TJMA - 0819520-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CAMARA MUNICIPAL em 05/12/2022 23:59.
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12/11/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 08:16
Juntada de malote digital
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO INTERNO em Agravo de Instrumento n. 0819520-25.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo referência: 0805542-12.2021.8.10.0022 – Vara da Fazenda Pública de Açailândia Agravante: Josibeliano Chagas Farias Advogado: Polyana dos Santos Sousa (OAB/MA 20.328) Agravado: Câmara Municipal de Açailândia Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, interposto por Josibeliano Chagas Farias, em face de decisão monocrática (id. 13709717) proferida nos autos do presente recurso de Agravo de Instrumento, a qual não conheceu do agravo, em razão de sua inadmissibilidade.
Eis o breve relatório.
Decido.
Conforme consta nos autos originários (processo nº 0805542-12.2021.8.10.0022), no dia 13/12/2021, proferiu-se sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de litispendência, sendo objeto do referido processo idêntico ao discutido no Mandado de Segurança n. 0803151-84.2021.8.10.0022.
Assim, portanto, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em decorrência da superveniência de sentença extintiva dos autos principais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I – A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II – “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
III – Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (TJMA – AI: 00028525120178100000 MA 0212672017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA SUPERADA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I – Constatada a prolação de sentença após a inclusão do recurso em pauta no colegiado, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ao tempo em que a decisão enfrentada já não poderá ser modificada por essa via.
II – Recurso a que se nega seguimento. (TJMA – AI: 0809290-26.2018.8.10.0000, Relator: Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 11/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 23/07/2019) (grifo nosso) Desta feita, por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 319, § 1º, do Regimento Interno do TJMA, conforme o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, nego seguimento ao presente Agravo de instrumento, em razão de restar prejudicado pela perda superveniente do objeto, mediante a extinção do processo originário por sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 18:05
Prejudicado o recurso
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07/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 15:54
Juntada de parecer
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30/03/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CAMARA MUNICIPAL em 31/01/2022 23:59.
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16/12/2021 04:27
Decorrido prazo de JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CAMARA MUNICIPAL em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO em Agravo de Instrumento nº 0819520-25.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo referência: 0805542-12.2021.8.10.0022 Agravante: Josibeliano Chagas Farias Advogada: Polyana dos Santos Sousa (OAB/MA 20.328) Agravado: Câmara de Vereadores do Município de Açailândia Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Josibeliano Chagas Farias, em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819520-25.2021.8.10.0000, que não conheceu do r. recurso, em vista de inadmissibilidade recursal.
Com base no art. 1.021, § 2º, CPC1 e no art. 641 do RITJMA2, intime-se a Parte agravada para se manifestar, apresentando contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme § 2º3, do art. 641, RITJMA.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Código de Processo Civil 2Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão 3Art. 641. […] § 2º O agravado será intimado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão -
02/12/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819520-25.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Processo referência: 0805542-12.2021.8.10.0022 – Vara da Fazenda Pública de Açailândia Agravante: Josibeliano Chagas Farias Advogada: Polyana dos Santos Sousa (OAB/MA 20.328) Agravada: Câmara Municipal de Açailândia Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo Josibeliano Chagas Farias, em face de despacho nos autos da Ação Anulatória, com pedido liminar, nº 0805542-12.2021.8.10.0022, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que determinou à parte autora a comprovação acerca de suas condições financeiras, diante do recolhimento parcial das custas processuais.
Resumidamente, a parte Agravante, Sr.
Josibeliano Chagas Farias, propôs ação anulatória perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Açailândia, requerendo, liminarmente, (1) a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo (Portaria nº 219 da Câmara Municipal de Açailândia) que determinou o afastamento do parlamentar de suas funções legislativas (id. 13694562 – Pág. 2) pelo período de 90 (noventa) dias, e; (2) a suspensão do processo político-administrativo nº 001/2021, em virtude de suposta desobediência ao regramento previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.
No mérito, pleiteia a anulação da decisão de afastamento e do processo político-administrativo.
O Juiz de primeiro grau, em Despacho judicial, verificou que houve recolhimento parcial das custas e determinou a intimação do autor para comprovar suas condições financeiras que impossibilitem o recolhimento imediato das custas totais ou o recolhimento da parcela faltante, sob pena de extinção.
