TJMA - 0802208-02.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
13/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/10/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ESTEVAO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802208-02.2021.8.10.0076 APELANTE: MARIA ESTEVÃO DA SILVA.
ADVOGADO (A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES ( OAB/MA 22.227-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a apelante requer apenas a majoração dos danos morais fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
II.
Nessa esteira, a própria apelante afirma na inicial que foram efetivados 60 (sessenta) descontos de R$ 46,17 (quarenta e seis reais e dezessete centavos), que perfazem R$ 2.770,20 (dois mil setecentos e setenta reais e vinte centavos).
III.
Além disso, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro desses valores indevidamente descontados, acrescido de juros e correção monetária.
IV.
Sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença a título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), não merecendo reparo.
V.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTEVÃO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizara descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor total de R$ 2.770,20 (dois mil setecentos e setenta reais e vinte centavos), vez que efetivado 60 (sessenta) descontos de R$ 46,17 (quarenta e seis reais e dezessete centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Nas razões do recurso, a apelante requer apenas a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
No caso dos autos, a apelante requer apenas a majoração dos danos morais fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Com efeito, os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da apelante, verba de caráter alimentar, razão pela qual houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
No tocante ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento indevido.
Nessa esteira, a própria apelante afirma na inicial que foram efetivados 60 (sessenta) descontos de R$ 46,17 (quarenta e seis reais e dezessete centavos), que perfazem R$ 2.770,20 (dois mil setecentos e setenta reais e vinte centavos).
Além disso, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro desses valores indevidamente descontados, acrescido de juros e correção monetária.
Sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença a título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), não merecendo reparo.
Nesse sentido foi o julgamento da Apelação n.0000335-50.2016.8.10.0116 por esta relatora.
Confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (IRDR nº 53.983/2016).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado cópia do suposto contrato, a assinatura nele constante é totalmente diferente das verificadas na procuração e no documento de identidade, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau.
IV.
Nessa esteira, o Banco Bradesco não juntou nenhum outro documento capaz de comprovar a avença, como o comprovante de transferência, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
V.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
VI.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte.
VII.
Apelo conhecido e não provido.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
18/09/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA ESTEVAO DA SILVA - CPF: *01.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2023 11:38
Juntada de parecer do ministério público
-
22/06/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802208-02.2021.8.10.0076 APELANTE: MARIA ESTEVÃO DA SILVA ADVOGADO (A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES ( OAB/MA 22.227-A ) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A ) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800085-71.2020.8.10.0074
I. F. de Oliveira - ME
Energy Power Industria de Baterias LTDA
Advogado: Antonio Geraldo Farias de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 23:48
Processo nº 0805616-46.2020.8.10.0040
Antonia de Jesus Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 09:30
Processo nº 0805616-46.2020.8.10.0040
Antonia de Jesus Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2020 10:11
Processo nº 0034598-02.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 08:07
Processo nº 0034598-02.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2015 00:00