TJMA - 0801272-75.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637 -
28/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:53
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:53
Juntada de despacho
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09/11/2022 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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24/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:35
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (dez) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 17 de junho de 2022 Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - matrícula nº 133637 -
17/06/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 21:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:29
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:29
Juntada de recurso inominado
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22/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801272-75.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DOS MIAGRES SANTOS ALVES ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a revisão judicial de débito atinente a contrato de empréstimo firmado entre as partes. Aduziu, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo, junto ao réu, sob o nº 123363163873, no importe de R$ 7.778,50.
Alegou que a taxa de juros aplicada ao contrato equivalem a 1,81% ao mês, acima do que foi pactuado e da taxa média do Banco Central. Citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (ID 50361895). É o relatório.
Fundamento e decido. II – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Julgo antecipadamente a lide, tendo em vista que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo o feito de dilação probatória. III – MÉRITO O pedido é improcedente. De início, insta salientar sobre a possibilidade da capitalização mensal de juros. Com efeito, o Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), em seu artigo 4º, proíbe que se conte juros dos juros e esclarece que esta vedação não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Ocorre que a partir de 30.03.2000, com a edição da Medida Provisória 1.963-17, a qual foi substituída posteriormente pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, até hoje em vigor, no mesmo sentido, tornou-se admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras. A respeito do tema, vale transcrever parte da ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827, de 08/10/2012: 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxas de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.(…) Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/2/2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Outrossim, entendeu novamente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC, o qual tramitou sob o rito especial dos recursos repetitivos, ser viável a capitalização de juros em qualquer periodicidade, inclusive a mensal, desde que devidamente pactuado.
Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS – INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal” (Recurso Especial nº 1.388.972/SC, Segunda Seção do STJ.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Julgado em 08.02.2017). Averbe-se ainda a súmula 541 do C.
STJ segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” No caso em apreço, verifica-se que ficou claro à requerente que a taxa de juros contratada no negócio firmado elegeu o método composto, pois a taxa anual de juros, de 25,56%, é superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada, de 2,13%, de modo que os juros compostos devem ser admitidos, com fundamento nas argumentações expostas. Ressalta-se, ademais, não ter procedência a argumentação no sentido de que os juros remuneratórios são abusivos.
Ao aderir ao contrato, presume-se que os mutuários tenham concordado com a taxa de juros nele prevista. Ademais, nos termos da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Vale ressaltar, ainda, que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, os juros praticados estão em consonância com a taxa média do mercado da época da celebração do contrato. A taxa aplicada não destoa muito da taxa média indicada pelo autor na inicial e não se mostra abusiva, considerando as peculiaridades da avença, especialmente o valor financiado e a quantidade de parcelas ajustadas (71 prestações), o que justifica a aplicação taxa um pouco superior à média da época. Ademais, tendo a mutuária aderido à taxa prevista contratualmente, não há que se falar em abusividade. Importante registrar ainda que a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central não é parâmetro absoluto de aferição de abusividade.
Trata-se de informação relevante para verificação da situação de mercado no momento da contratação, permitindo ponderação apenas abstrata de dissonância, situação não verificada no caso em debate. Salienta-se, por cautela, não ter havido, no caso em testilha, a configuração dos institutos da onerosidade excessiva ou lesão previstos nos arts. 157 e 478, do Código Civil e art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro é caracterizado pela ocorrência de uma prestação excessivamente onerosa para uma das partes, em contrato comutativo de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para o outro contratante, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Ora, não houve tais acontecimentos na economia nacional que sustentassem, na hipótese, a aplicação desta teoria.
Não houve mudanças drásticas recentemente na economia do país, e deveria ser de conhecimento de todos a atual situação do mercado brasileiro no que tange às taxas de juros, correção monetária e demais encargos aplicados aos mutuários. O segundo instituto,
por outro lado, exige não apenas a cobrança de prestação desproporcional, o que já vimos inexistir no caso dos autos, mas também a realização de negócio jurídico sob premente necessidade ou inexperiência, o que também não restou demonstrado no caso em apreço. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
18/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:29
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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09/07/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:10
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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