TJMA - 0801622-12.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 08:58
Baixa Definitiva
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04/05/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2022 02:09
Decorrido prazo de THARLIANNE BATISTA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LILIANI S/A em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:45
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 17:29
Conhecido o recurso de MAGAZINE LILIANI S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-64 (REQUERENTE) e provido em parte
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28/03/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 19:59
Juntada de petição
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21/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:12
Retirado de pauta
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19/11/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801622-12.2020.8.10.0007 REQUERENTE: MAGAZINE LILIANI S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO PEDRO CASTRO - MA4404-A RECORRIDO: THARLIANNE BATISTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOYNA PAULA VIEIRA SABA - MA14263-A, CARLOS FERNANDO ROCHA LIMA - MA18511-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento. Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º). Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada. Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência. Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC. Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente. São Luís/MA, 17 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
18/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:20
Outras Decisões
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18/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
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16/11/2021 07:51
Juntada de petição
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05/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:34
Recebidos os autos
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21/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
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21/09/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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