TJMA - 0853270-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:00
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853270-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: DAERCIO VINICIUS BARROS VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial no ID 65401106 no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Sábado, 07 de Maio de 2022.
ANALIA VALERIA GARRIDO DE SOUSA ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 173864. -
08/05/2022 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 00:05
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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21/03/2022 20:02
Realizado cálculo de custas
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19/03/2022 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2022 16:28
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 02:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:42
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:28
Extinto o processo por desistência
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02/02/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 16:42
Juntada de petição
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16/12/2021 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 20:46
Juntada de diligência
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30/11/2021 21:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853270-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: DAERCIO VINICIUS BARROS VIEIRA DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça caso tenha sido adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, autorizo, o arrombamento, bem como, a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
18/11/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:42
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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