TJMA - 0801397-97.2017.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 12:12
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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04/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801397-97.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: DANILLO LOPES SZEIBL e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
20/10/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 04:44
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801397-97.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: DANILLO LOPES SZEIBL e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no DIGIDOC. Após a assinatura no sistema DIGIDOC, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL. INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
07/10/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando, ter a parte devedora efetuado o pagamento da condenação determino seja expedido Alvará para a parte autora, intimando-se, em seguida, para o devido recebimento.
Após, o recebimento do Alvará, Conclusos. São Luís, 29 de agosto de 2022 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC -
29/09/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:02
Juntada de protocolo
-
05/07/2022 09:20
Juntada de diligência
-
01/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:58
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 04:09
Decorrido prazo de DANILLO LOPES SZEIBL em 13/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:09
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS AZEVEDO em 13/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 13/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 13:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
25/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:57
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:51
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 03:39
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:06
Decorrido prazo de DANILLO LOPES SZEIBL em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:06
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS AZEVEDO em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:44
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:13
Juntada de petição
-
23/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801397-97.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: DANILLO LOPES SZEIBL e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Processo onde figura como ré a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em fase de cumprimento de sentença.
Por ocasião do julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513 – MARANHÃO, o STF entendeu que “embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).” Ademais, já decidiu a 2ª Turma Recursal Permanente do Maranhão que o Juizado Especial Cível é competente para processar, julgar e executar as ações contra a CAEMA (Conflito de Competência nº 0800342-87.2020.8.10.9001).
Dessa maneira, tendo sido reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e estando a executada sujeita ao regime de precatórios, deve ser observado o rito da execução contra a Fazenda Pública, nos termos do disposto nos artigos 534 e 535 do CPC.
No caso dos autos, após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu a execução do julgado.
Intimada, a CAEMA peticionou comprovando o depósito de R$ 2.024,55 (dois mil e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) no ID 10785394.
Os autores requereram expedição de alvará e bloqueio do valor remanescente no ID 11714342.
Em seguida, o processo foi suspenso por força de decisão proferida nos autos do processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 513).
Dando prosseguimento à execução, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 534,CPC). Após, nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a CAEMA, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Determino, ainda, a expedição de alvará da quantia depositada (ID 10785394) em favor da CAEMA, ou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para efetuar a transferência se houver conta indicada. Apresentada ou não a impugnação, voltem os autos conclusos. São Luís (MA), 15 de outubro de 2021 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
19/11/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 17:03
Juntada de petição
-
15/10/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 09:15
Outras Decisões
-
13/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2018 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/06/2018 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2018 20:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2018 20:56
Juntada de protocolo BACENJUD
-
15/05/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/04/2018 02:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 01:50
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS AZEVEDO em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 01:49
Decorrido prazo de DANILLO LOPES SZEIBL em 19/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 23:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/03/2018 10:52
Transitado em Julgado em 02/02/2018
-
18/02/2018 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 01:46
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS AZEVEDO em 01/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 01:46
Decorrido prazo de DANILLO LOPES SZEIBL em 01/02/2018 23:59:59.
-
18/01/2018 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/01/2018 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/01/2018 09:22
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2017 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 14:17
Conclusos para julgamento
-
06/12/2017 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/12/2017 12:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
06/12/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2017 10:26
Expedição de Mandado
-
03/10/2017 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2017 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2017 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 15:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2017 12:10.
-
14/09/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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