 19:59
Juntada de petição
-
21/12/2021 01:59
Decorrido prazo de CAMILA SOARES COSTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:58
Decorrido prazo de CAMILA SOARES COSTA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 16:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CONCEICAO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 14:39
Juntada de petição
-
10/12/2021 07:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 07:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
09/12/2021 12:39
Expedição de Carta precatória.
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09/12/2021 12:38
Juntada de protocolo
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09/12/2021 10:20
Juntada de Carta precatória
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801607-88.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ DE RIBAMAR CONCEIÇÃO DA SILVA – atualmente recolhido na Unidade Prisional de Presidente Dutra/MA ADVOGADOS: RAIMUNDO TORRES DA SILVA OAB/MA 22.758 E CAMILA SOARES COSTA OAB/MA 22.400 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO protocolado em ID Num. 57097068, alegando, em suma, que o réu tem proposta de emprego e que os seus filhos necessitam de seus cuidados em razão da mãe das crianças (ora vítima) ter abandonados os filhos, requerendo, mais uma vez, a revogação da prisão cautelar com a aplicação de medidas cautelares. Juntou documentos. Em ID Num. 57353003 o membro do Ministério Público opinou pela revogação da prisão, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Brevemente relatado.
Fundamento. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Observo que o acusado JOSÉ DE RIBAMAR CONCEIÇÃO DA SILVA encontra-se preso desde o dia 11/10/2021, cabendo, pois, ao magistrado analisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão cautelar a luz do disposto no art. 282 do CPC, in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Avançando no tema, as inovações trazidas pela novel Lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos. Sendo assim, caberá ao juiz, antes de concluir pela decretação/manutenção da prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal. E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Demais disto, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar, está submetida ao princípio rebus sic standibus, devendo, por isso mesmo, ser mantida ou revogada conforme se alterem as condições iniciais que a justificaram. No caso dos autos, verifica-se que o acusado, apesar das graves imputações até aqui demonstradas, faz jus, no presente momento, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nota-se que o acusado demonstrou, através da juntada de documentos, que é pai de três filhos (Marielly Lima Da Silva, Micael Lima Da Silva, Rafael Sousa Lima) as quais, segundo apontado pela defesa, foram abandonadas pela vítima após os acontecimentos narrados na investigação.
Ademais, provou o custodiado que possui proposta de emprego (ID Num. 57097075 - Pág. 1), justificando a sua liberdade como essencial a desempenhar atividade laboral a fim de sustentar a sua família. No mesmo sentindo inclinou o Ministério Público ao aduzir que “(…) não se demonstram indícios de que o acusado deseja se furtar a responder ao processo em liberdade, bem como pelo fato da a proposta de emprego apresentada pelo réu, acresça-se a isso o relato que, supostamente, a vítima abandonou os filhos do casal, os quais se encontram amparados com a avó paterna, o que reforça a necessidade de o genitor prover o sustento dos filhos”. Deste modo, diante da condição peculiar do caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão cumprirão com os fins almejados pela persecução penal, notadamente aquelas constantes no art. 319 do Código de Processo Penal, in verbis: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. Logo, por todas as razões expostas, a revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares em favor do custodiado é medida que se impõe. DECIDO. Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, REVOGO a prisão preventiva do acusado JOSÉ DE RIBAMAR CONCEIÇÃO DA SILVA para conceder liberdade condicionada ao cumprimento das seguintes medidas: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a bares, casas de shows, prostíbulos e congêneres; III - proibição de manter contato com a vítima Maiane de Sousa Lima; IV - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Fica o réu ciente de que o descumprimento de quaisquer das condições acima importará a revogação do presente benefício, com o consequente recolhimento ao cárcere. Intime-se o réu, bem como o Ministério Público. CUMPRA-SE, podendo servir a presente decisão como MANDADO JUDICIAL e ALVARÁ DE SOLTURA. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a resposta à denúncia, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal. São Domingos do Maranhão (MA) 02 de dezembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
07/12/2021 15:44
Juntada de protocolo
-
07/12/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 11:22
Outras Decisões
-
01/12/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:52
Juntada de petição
-
30/11/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 12:44
Juntada de diligência
-
29/11/2021 12:46
Decorrido prazo de CAMILA SOARES COSTA em 26/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:53
Juntada de petição
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26/11/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 13:40
Juntada de petição
-
20/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
20/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801607-88.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ DE RIBAMAR CONCEIÇÃO DA SILVA – atualmente recolhido na Unidade Prisional de Presidente Dutra/MA ADVOGADOS: RAIMUNDO TORRES DA SILVA OAB/MA 22.758 E CAMILA SOARES COSTA OAB/MA 22.400 DECISÃO RECEBO a denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
Em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de JOSÉ DE RIBAMAR CONCEIÇÃO DA SILVA. Em ID Num. 53503343, alega a defesa, a despeito da imputação em relação aos crimes contidos no inquérito policial, que o réu é “(…) primário e de boa conduta social, o que é atestado pela CERTIDÃO juntada pela secretaria judicial doc.
