TJMA - 0801272-75.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 11:53
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/02/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:38
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 13:05
Conhecido o recurso de MARIA DOS MILAGRES SANTOS ALVES - CPF: *21.***.*76-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801272-75.2021.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES SANTOS ALVES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 24 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
24/11/2022 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801272-75.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DOS MIAGRES SANTOS ALVES ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a revisão judicial de débito atinente a contrato de empréstimo firmado entre as partes. Aduziu, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo, junto ao réu, sob o nº 123363163873, no importe de R$ 7.778,50.
Alegou que a taxa de juros aplicada ao contrato equivalem a 1,81% ao mês, acima do que foi pactuado e da taxa média do Banco Central. Citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (ID 50361895). É o relatório.
Fundamento e decido. II – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Julgo antecipadamente a lide, tendo em vista que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo o feito de dilação probatória. III – MÉRITO O pedido é improcedente. De início, insta salientar sobre a possibilidade da capitalização mensal de juros. Com efeito, o Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), em seu artigo 4º, proíbe que se conte juros dos juros e esclarece que esta vedação não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Ocorre que a partir de 30.03.2000, com a edição da Medida Provisória 1.963-17, a qual foi substituída posteriormente pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, até hoje em vigor, no mesmo sentido, tornou-se admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras. A respeito do tema, vale transcrever parte da ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827, de 08/10/2012: 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxas de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.(…) Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/2/2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Outrossim, entendeu novamente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC, o qual tramitou sob o rito especial dos recursos repetitivos, ser viável a capitalização de juros em qualquer periodicidade, inclusive a mensal, desde que devidamente pactuado.
Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS – INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal” (Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção do STJ.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Julgado em 08.02.2017). Averbe-se ainda a súmula 541 do C.
STJ segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” No caso em apreço, verifica-se que ficou claro à requerente que a taxa de juros contratada no negócio firmado elegeu o método composto, pois a taxa anual de juros, de 25,56%, é superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada, de 2,13%, de modo que os juros compostos devem ser admitidos, com fundamento nas argumentações expostas. Ressalta-se, ademais, não ter procedência a argumentação no sentido de que os juros remuneratórios são abusivos.
Ao aderir ao contrato, presume-se que os mutuários tenham concordado com a taxa de juros nele prevista. Ademais, nos termos da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Vale ressaltar, ainda, que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, os juros praticados estão em consonância com a taxa média do mercado da época da celebração do contrato. A taxa aplicada não destoa muito da taxa média indicada pelo autor na inicial e não se mostra abusiva, considerando as peculiaridades da avença, especialmente o valor financiado e a quantidade de parcelas ajustadas (71 prestações), o que justifica a aplicação taxa um pouco superior à média da época. Ademais, tendo a mutuária aderido à taxa prevista contratualmente, não há que se falar em abusividade. Importante registrar ainda que a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central não é parâmetro absoluto de aferição de abusividade.
Trata-se de informação relevante para verificação da situação de mercado no momento da contratação, permitindo ponderação apenas abstrata de dissonância, situação não verificada no caso em debate. Salienta-se, por cautela, não ter havido, no caso em testilha, a configuração dos institutos da onerosidade excessiva ou lesão previstos nos arts. 157 e 478, do Código Civil e art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro é caracterizado pela ocorrência de uma prestação excessivamente onerosa para uma das partes, em contrato comutativo de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para o outro contratante, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Ora, não houve tais acontecimentos na economia nacional que sustentassem, na hipótese, a aplicação desta teoria.
Não houve mudanças drásticas recentemente na economia do país, e deveria ser de conhecimento de todos a atual situação do mercado brasileiro no que tange às taxas de juros, correção monetária e demais encargos aplicados aos mutuários. O segundo instituto,
por outro lado, exige não apenas a cobrança de prestação desproporcional, o que já vimos inexistir no caso dos autos, mas também a realização de negócio jurídico sob premente necessidade ou inexperiência, o que também não restou demonstrado no caso em apreço. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801097-75.2021.8.10.0110
Banco Bradesco S.A.
Francisco Xavier Pinheiro
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 15:27
Processo nº 0802414-94.2021.8.10.0050
Banco do Brasil SA
Leonel Nunes Ribeiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2022 14:07
Processo nº 0801097-75.2021.8.10.0110
Francisco Xavier Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 10:05
Processo nº 0802414-94.2021.8.10.0050
Leonel Nunes Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Michelle dos Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 19:25
Processo nº 0002572-63.2013.8.10.0051
Ministerio da Economia - Mf Procuradoria...
Saponoleo Santo Antonio LTDA - EPP
Advogado: George Barroso de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2013 00:00