TJMA - 0817626-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2022 02:58
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRE MAGNO DE OLIVEIRA LIMA em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:52
Juntada de malote digital
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11/06/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 18:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEXSANDRE MAGNO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *50.***.*48-49 (AGRAVANTE)
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22/02/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 22:50
Juntada de petição
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08/12/2021 01:01
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRE MAGNO DE OLIVEIRA LIMA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 01:15
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817626-14.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0810238-62.2018.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Alexsandre Magno de Oliveira Lima Advogados : Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378), Pablo Alves Naue (OAB/MA 10.197) Agravado : BMW do Brasil Ltda.
Advogado : Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18.161-A) DESPACHO Alexsandre Magno de Oliveira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 13019824, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (MA), na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em referência, promovida em face do ora agravado, que não acolheu os embargos aclaratórios opostos pelo ora recorrente e manteve a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, por considerar desnecessária para resolução da demanda, ao fundamento de que o juiz é o destinatário das provas, condenando, ainda, o embargante, ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do que determina o art. 1.026, §2º, do CPC.
Nas razões de ID 13019824, o agravante sustenta que, na espécie, incabível se mostra a condenação arbitrada na origem, vez que não se trata de recurso protelatório, pugnando, assim, pelo provimento do agravo, para o fim de excluir a multa fixada.
Não há pedido liminar.
Notifique-se o Magistrado a quo, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Este despacho serve como ofício/carta/mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
11/11/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 20:29
Conclusos para despacho
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13/10/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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