TJMA - 0801974-34.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 23:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/02/2022 23:59.
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27/02/2022 23:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 09:34
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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22/01/2022 19:21
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801974-34.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA LUZIA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Quanto à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pela parte promovida em sua contestação, pois a prova do dano alegado na exordial não é indispensável para a propositura da presente ação, mas meio de prova para analisar-se juntamente com o meritum causae.
Desta feita, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento indispensável para a propositura da ação. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois desnecessário é o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial, sob pena de ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2.2. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se cabe ou não a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Da análise dos autos, entendo que o pedido formulado pela autora não merece acolhimento. No caso em análise a requerente não consegue provar que houve cobrança indevida por parte do banco requerido, vez que, por ocasião da exordial, juntou apenas o extrato anual de tarifas (Id. 49065161), no qual não é possível verificar a movimentação da conta. Aliás, instada a juntar os extratos detalhados (Id. 55335453), a parte autora manteve-se inerte, a teor da certidão de Id. 57273388, ausente a comprovação de que não utiliza os serviços bancários e que teria direito a uma conta benefício. Resta evidente a necessidade de apresentação dos extratos da conta corrente e não somente do extrato anual de tarifas bancárias, pois aquele é o meio hábil a demonstrar toda a movimentação financeira da autora e a existência ou não da cobrança indevida de tarifas bancárias. Reforço que o art. 373 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Ademais, compreendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto. Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
21/12/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 19:59
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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27/11/2021 20:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801974-34.2021.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA LUZIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar extrato de sua conta bancária de forma detalhada, de no mínimo 3 (três) meses, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
Lago da Pedra (Ma), data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
17/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:51
Outras Decisões
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28/10/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:41
Juntada de petição
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11/09/2021 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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11/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:18
Juntada de contestação
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13/08/2021 15:51
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
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04/08/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 17:13
Outras Decisões
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14/07/2021 17:34
Conclusos para decisão
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14/07/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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