TJMA - 0800595-10.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 18:42
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
21/12/2021 03:47
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
22/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800595-10.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: DENIS VIEGAS COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Reclamação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais formulada por DENIS VIEGAS COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares do presente feito. Em relação ao pedido, formulado pelo requerido, de colheita de depoimento da parte requerente, também não merece acolhimento, pois a versão autoral já está devidamente externada, sendo de todo desnecessário sua oitiva em juízo para o fim de obtenção de confissão, mormente no presente caso a análise de prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Não acolho também a alegação de inépcia da inicial por comprovante de endereço não estar no nome da parte autora. Pois bem, adentrando ao mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio.
Surge daí a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo consignado. In casu, o requerente afirma, em sua inicial, que teve seu nome inscrito no Serasa em virtude de empréstimo que não contratou com o requerido. Por sua vez, o banco requerido alega a regularidade da contratação, sendo tal empréstimo de nº 369553051 contratado no dia 10/05/2019 e confirmado por meio de biometria.
Para fazer prova de suas alegações juntou comprovante de empréstimo ID 50201074 – pág. 5. Desse modo, conforme disposto na primeira tese do IRDR 53.983/16, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Da análise dos autos, observa-se que o banco requerido não incorreu em falha na prestação de seus serviços, a qual origina o dever de indenizar de forma objetiva.
Houve sim culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a relação jurídica constituída entre as partes é uma relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, inciso II do CDC, cuja redação transcrevemos: Art. 14. [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese o requerente afirmar que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo, deveria trazer aos autos extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela. Ademais, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Em casos como o dos autos, nos quais os descontos reputados indevidos são realizados com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal do autor, a jurisprudência é pacífica no sentido de caber a parte autora demonstrar que ocorreu alguma situação que demonstre a falha na prestação de serviços da instituição financeira, por exemplo, que seu cartão foi clonado e que não houve negligência de sua parte na guarda do cartão e senha. Cumpre destacar que os descontos iniciaram em 11/07/2019 e, caso a parte requerente tenha perdido seu cartão e documentos pessoais (senha), não consta qualquer prova de que comunicou ao banco em tempo hábil para efetuar o bloqueio do cartão. Ademais, em seus “pedidos definitivos” da inicial, o autor apenas requereu a condenação do réu por danos morais. Entretanto, o dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer elemento de prova que leve a crer que a mesma teve seu cartão e senha pessoal utilizado por terceiros, pois de qualquer sorte o crédito pessoal ocorreu e foi disponibilizado na conta da autora, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais. Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido, como entende a jurisprudência em casos semelhantes: RESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS POR USO INDEVIDO DE CARTOES BANCÁRIOS - OPERAÇÕES DE SAQUE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista bancário a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal - Comprovada, nos autos, que as operações bancárias de saque sob suspeita foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e senha pessoal não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral - Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. (TJ-MG - AC: 10000190607895001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/07/0019, Data de Publicação: 12/08/2019). DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
18/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 17:00 1ª Vara de Santa Helena .
-
16/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:18
Juntada de petição
-
04/08/2021 15:49
Juntada de contestação
-
29/07/2021 16:01
Juntada de petição
-
16/07/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 17:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
09/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802133-73.2021.8.10.0007
Rozilda dos Santos Aguiar
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Jose da Silva Pires Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2021 21:37
Processo nº 0802096-90.2021.8.10.0057
Ana Maria Ferreira de Apinage
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 18:03
Processo nº 0000140-91.2019.8.10.0138
Nilson Dutra Santos Viana
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00
Processo nº 0819520-25.2021.8.10.0000
Josibeliano Chagas Farias
Municipio de Acailandia - Camara Municip...
Advogado: Polyana do Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 14:00
Processo nº 0838955-16.2020.8.10.0001
Francisco de Jesus Rodrigues
Antonio Sanfoneiro
Advogado: Eduardo Lima Teles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 15:38