TJMA - 0801079-60.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:54
Baixa Definitiva
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29/11/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2022 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA PENHA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:28
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2022.
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03/11/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801079-60.2021.8.10.0108 — PINDARÉ-MIRIM/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADO(A): RAIMUNDO NONATO DA PENHA ADVOGADO(A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 250,68 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 20 (vinte) totalizando R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais); 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelado do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 03.12.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença, proferida em 12.11.2021 (Id. 16317352), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 28.05.2021, por Raimundo Nonato da Penha, assim decidiu: “… Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123379844540, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões contidas no Id. 16317358, aduz em síntese, o apelante, que a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial deve ser reformada, haja vista ter sido apresentado o contrato do empréstimo consignado feito pelo apelado, bem como o extrato de simples conferência que demonstra que o valor correspondente à transação foi debitado na conta do mesmo.
Com esses argumentos, requer “a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; g) Por fim, requer que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16317364, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça que repousa no Id. 16661355, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e, de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
No que pertine a preliminar para que seja reconhecida a conexão, com a reunião deste processo com os de nº 0000354-12.2018.8.10.0108, 0800401-16.2019.8.10.0108, 0801074-09.2019.8.10.0108, 0801068-31.2021.8.10.0108, 0801078-75.2021.8.10.0108, 0801077-90.2021.8.10.0108, 0801067-46.2021.8.10.0108, 0801072-68.2021.8.10.0108, 0801076-08.2021.8.10.0108 e 0801074-38.2021.8.10.0108, ao argumento de que tratam do mesmo objeto e causa de pedir, entendo, não merece acolhida, e de plano a rejeito, tendo em vista que os feitos se encontram em fases distintas, o que, a meu sentir, ao invés de favorecer a economia e a celeridade processuais, acarretará tumulto processual, como verifico ser o caso dos autos, dai porque a rejeito.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123379844540, no valor de R$ 250,68 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado.
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 16317362, que diz respeito ao extrato de simples conferência, comprovando que o valor do empréstimo foi depositado na conta-corrente n° 501028-4, agência 0959, em nome do recorrido, no Banco do Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelado, assim como de seu pagamento.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do apelado capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 20 (vinte), quando propôs a ação em 28/05/2021.
Com efeito, mostra-se evidente que o apelado assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelante.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, como o fez.
No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, tendo em vista que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu e por isso deve ser penalizado, alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar Raimundo Nonato da Penha, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98).
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9 -
30/10/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 14:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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21/05/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA PENHA em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 13:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:45
Recebidos os autos
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22/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801079-60.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DA PENHA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123379844540 , que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando legalidade na cobrança de descontos, bem como ausência de dano moral (ID 48269710). Apresentada réplica (ID 50286804). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar. O mecanismo processual da Conexão leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Verifica-se que não restam evidenciadas quaisquer dos requisitos acima retromencionados nos autos em epígrafe, razão pela qual não acolho o presente pedido. Outrossim, o reclamando, ainda, alega Litispendência.
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado, conforme art. 337 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que não existem provas do mecanismo processual citado pelo réu.
Assim, deixo de acolher preliminar apresentada. Ademais, ao tratar de Justiça gratuita, o novo CPC traz extenso rol de despesas inseridas na gratuidade de Justiça.
O § 1º do artigo 98 tem nove incisos que elencam as principais despesas e custas processuais, como a indenização devida à testemunha, o custo do exame de DNA, os honorários de advogado, perito, intérprete ou tradutor, depósitos devidos para recursos, entre outros. Pelo texto da lei, podem pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (caput do art. 98 do CPC).
Dessa forma, deixo de acolher preliminar apresentada. IV – MÉRITO Trata-se de ação anulatória de débito, com repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123379844540, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos). Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123379844540, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123379844540, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Intime-se pessoalmente da presente decisão o requerente. Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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