TJMA - 0801097-75.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 11:37
Baixa Definitiva
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15/12/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0801097-75.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER PINHEIRO ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1947/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
DESVANTAGEM PARA O CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EM DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que desconhece a origem dos descontos de empréstimo sobre a RMC, realizado em seu benefício previdenciário, o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, lhe causando diminuição patrimonial sem que tenha dado causa.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente ausência de ato ilícito, razões pelas quais a sentença deve ser reformada e os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. 4.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, uma vez que não juntou cópia de instrumento contratual até o momento permitido legalmente, não obedecendo ao correto momento de produção de provas nos autos. 5.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 6.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Desse modo, deveria a parte recorrente apresentar a cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou, em tempo hábil, a juntá-los.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 7.
Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme documento(ID 11374804 - Pág. 3), sua ocorrência.
O valor equivale às parcelas descontadas em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. 8.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa e que teve os seus rendimentos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 10.
Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, é forçoso concluir que a indenização não fora fixada em valor exorbitante a configurar enriquecimento ilícito, não comportando redução, devendo prevalecer os critérios adotados no juízo de origem. 11.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além da Relatora, votaram os Juízes JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA(Membro Suplente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
18/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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18/11/2021 07:15
Juntada de petição
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27/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 11:36
Juntada de termo
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27/10/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:27
Recebidos os autos
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12/07/2021 15:27
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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