TJMA - 0800930-83.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
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23/11/2021 01:48
Juntada de petição
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20/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800930-83.2021.8.10.0134 REQUERENTE: JÚLIO GONÇALVES PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JÚLIO GONÇALVES, já qualificado nos autos.
O requerente alega que a prisão preventiva é medida extrema e excepcional, devendo obedecer ao princípio da presunção de inocência, bem como que deve ser aplicada com proporcionalidade.
Sustenta que nunca esteve foragido, que tem família constituída, trabalho lícito e residência fixa.
Parecer Ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (ID nº 56072716). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;". É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Embora vigore o princípio da presunção de inocência em nosso ordenamento jurídico, é fato que o mesmo também permite que se excepcione essa norma quando existam indícios suficientes para autorizar o ergástulo provisório.
Compulsando os autos, vê-se que os indícios de materialidade e autoria estão amplamente comprovados, assim como requer o art. 312 do CPP, e fundamentado na decisão que decretou a preventiva.
Nesse ponto, frise-se que, diversamente do que foi sustentado pela defesa, até este momento existem indícios de que o acusado foi o autor do delito, como se depreende dos termos de reconhecimento prestados pelas testemunhas Leomar Gomes da Silva e Cássia Tatiana da Silva Sales.
Ademais, no caso concreto, as alegações formuladas pelo acusado foram insuscetíveis de demonstrar a desproporcionalidade da segregação provisória e que os fatos que fundamentaram sua decretação inexistem atualmente.
Destaque-se que a comunicação processual ao acusado não foi possível por culpa exclusiva dele, que, mesmo sabendo estar sendo investigado por um crime, tendo informado residir na Avenida São Raimundo, nº 691, bairro Açude, em Vargem Grande-MA, mudou-se sem comunicar a este juízo ou à Autoridade Policial. Em razão disso, o presente feito já tramita há quase 15 (quinze) anos nesta unidade jurisdicional.
Logo, vê-se que, estando em liberdade, o acusado representa risco à aplicação da lei penal.
Além disso, o fato de o acusado ter residência fixa e exercer atividade lícita não impede a decretação da prisão preventiva, haja vista, como dito acima, estarem presentes os pressupostos e requisitos legais para tanto.
Por fim, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ainda que o causídico peticionante não tenha juntado aos autos instrumento de mandato judicial, considerando que, nos autos do Processo nº 86-60.2007.8.10.0134, foi apresentada resposta à acusação, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, fica concedido à defesa o prazo de 10 (dez) dias para que, caso queira, emende ou ratifique a referida peça processual.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Não havendo recurso desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
Timbiras/MA, 16/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras-MA -
17/11/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:26
Outras Decisões
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12/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:45
Juntada de petição
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09/11/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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