TJMA - 0803171-34.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 16:22
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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30/06/2022 10:05
Juntada de protocolo
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30/06/2022 09:49
Juntada de protocolo
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22/04/2022 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 12:14
Juntada de petição
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21/03/2022 11:45
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:07
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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23/02/2022 16:37
Juntada de petição
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23/02/2022 16:36
Juntada de petição
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21/02/2022 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 10:53
Juntada de termo
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17/02/2022 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2022 14:42
Conclusos para decisão
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14/12/2021 20:49
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 07:42
Juntada de petição
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19/11/2021 23:53
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 16:23
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803171-34.2019.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: EMERSON CARVALHO CARDOSO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). (EXEQUENTE): EMERSON CARVALHO CARDOSO - OAB/MA 9571, da decisão ID 54510154, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Dispenso o recolhimento das custas atinentes a consulta no sistema SISBAJUD, posto que a ação tramita pelo rito do Juizado da Fazenda Pública, incidindo a isenção no primeiro grau de jurisdição.
Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Maranhão deixou transcorrer o prazo fixado para pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida sem comprovação do seu adimplemento.
A jurisprudência do TJMA e do STJ admitem o sequestro de verbas públicas na hipótese de não pagamento de requisições de pequeno valor, relativa à valores definitivos.
Nesse sentido: PROCESO CIVL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
LEI N. 10.259/201.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, podem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendia requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/201)(...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CP, e da Resolução STJ 08/208" (REsp. 1.43.67/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTESPECIAL, DJe 4/201).
Assim, diante da inércia da Fazenda Pública, é de se deferir o sequestro de verbas do orçamento estadual para pagamento de requisições de pequeno valor de quantias incontroversas. 1.
Isso posto, promovo nesta data o sequestro de verbas públicas, por meio do sistema SISBAJUD. 2.
Efetivado o bloqueio, servirá o extrato como termo de penhora, devendo o ente executado ser intimado para impugnação no prazo legal. 3.
Inexistindo manifestação, transfira-se o valor, via SISBAJUD, para conta judicial e expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento/transferência da quantia em favor da parte exequente, ficando esta intimada para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação.
Intimem-se.
Cumpra-se com o necessário.
Balsas (MA), 15 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 17/11/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
17/11/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
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19/08/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 18:51
Juntada de
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05/05/2021 18:36
Juntada de
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07/04/2021 15:29
Juntada de petição
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27/10/2020 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:49
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:47
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:46
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:46
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 29/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 11:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/08/2020 17:31
Conclusos para despacho
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24/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:53
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 27/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 10:01
Juntada de protocolo
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06/07/2020 16:46
Juntada de petição
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24/06/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 20:01
Outras Decisões
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06/01/2020 19:31
Conclusos para despacho
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10/12/2019 01:47
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 09/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 13:58
Juntada de petição
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06/11/2019 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 17:09
Conclusos para despacho
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05/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
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04/11/2019 17:31
Juntada de petição
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10/09/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 17:32
Conclusos para despacho
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06/09/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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