TJMA - 0800527-34.2019.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 21:13
Conclusos para despacho
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01/12/2022 21:13
Juntada de Certidão
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15/07/2022 21:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 08:32
Juntada de diligência
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05/04/2022 02:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 02:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800527-34.2019.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS ESPÓLIO DE: MAGAZINE LUIZA S/A, OI MOVEL S A, BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Primeiramente, ressalto que, conforme acórdão proferido pela Turma Recursal (ID nº 59948790), a condenação imposta na sentença deve recair tão somente sobre a demandada OI MÓVEL S/A.
A parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID nº 62726623).
Contudo, esquadrinhando os autos, verifica-se que o requerimento não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524 do CPC.
Isso posto, INDEFIRO o pedido do(a) exequente, determinando, em consequência, sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte planilha de cálculo conforme discriminado acima.
Apresentado cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fulcro no art. 523 do CPC/15, determino a intimação da OI MÓVEL S/A, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a secretaria deverá reatualizar os valores da dívida, incluindo-se a multa moratória de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE).
Após, proceda-se à penhora on-line do valor apurado (Enunciado 147 do FONAJE), intimando o executado para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE).
O executado também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC.
Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 55, §4º, da lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/04/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 22:52
Outras Decisões
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15/03/2022 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 09:58
Juntada de diligência
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31/01/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:15
Recebidos os autos
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31/01/2022 13:15
Juntada de despacho
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11/11/2020 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/11/2020 17:55
Juntada de termo
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10/11/2020 09:03
Juntada de termo
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26/08/2020 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS em 25/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 09:23
Juntada de Certidão
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24/05/2020 06:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2020 10:33
Conclusos para decisão
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15/05/2020 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2020 10:32
Juntada de Certidão
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12/05/2020 19:59
Juntada de recurso inominado
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23/04/2020 14:25
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2020 11:32
Conclusos para decisão
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13/03/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 11:28
Juntada de Certidão
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13/03/2020 11:18
Juntada de Certidão
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04/03/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS em 27/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 09:07
Juntada de diligência
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27/08/2019 15:32
Juntada de petição
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21/08/2019 14:34
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2019 14:28
Conclusos para decisão
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19/08/2019 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2019 14:28
Juntada de Certidão
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19/08/2019 12:21
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2019 09:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2019 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2019 15:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2019 15:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2019 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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13/05/2019 10:26
Juntada de termo
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10/05/2019 16:59
Juntada de contestação
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10/05/2019 15:56
Juntada de contestação
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10/05/2019 12:44
Juntada de contestação
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03/05/2019 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2019 22:26
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2019 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2019 21:18
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2019 15:41
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 15:41
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 15:34
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/03/2019 11:17
Juntada de termo
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28/03/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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