TJMA - 0842009-24.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2021 09:30
Decorrido prazo de KENNET ANDERSSON ARAUJO SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 06:25
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842009-24.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: KENNET ANDERSSON ARAUJO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO CARDOSO OLIVEIRA - MA20109, ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por KENNET ANDERSON ARAÚJO SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, que condenou o executado ao pagamento das perdas salariais que ocorreram em virtude da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos autos da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001.
Em despacho inicial de ID nº 30167075, foi determinado a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição da pretensão executória, tendo sido manifestado em petição de ID nº 3059376.
Em decisão de ID nº 38668391, este juízo determinou emenda a inicial, para juntar aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001, com o fito de se verificar a legitimidade ativa do exequente.
Em certidão de ID nº 45445788, atestando que, devidamente intimado, o prazo transcorreu in albis.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Ex positis, nota-se que a petição inicial apresenta irregularidades que impossibilitam o devido cumprimento da sentença, conforme estabelecido por este juízo em despacho de ID nº 38668391.
Por conseguinte, instada a parte exequente para regularizar a petição para prosseguimento da execução, devidamente intimada, não se manifestou, deixando transcorrer o prazo in albis.
Sendo assim, por conta do disposto no art. 513, caput, do CPC, aplica-se o art. 924, I, do mesmo diploma legal, que dispõe que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, sendo o caso dos presentes autos, portanto, resta a este juízo indeferir a inicial executória e extinguir o processo.
ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 513 c/c art. 924, I, e art. 485, I, todos do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, já concedida em despacho inicial.
Deixo de condenar o executado ao pagamento da verba de honorários de sucumbência relativa à fase de cumprimento de sentença tendo em vista que o executado não foi sequer intimado.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
11/11/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 09:13
Indeferida a petição inicial
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31/07/2021 16:50
Decorrido prazo de KENNET ANDERSSON ARAUJO SANTOS em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 21:13
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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21/07/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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11/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
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11/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 09:53
Outras Decisões
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30/04/2020 18:58
Conclusos para despacho
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30/04/2020 17:49
Juntada de petição
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16/04/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 23:32
Outras Decisões
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10/10/2019 23:45
Conclusos para despacho
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10/10/2019 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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