TJMA - 0800938-84.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 13:35
Baixa Definitiva
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22/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:15
Decorrido prazo de MARYANNE MORAIS DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800938-84.2021.8.10.0029 – CAXIAS Apelante: Banco do Brasil Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Maryanne Morais dos Santos Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de S.
Gonçalves (OAB/MA 13.728) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil, em face da sentença (id. 15917843) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, condenando o Banco ao à devolução dos descontos indevidamente realizados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Inconformado com a sentença proferida, o Banco réu interpôs Apelação cível id. 15917846, em que o requerido assevera a regularidade contratual, apontando o documento de comprovante de contratação.
Instada a se manifestar, a autora apresentou Contrarrazões Recursais id. 15917852, nas quais pleiteia a manutenção da sentença vergastada.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de tratar-se o mérito de discussão acerca de direitos disponíveis, o que implica na desnecessidade de intervenção do Parquet Estadual.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, pois existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
A questão posta no recurso refere-se ao fato do Apelante entender que a procedência do pedido, conforme julgado pelo Juízo a quo, merece reforma, pois aponta que os documentos carreados atestam a regularidade contratual.
O Juiz de primeira instância, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “[…] Na espécie, cinge-se a questão em analisar se há ou não responsabilidade civil, a ser imputada ao requerida, em razão de falha na prestação do serviço, originado pelo desconto tido por indevidos da tarifa denominada “(BB Crédito Protegido)”.
Trata-se a lide de relação de consumo, eis que o demandante e a instituição financeira se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, que é orientada pelo princípio da proteção ao consumidor vulnerável, e sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
O art. 14, caput do CDC consagrou a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
Nos termos da Resolução n°3.919/2010, admite-se a cobrança tarifas/taxas e serviços no âmbito dos contratos bancários, a qual visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias ou financeiras aos seus usuários ou clientes, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.
Não basta que as tarifas sejam previstas na legislação monetária, devendo, também, ser especificada e expressa a possibilidade de exigência nos contratos assinados pelo cliente.
Com efeito, a cobrança da tarifa bancária denominada “pacote de serviços” visa restituir a instituição financeira pela disponibilização de diversos serviços ao consumidor, ao passo que a tarifa denominada “adiantamento ao depositante” é exigida quando o correntista excede o limite de crédito concedido pela instituição financeira.
Suas cobranças são lícitas, desde que seja expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou que tenha sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado, repita-se.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, consoante dispõe o inciso III do artigo 6º do CDC.
Ademais, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, conforme art. 46 do CDC.
Por fim, averbe-se que em se tratando de conta bancária aberta para recebimento de salários, conforme afirmou o autor, é compreensível a interpretação de que não haverá cobrança de tarifas, de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição financeira tem o dever legal de informar o consumidor, agindo com transparência e lealdade contratual.
In casu, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que tais descontos foram efetivamente pactuadas entre os litigantes, mormente porque não colacionou nenhuma prova do ajuste entre as partes nesse sentido, ônus que lhe cabia (art. 373, II, NCPC), motivo pelo qual resulta abusiva a cobrança de referidas tarifas.
Dessa forma, mostra-se caracterizado o nexo de causalidade do fato que gerou o sofrimento, a dor, abalo emocional íntimo da demandante, deflagrado pelo ato ilícito cometido pelo prestador de serviço bancário, por meio da realização de descontos indevidos nos proventos de pessoa hipossuficiente. […] A indenização decorrente do dano material, respeitadas outras vertentes, pode ser traduzida na repetição de indébito, correspondente à restituição em dobro do que indevidamente subtraído (CDC, art. 42, parágrafo único).
Neste caso, a instituição financeira não logrou demonstrar o engano justificável hábil a isentá-la da responsabilização, pelo que procede o pedido de pagamento da devolução das parcelas pagas indevidamente, em sua forma dobrada (STJ: AgRg no Recurso Especial nº 1255071/MS (2011/0114046-4), 2ª Turma, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, unânime, DJe 06/09/2011).
De igual modo, restou configurado o dano moral. […] Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. b) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. […]” Pois bem.
Inicialmente, convém consignar que não se desconhece os termos da tese firmada no tema n° 972 do STJ: “2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se no documento id. 15917832, acostado com a peça de defesa, que a proposta de seguro foi apresentada em separado, com suas cláusulas devidamente expressas, com anuência da autora em firma separada da contratação do empréstimo consignado.
Ausentes, portanto, elementos que configurem a venda casada ou indícios de que à consumidora foi negada a opção de contratar ou deixar de contratar o serviço securitário, conforme se verifica dos termos contratuais, podendo-se concluir pela validade do contrato de seguro avençado entre as partes.
Assim, entendo que inexiste abusividade na cobrança desse encargo, uma vez que foi livremente contratado entre as partes e o valor pago a este título se reverte em favor do próprio consumidor.
