TJMA - 0802096-90.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:24
Juntada de diligência
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30/10/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:24
Juntada de diligência
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23/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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16/07/2024 13:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/06/2024 23:59.
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16/07/2024 13:59
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 16:10
Juntada de petição
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15/05/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:15
Juntada de petição
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03/04/2024 15:37
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2024 15:26
Juntada de termo de juntada
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08/03/2024 09:05
Juntada de petição
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29/02/2024 16:33
Juntada de Carta precatória
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26/02/2024 15:58
Outras Decisões
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01/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:18
Juntada de petição
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24/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara 0802096-90.2021.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE Advogados do(a) EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES - MG171114, DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA - PB24309, HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 ATO ORDINATÓRIO Juntada nos autos certidão de id.106679842 .
Em cumprimento ao art. 1º, XIV do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e art. 437, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte AUTORA para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Santa Luzia/MA, 22 de novembro de 2023.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Tecnico Judiciario -
22/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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02/11/2023 12:07
Juntada de petição
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19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/10/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA LUZIA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Processo nº 0802096-90.2021.8.10.0057 AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE RUA TUCUM CACIQUE, S/N, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA, TUCUM CACIQUE, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL LOGRADOURO: Q SHIS QI,, NUMERO 05,, BLOCO F SALA 203 E 205,, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL, CIDELâNDIA - MA - CEP: 65921-000 Telefone(s): (61)3548-4360 - (66)3246-4469 - (61)3246-2720 - (61)8348-9762 - (61)9557-8585 - (63)5484-3601 Advogados/Autoridades do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314, DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA - PB24309, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES - MG171114 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) D E C I S Ã O / M A N D A D O ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE requereu o cumprimento de sentença em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, alegando saldo no valor de R$ 1.315,63.
RECEBO a inicial pelo cumprimento dos requisitos legais.
O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, intime-se CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor conforme apontado, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retromencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista acima incidirá sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 1.315,63, com acréscimo de 10 (dez) por cento, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Evolua-se a classe judicial.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110118012424400000051944431 PETIÇÃO Petição 21110118012430000000051944432 DOCS Documento Diverso 21110118012435100000051944433 Despacho Despacho 21110119413901700000051946138 Intimação Intimação 21110119413901700000051946138 Manifestação Petição 21110909033551800000052344607 MANIFESTAÇÃO Petição 21110909033560700000052344627 DECLARAÇÃO EMITIDA PELO INSS Documento Diverso 21110909033567300000052344628 Certidão Certidão 21110909434606600000052351165 Sentença Sentença 21111007562784800000052432361 Intimação Intimação 21111714554823400000052858147 Citação Citação 21111714554829000000052858148 Certidão Certidão 21111808575109700000052895329 Contestação Contestação 21121508413786400000054519965 2- REPRESENTAÇÃO CONAFER (1) Documento de identificação 21121508413902300000054519966 Réplica à contestação Réplica à contestação 21121509372280400000054526117 REPLICA Petição 21121509372292500000054526122 Ata da Audiência Ata da Audiência 21121510552794900000054536741 Despacho Despacho 21121515004303000000054565895 Intimação Intimação 22011214141665300000055212408 Intimação Intimação 22011214141670900000055212409 Certidão Certidão 22022512005561300000057814963 Rastreamento Correios _ BY152467493BR Documento Diverso 22022512005593000000057814967 Certidão Certidão 22022512334741400000057818671 Despacho Despacho 22022515231986300000057833781 Intimação Intimação 22030919472583800000058356324 JUNTADA DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE RÉ Petição 22031115280228900000058503643 PETIÇÃO Petição 22031115280234400000058503650 Certidão Certidão 22031711213404300000058874226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031711221826900000058874231 Intimação Intimação 22031711221826900000058874231 Petição Petição 22031909180579900000059018322 PETICAO 01 Petição 22031909180584200000059018323 Intimação Intimação 22060714584104200000064259251 Citação Citação 22060714584127600000064259252 Certidão Certidão 22070111493937000000065925499 rastreamento de objeto Aviso de Recebimento 22070111493944700000065925522 Contestação Contestação 22070320235852800000065993559 REPRESE CONAFER Procuração 22070320235860400000065993560 SUBSTABELECIMENTO Petição 22070408265242000000066003129 SUBSTABELECIMENTO Petição 22070408265249300000066003130 Ata da Audiência Ata da Audiência 22070409252215500000066008908 Certidão Certidão 22070810521907700000066395223 citação e intimação Aviso de Recebimento 22070810521916000000066395226 Sentença Sentença 22071511345554500000066874773 Intimação Intimação 22071817432525400000067041202 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22081610402064900000069001622 Termo Termo 22081610405886600000069001627 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22082617481147200000069894812 PETICAO Petição 22082617481152700000069894817 DANO MATERIAL ATUALIZADO Documento Diverso 22082617481159200000069894819 DESCONTOS ANO 2020 Documento Diverso 22082617481165500000069894822 DESCONTOS ANO 2021 Documento Diverso 22082617481176900000069894823 DESCONTOS ANO 2022 Documento Diverso 22082617481195600000069894824 REQUER INTIMAÇÃO DA EXECUTADA E DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS Petição 23082108460709800000092707613 Petição Petição 23082108460716700000092707616 -