Diante desse despacho, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, asseverando que o ato judicial impugnado consubstancia-se em indeferimento tácito da liminar, que encontram-se presentes os termos para processamento da petição inicial, que é assegurado o direito de recolhimento parcelado das custas, que inexiste litispendência entre a ação anulatória e o Mandado de segurança nº 0804732-37.2021.8.10.0022, que violou-se o Decreto-Lei nº 201/1967, diante da ausência da condição de eleitor do denunciante, que o quorum legislativo para recebimento da denúncia e afastamento do parlamentar não foi alcançado e que ocorreu a decadência nonagesimal nulificando todo o procedimento político-administrativo.
Liminarmente, busca a concessão de efeito suspensivo do decreto legislativo que culminou no afastamento do Agravante e do processo político-administrativo. É o relatório. Em análise do caderno processual, tem-se pelo não conhecimento do presente Agravo, diante de sua inadmissibilidade.
O Agravante insurge-se contra ato judicial que, tão somente, determinou sua intimação para comprovar a impossibilidade de recolhimento total das custas ou recolher a totalidade das custas processuais.
Trata-se de um despacho de mero expediente, sem caráter decisório, objeto que não pode ser atacado por meio de recurso, conforme aponta o artigo 1.001, CPC (in verbis): “Dos despachos não cabe recurso”.
Diferentemente do que fora relatado pela parte agravante, inexiste, no caso em apreço, indeferimento tácito da medida liminar vindicada nos autos da ação Anulatória, pois não houve sequer enfrentamento do referido pedido.
Destaca o despacho que: “Prejudicado o exame do pedido liminar neste momento processual”.
Assim, tem-se por inadmissível o presente Agravo de Instrumento, pois ataca despacho de mero expediente, o que permite o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, conforme expressa o Regimento Interno desta Egrégia Corte, em seu artigo 649.
Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Código de Processo Civil Art. 649.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA DO PROVIMENTO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Observa-se que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que a agravante se insurge contra despacho de mero expediente, que a intimou a recolher as custas em dobro.
Com efeito, trata-se meramente de despacho, ato sem conteúdo decisório, pois, como não houve qualquer pedido de gratuidade por parte do Agravante na peça inaugural do instrumento, também não houve negativa do benefício da justiça gratuita, mas tão somente a constatação de que, além de não se verificar a existência do devido preparo, inexistia pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para interposição do agravo. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0011695-43.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017) (TJ-BA – AGR: 00116954320178050000 50000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
POSTULAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PESSOA JURÍDICA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA JUNTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação da ora recorrente “para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, ou recolher as custas processuais, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição”. 2.
Os despachos são definidos como “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”, não cabendo contra eles recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3.
No caso concreto, o juízo de origem, ao contrário do que alega a agravante, não deliberou acerca da existência ou não dos requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária na hipótese, mas apenas proferiu despacho de mero expediente de acordo com o disposto no art. 99, § 2º do CPC, determinando a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada. 4.
Portanto, resta evidente o descabimento da interposição do Agravo de Instrumento em face de despacho de mero expediente. 5.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE – AI: 06255070820198060000 CE 0625507-08.2019.8.06.0000, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
COMANDO PROFERIDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU A PARTE AUTORA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO DESPACHO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho que, nos autos de “ação de cobrança”, determinou à parte autora que recolha as custas judiciais, em cumprimento à sentença transitada em julgado. 2.
Na hipótese, foi prolatada sentença de mérito condenando a agravante às custas judiciais, contra a qual não houve insurgência, tendo transitado em julgado a condenação às custas processuais. 3.
Portanto, o ato judicial recorrido não é uma decisão interlocutória (art. 203, § 3º, do NCPC), e, portanto, irrecorrível em face da ausência de cunho decisório. 4.
O ato impugnado reveste-se de natureza de despacho, e contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.015 do NCPC. 5.
Inexiste, assim, decisão interlocutória em sede de execução a franquear o ingresso na via recursal. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ – AI: 00197747920218190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 25/03/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, na exegese legal do art. 932, III, do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso interposto por Josibeliano Chagas Farias, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/11/2021 23:02
Juntada de petição
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19/11/2021 08:20
Juntada de malote digital
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19/11/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 18:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS - CPF: *68.***.*03-72 (AGRAVANTE)
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17/11/2021 14:00
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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