TJMA - 0800527-34.2019.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800527-34.2019.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS ESPÓLIO DE: MAGAZINE LUIZA S/A, OI MOVEL S A, BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Primeiramente, ressalto que, conforme acórdão proferido pela Turma Recursal (ID nº 59948790), a condenação imposta na sentença deve recair tão somente sobre a demandada OI MÓVEL S/A.
A parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID nº 62726623).
Contudo, esquadrinhando os autos, verifica-se que o requerimento não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524 do CPC.
Isso posto, INDEFIRO o pedido do(a) exequente, determinando, em consequência, sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha de cálculo conforme discriminado acima.
Apresentado cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fulcro no art. 523 do CPC/15, determino a intimação da OI MÓVEL S/A, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a secretaria deverá reatualizar os valores da dívida, incluindo-se a multa moratória de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE).
Após, proceda-se à penhora on-line do valor apurado (Enunciado 147 do FONAJE), intimando o executado para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE).
O executado também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC.
Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 55, §4º, da lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
31/01/2022 13:15
Baixa Definitiva
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31/01/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2022 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 02:06
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:48
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/11/2021 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 21:16
Juntada de petição
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25/11/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2021 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2021 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:40
Juntada de petição
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11/11/2021 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800527-34.2019.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 22 de novembro de 2021, a partir das 08h00, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 10 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
10/11/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
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08/09/2021 13:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 20:50
Juntada de petição
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10/08/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 17:56
Recebidos os autos
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11/11/2020 17:56
Conclusos para despacho
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11/11/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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