24/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:46
Processo Desarquivado
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19/09/2023 20:48
Outras Decisões
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23/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:46
Juntada de petição
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26/08/2022 17:48
Juntada de petição
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16/08/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 10:40
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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08/08/2022 14:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:40
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:57
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802096-90.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB/MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB/MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - OAB/MA20921 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - OAB/GO50314, DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA - OAB/PB24309, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES - OAB/MG171114 Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: " Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Passo ao mérito. No caso dos autos, a parte autora contesta cobrança e desconto com a denominação "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" constante de sua aposentadoria previdenciária do INSS, alegando que não a contratou, trazendo autos extratos de sua aposentadoria por idade, nos quais constam descontos mensais que totalizam a importância de R$ 364,10 (Id. 55451233). De outro modo, a parte ré não conseguiu comprovar junto aos autos que a contribuição cobrada era devido e, nem tampouco, comprovar que tal fato se deu por culpa de terceiros. Com efeito, trata-se de responsabilidade objetiva.
Houve falha na prestação do serviço.
No caso em exame, não se trata de caso fortuito ou fato de terceiro, eis que o cuidado com o cadastro e a segurança das transações é dever decorrente do negócio, cabendo a demandada tal encargo de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há que se eximir da responsabilidade a demandada que não agiu com cuidado e zelo necessários às suas atividades. Logo, é inválida e nula de pleno direito a avença indicada na petição inicial. Então, sem qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha firmado uma legítima relação com a ré, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo assim ser realizada qualquer cobrança com relação à contribuição cobrada pela ré na aposentadoria da parte autora, de modo que assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade da referida avença. Em relação à restituição esta deve ocorrer pelo dobro, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável.
Ademais, é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) da parte, para que seja devida a reparação em dobro. No que tange ao dano moral, entendo que não deve prosperar, eis que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva da autora, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta do banco demandado, enquadrando-se a má prestação de serviços na esfera do “mero aborrecimento”, conduta pela qual a ré já será penalizada restituição dos valores em dobro em favor da parte autora. Ressalto que sequer restou demonstrado ter havido alguma resistência administrativa na resolução do problema, de modo que sequer caracterizada a "perda do tempo útil", eis que por opção sua resolveu trilhar a via judicial, usualmente o campo mais demorado, o que impede a aplicação da teoria do desvio produtivo. Nesta linha de ponderações, concluo que o acervo reunido nos autos indica que a violação foi restrita ao campo patrimonial, sem circunstâncias outras que indiquem a ofensa à honra da autora, não passando o fato de mero dissabor da vida social. Noutro norte, é inegável que os descontos realizados incidiram sobre os proventos da autora, atingindo, portanto, verba de natureza alimentar, comprometendo seu sustento, todavia, a lei civil já prevê a pena da restituição em dobro em caso de eventuais cobranças indevidas, conforme regramento previsto no art. 940. Este aspecto deve ser considerado sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, considerando que a ré já será penalizada, conforme previsão legal, a restituir em dobro os valores cobrados e descontados por ela indevidamente. Destacados tais pontos, concluo pela exclusão da indenização por danos morais, eis que a situação experimentada, embora represente certo transtorno, não se desdobrou em grave dissabor capaz de suplantar o plano patrimonial, tendo como consequência legal e lógica, a penalização da ré, nos moldes legais, em restituir em dobro os valores descontados em face do autor. Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para proceder a Ré o CANCELAMENTO da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" da aposentadoria por idade da parte autora, bem como para condenar a parte ré a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados indevidamente na aposentadoria da demandante, no importe de R$ 728,20, acrescidos de juros legais de 1% a.m a contar do evento danoso (01/03/2020), com correção monetária a partir da presente decisão, por se trata de ilícito extracontratual. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários.
Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia, 15 de julho de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA. Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
18/07/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2022 09:00, 1ª Vara de Santa Luzia.
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04/07/2022 08:26
Juntada de petição
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03/07/2022 20:23
Juntada de contestação
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01/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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07/06/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/07/2022 09:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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03/06/2022 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 09:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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02/04/2022 06:32
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE em 01/04/2022 23:59.
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19/03/2022 09:18
Juntada de petição
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17/03/2022 15:28
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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17/03/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:28
Juntada de petição
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09/03/2022 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
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25/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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24/02/2022 21:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802096-90.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314, DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA - PB24309, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES - MG171114 Finalidade: Intimação da parte RÉ, CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.RURAIS DO BRASIL, para tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito, bem como para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, como entender de direito, quando poderá, inclusive, encaminhar eventual proposta de acordo à autora: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. A despeito de ter sido requerida habilitação pela ré na data de hoje, o que confere certeza de que a demandada tinha ciência da existência da ação, não se pode afirmar com segurança data da citação da ré, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da revelia neste momento. De fato, a revelia se dá como consequência da ausência da ré à audiência.
Mas para o julgamento antecipado da lide, necessário se faz a certeza que a citação tenha ocorrido com razoável antecedência que, no entender deste juízo, não deve ser inferior a cinco dias. Cuida-se de cautela a ser adotada em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, de magnitude constitucional, que não admite flexibilização. Então, antes do julgamento do mérito, determino à Secretaria a juntada do comprovante de citação da ré.
Sem prejuízo, intime-se a ré, oportunizando-lhe manifestação nos autos, em 10 (dez) dias, como entender de direito, quando poderá, inclusive, encaminhar eventual proposta de acordo à autora. A intimação, neste caso, deverá ser feita por intermédio do advogado habilitado no processo, mas ainda não vinculado no sistema PJE. Cumpra-se. Santa Luzia(MA),15 de dezembro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/01/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
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15/12/2021 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 10:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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15/12/2021 09:37
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2021 08:41
Juntada de contestação
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19/11/2021 23:37
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara PROCESSO Nº 0802096-90.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL MANDADO DE INTIMAÇÃO DE: AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DE APINAGE por intermédio de seus advogados constituídos nos autos.
FINALIDADE: Para comparecer na audiência UNA designada para o dia 15/12/2021, às 10h00 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), nos termos do art. 22, § 2º da LEI Nº 9.099/95, através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1sluzs2 Usuário: O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento (exemplo: marilia) Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Utilizar preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebidos, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possua advogado e não disponha de recursos tecnológicos que possibilitem seu acesso à sala virtual, poderá solicitar a utilização dos equipamentos disponíveis na 1ª Vara deste Fórum, no ato de sua intimação pelo Oficial de Justiça ou em até 48h antes da data da audiência.
O acesso às dependências do Fórum será permitido apenas a quem estiver usando máscara de proteção e não apresente sintomas do COVID-19. Obrigatória a apresentação de documento que possibilite a identificação civil, sendo aceitos para este fim a carteira de identidade expedida pelos órgão de identificação Civil dos Estado, a Carteira de trabalho e Previdência social, a Carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, o passaporte, a carteira de identificação funcional e a Carteira Nacional de Habilitação.
ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será conduzida por conciliador judicial, sob a supervisão da MMª Juíza de Direito e, fracassada a tentativa de conciliação entre as partes, não havendo prejuízo para a defesa, terá seguimento na mesma data com a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas, que deverão ser apresentadas pelas partes, em número não superior a três, independentemente de intimação deste juízo. 2.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá vir a ser decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3.
Haverá tolerância a atraso da parte, caso não superior a 15 minutos. 4. Permanece inalterada a obrigatoriedade da participação na audiência do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. O não ingresso na sala virtual implicará no reconhecimento da extinção para o autor, e da revelia para o réu. 5.
Se o demandado não acessar a sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 6.
A violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77, do Novo Código de Processo Civil, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, que sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis será aplicada ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 7. A parte poderá no prazo de 20 (vinte) dias, caso queira, pedir o adiamento do ato ou pugnar por sua realização por meio presencial.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Orvile de Almeida e Silva, sito nesta cidade, à Avenida Nagib Haickel, Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 65.390-000. Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, em Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
Eu, DARLINGE MARINHEIRO LEAL, Técnico(a) Judiciário(a), que digitei, vai eletronicamente assinado. -
17/11/2021 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 10:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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17/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 07:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2021 09:44
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:03
Juntada de petição
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01/11/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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