ID. 55137422, afirma esta ‘NÃO EXISTIR distribuição de AÇÃO CRIMINAL em desfavor de José de Ribamar Conceição da Silva’, assim a prisão se mostra totalmente desnecessária”. Em ID Num. 55553287, o membro do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva, em razão de inexistir inovação fática quanto aos requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, haja vista que a soltura do acusado ainda proporciona riscos à integridade da vítima. Dito isso, diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos. Sendo assim, caberá ao juiz, ao receber, como no presente caso, uma representação por prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal. E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dito isto, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão pretendida.
Com efeito, dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal que: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. No caso dos autos, noto que ainda permanecem as circunstâncias que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve inovação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do réu JOSÉ DE RIBAMAR CONCEIÇÃO DA SILVA. Consta dos autos que o acusado agrediu fisicamente a vítima Maiane Sousa Lima com diversas facadas, o que levou ao perito apontar risco de morte, não sendo esse o primeiro episódio de violência doméstica, considerando o termo de declaração da vítima. A materialidade está consubstanciada no depoimento da vítima, bem como no exame de corpo de delito que confirmaram a gravidade das agressões cometidas pelo réu.
Nesse passo, os citados documentos, em companhia do depoimento dos condutores confirmam a autoria delitiva por parte do acusado, momento em que há a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis necessários a embasar a manutenção da prisão preventiva. Diante de tais circunstâncias, imperiosa a manutenção da prisão cautelar, pois a soltura do acusado seguramente ensejará reiteração delitiva, causando assim perigo à ordem pública, especialmente à integridade da vítima, haja vista que a relação do acusado com sua antiga companheira sempre foi conturbada, com grande histórico de agressões durante a convivência, motivos que vão além da fiança arbitrada pela autoridade policial. A despeito da alegação da defesa, o fato do réu não responder nenhum processo criminal não afasta a gravidade das condutas que, quando da oitiva da vítima em sede policial, foi possível traçar todo o histórico agressivo do acusado, momento em que a aplicação de medias cautelares diversa da prisão não são aconselháveis no presente momento: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRÁTICA REITERADA DE CRIMES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da prisão cautelar.Ordem denegada. (TJ-RS - HC: *00.***.*74-73 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 29/06/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2011). Acrescenta o ente ministerial que não há “(…) inovação das circunstâncias fáticas entre a data da decretação da prisão preventiva e o requerimento de sua revogação, o fato é que não houve alteração fática alguma que justificasse a modificação da decisão de conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, por isso manifesta-se o MPE contrário à pretendida revogação da prisão preventiva”. Logo, estando devidamente revisada e fundamentada a necessidade da manutenção da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, e com fulcro nos artigos 311 a 313, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do nacional conhecido por JOSÉ DE RIBAMAR CONCEIÇÃO DA SILVA. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a resposta à denúncia, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal1. Caso a parte denunciada, citada pessoalmente, não apresente defesa escrita no prazo legal por ausência de poder aquisitivo para constituírem advogado, nomeio desde logo o Dr.
Lucas Oliveira Alencar OAB nº 12.045 como defensor dativo em face da ausência de Defensor Público nesta comarca, devendo-se, então, intimá-lo acerca da nomeação, bem como para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste caso, oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão, informando a nomeação, bem como indicando que, quando da prolação da sentença, serão arbitrados honorários de responsabilidade do Estado do Maranhão em face da ausência de Defensor Público atuando nesta comarca. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias à Unidade Prisional em que o acusado encontra-se recolhido e ao seu defensor constituído. Vista ao Ministério Público para ciência da decisão. CUMPRA-SE, podendo servir a presente decisão como MANDADO JUDICIAL para os devidos fins de direito. São Domingos do Maranhão/MA, 17 de novembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:.
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. a -
17/11/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2021 14:32
Recebida a denúncia contra JOSE DE RIBAMAR CONCEICAO DA SILVA - CPF: *09.***.*72-86 (FLAGRANTEADO)
-
10/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
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05/11/2021 08:34
Juntada de petição
-
03/11/2021 18:05
Juntada de denúncia ou queixa
-
28/10/2021 17:26
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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26/10/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2021 17:12
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
-
14/10/2021 11:15
Juntada de protocolo
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13/10/2021 08:37
Juntada de petição
-
13/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 23:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2021 22:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/10/2021 22:23
Outras Decisões
-
11/10/2021 13:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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