Ademais, a contratação de seguro está amparada no art. 36 da Lei nº 10.931/2004, que autoriza o credor a exigir do devedor seguro para proteção financeira do crédito concedido e de seu patrimônio.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EFICÁCIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O contrato garantido por alienação fiduciária é sujeito à ação de busca e apreensão, de acordo com o Decreto-Lei nº 911/691, sendo válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Serviço Notarial e de Registro de outra Comarca, que possui fé pública.
II.
A simples alegação de abusividade na cobrança de juros e de outras tarifas bancárias não obsta a busca e apreensão do veículo nem enseja a suspensão do dever de pagar as parcelas pactuadas ou a descaracterização da mora.
III. É legítima a tarifa de cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade.
IV. É ilegal a comissão de permanência se vier cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de previsão no instrumento contratual afasta a alegação de ilegalidade deste encargo.
V.
Quanto à tarifa de avaliação de bem, tem-se que a Resolução CMN 3.919 permite tal cobrança em caso do bem financiado ser usado, o que é o caso dos autos.
VI.
Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, quando livremente contratado entre as partes.
Ademais, a contratação de seguro está amparada no art. 36 da Lei nº 10.931/2004, que autoriza o credor a exigir do devedor seguro para proteção financeira do crédito concedido e de seu patrimônio.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0810643-69.2016.8.10.0001, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação DJe: 23/05/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO GERAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGAMENTO STJ REsp 1.578.526.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO COMO GARANTIA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE SEGURO.
TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE SÃO VÁLIDAS DESDE QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO CAUSE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
PEDIDOS DA INICIAL JULGADOS IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E TOTALMENTE PROVIDA.
I.
A questão jurídica a ser enfrentada no Recurso Especial repetitivo diz respeito à validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas/despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
II.
Pois bem, o julgamento do RESP 1.578.526 pelo STJ para fins do artigo 1.040 do CPC, fixou a tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
III.
Sob a ótica do Direito do Consumidor, cumpre ressaltar que, para que esta tarifa seja lícita, deve-se assegurar que o serviço seja efetivamente prestado.
IV.
No caso em tela, observo que a instituição financeira trouxe em sua contestação o laudo de avaliação que comprovou a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. (ID 2125591).
Assim, não restou abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação, uma vez que fora demonstrada a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo dado como garantia.
No que tange à Tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Por sua vez, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de ID 2125591, ao qual revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
V.
Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, quando livremente contratado entre as partes.
VI.
Tendo em vista que todos os pedidos formulados pela Autora foram julgados improcedentes, verifico que não persiste a sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, no termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária já deferida em seu favor.
VII.
Apelação Conhecida e Provida. (TJMA – Apelação Cível nº 0800429-62.2017.8.10.0040, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Julgamento: 04/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Publicação DJe: 10/07/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE CADASTRO E IOF.
VALIDADE. 1.º APELO PROVIDO. 2.º APELO IMPROVIDO.
I) Consoante entendimento reiterado do STJ, a capitalização dos juros, em periodicidade inferior a anual é forma lícita de cobrança nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17, em 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
Em se verificando que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência.
II) A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo.
III) É entendimento firmado por nossas Cortes Superiores, especificamente aplicáveis às instituições bancárias e financeiras, em especial às Súmulas 596 do STF, 382 do STJ e Súmula Vinculante n.º 7 do STF, em que não há a limitação de juros remuneratórios sobre os contratos que administra, ao montante de 12% (doze por cento) ao ano, estipulada pela Lei de Usura.
IV) O STJ firmou entendimento, inclusive sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1251331/RS), no sentido de que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).” V) Sobre a cobrança a título de despesas de terceiro, alusivas a tarifa de avaliação de bem, ressalte-se que, além de estar no contrato firmado, é permitida pelas Resoluções nº 3515/2007, 3517/2007, 3518/2007 e 3919/2010 todas do BACEN.
Além do mais, a 2ª Sessão do STJ firmou, no dia 28.11.2018, a seguinte tese acerca de sua validade: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”.
VI) O seguro prestamista ou de automóvel revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos.
Precedentes.
VII) No que tange à cobrança de IOF, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (2ª Seção, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, unânimes, Dje de 24.10.2013), o STJ firmou a tese no sentido de que “O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido nos mesmos encargos contratuais, salvo se demonstrada a abusividade no caso concreto”, o que não ocorreu na espécie.
VIII) 1.º Apelo conhecido e provido. 2.º Apelo conhecido e improvido. (TJMA – Apelação Cível nº 0100352019, Relatora: Desa. Ângela Marai Moraes Salazar, Julgamento: 11/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação DJe: 22/03/2021) (grifo nosso)
Ante ao exposto e de forma monocrática, no entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, CONHEÇO do recurso interposto por Banco do Brasil para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos expressos na exordial.
Diante de sua sucumbência total da Apelada, INVERTO a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, fixando estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/10/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 14:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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07/04/2022 20:53
Recebidos os autos
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07/04/2022 20:53
Conclusos para despacho
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07/04/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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