TJMA - 0802414-94.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 07:50
Baixa Definitiva
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25/04/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2023 00:13
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 8 a 15-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802414-94.2021.8.10.0050 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: LEONEL NUNES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 375/2023-1 (6327) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRA QUE FOGE AO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS NAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao requerido BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo de 72 horas, SUSPENDA as cobranças em face do autor, em virtude da fatura com vencimento em 02/12/2020, no valor de R$ 5.486,89 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), bem como, ABSTENHA-SE de enviar o nome do demandante aos órgãos de proteção ao crédito, ou EXCLUA-O, em razão da mencionada fatura, bem como, proceda com a emissão de nova fatura, devendo constar somente as compras reconhecidas pelo autor, quais sejam: (a) o valor de R$ 79,95 (“pagamento débito em conta”); (b) o pagamento de R$ 79,95 (“ELETROMATEUS Parc 02/02 PAÇO DO LUMI”); e (c) o pagamento de R$ 200,00 (“PX SOM PARC 01/02 SÃO LUÍS”), excluindo os valores das compras que foram, comprovadamente, contestadas, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento destas ordens, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Além disso, declaro a inexistência dos débitos referentes à fatura com vencimento em 02/12/2020, no valor de R$ 5.486,89 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), exceto as compras reconhecidas pelo autor, quais sejam: (a) o valor de R$ 79,95 (“pagamento débito em conta”); (b) o pagamento de R$ 79,95 (“ELETROMATEUS Parc 02/02 PAÇO DO LUMI”); e (c) o pagamento de R$ 200,00 (“PX SOM PARC 01/02 SÃO LUÍS”), e condeno o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alegou a parte recorrida, em síntese, que em 09/10/2020, foi vítima de estelionato, pelo qual terminou por fornecer a terceiros o seu cartão emitido pelo Banco do Brasil.
Aduz que recebeu ligação telefônica, de pessoa que se identificou como funcionário do Banco, informando que seu cartão tivera sido clonado e utilizado de maneira fraudulenta.
O golpista informou que o Banco iria recolher o cartão em sua residência.
O recorrido, portanto, efetuou a entrega do seu cartão a um motorista que foi encaminhado à sua residência.
Assevera que os meliantes efetuaram compras no cartão de crédito, transferências de sua conta corrente, além de contratações de empréstimos, mesmo sem conhecimento da sua senha pessoal, de modo que sofreu prejuízo.
Afirma que, ao buscar solução extrajudicial, não logrou êxito. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de mérito proferida pelo MM.
Juízo a quo julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Recorrente, por total falta de amparo legal, condenando a parte Recorrida nas penas da sucumbência e demais consectários legais, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA, e principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO! Subsidiariamente, não entendendo Vossas Excelências pela improcedência da demanda, REQUER SEJA CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE RECURSO INOMINADO PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL, POIS ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL! (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares No tocante ao interesse processual, aponto que o art. 17 do CPC condiciona o exercício da ação à comprovação do interesse e legitimidade da parte.
Neste descortino, é consabido que o interesse processual caracteriza-se pela presença de dois elementos, sendo o instituto conhecido pelo binômio necessidade-adequação.
Em outras palavras, para exercer o direito de ação, a parte deverá demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
No que tange à esta última hipótese, o provimento deve ser adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor na petição inicial, consoante lição de Alexandre Freitas Câmara.
Neste passo, o interesse de agir se mostra patente na medida em que outra não seria a maneira de a parte autora auferir aquilo que entende devido, senão através do Judiciário, manejando a presente ação com o intuito de verem os seus direitos acolhidos na justa aplicação do direito ao caso concreto.
Afasto a referida preliminar.
Sobre a legitimidade passiva, anoto que esta deve ser verificada em abstrato, e decorre simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Direito Processual Civil.
Nessa esteira, tendo a parte autora indicado a parte adversa como devedora de seus direitos postulados, legitimada ela está para figurar no polo passivo da ação.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de cartão de crédito e demora no cancelamento de compras realizadas por fraudadores.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de cartão de crédito e demora no cancelamento de compras realizadas por fraudadores; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a demora no cancelamento de compras realizadas após golpe aplicado, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Nesse sentido: FATO DO SERVIÇO - CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO - GOLPE - "MOTOBOY" - CERCEAMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL.
Dilação probatória bem indeferida.
Provas documentais suficientes, até porque, no próprio Boletim de Ocorrência a autora-recorrida confirma a entrega da senha.
FATO DO SERVIÇO - CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO - "GOLPE DO MOTOBOY" - COMUNICAÇÃO À FORNECEDORA - COMPRAS QUESTIONADAS - DANO MATERIAL - DEVOLÇÃO AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
A autora confessou haver entregue o cartão de crédito e senha a criminoso, que se fez passar por preposto e para o "motoboy" enviado à sua casa pelo banco para providências com relação a uma suposta clonagem.
Compras em estabelecimentos que destoam da conduta e do parâmetro habitual da cliente.
Obrigação do banco em perceber e evitar.
Dados fornecidos pelos fraudadores à parte consumidora que eram sigilosos e que tiveram acesso junto ao sistema da instituição decantado como inviolável.
Ausência de culpa do consumidor.
Responsabilidade objetiva.
Entendimento pacificado não só por estes julgadores, mas por toda a Terceira Turma Recursal deste Colégio.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00099514520198260004 SP 0009951-45.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2020, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/03/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 07:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 10:44
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 14:07
Recebidos os autos
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03/12/2022 14:07
Conclusos para decisão
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03/12/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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