TJMA - 0800707-78.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 02:15
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 15:18
Decorrido prazo de CARTORIO OFICIO UNICO em 09/12/2021 23:59.
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28/11/2021 21:52
Juntada de petição
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26/11/2021 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2021 23:35
Juntada de petição
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19/11/2021 11:48
Publicado Sentença (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 17:31
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800707-78.2021.8.10.0119 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: ISABEL CRISTINA GARCIA GONÇALVES Requerido: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - OFÍCIO ÚNICO DE GOVERNADOR ARCHER/MA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado por Isabel Cristina Garcia Gonçalves para apurar eventual irregularidade de ato praticado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Governador Archer/MA, consistente na lavratura de procuração pública alegadamente fraudulenta.
Em síntese, alega a requerente que a tabeliã e registradora substituta da Serventia Extrajudicial de Governador Archer/MA lavrou procuração pública, no dia 09/04/2021, em que consta o seu nome como mandante/outorgante e como mandatário/outorgado o Sr.
Clayton Gabriel Pavão Ferreira, sem que a requerente tenha autorizado e nem comparecido ao ato, uma vez que reside no Estado de Minas Gerais e sequer conhece o mandatário, alegando, portanto, tratar-se de fraude.
Menciona, ainda, que com o documento público foi realizado gravame/alienação fiduciária em bem que era de sua propriedade, um veículo Toyota/corolla XE120FLEX, placa PUH-0809, código RENAVAM *10.***.*39-20, ano/modelo 2014/2015.
Requer a apuração disciplinar do responsável pela referida serventia, além da anulação e cancelamento de todos os documentos (inclusive abertura de firma) que vinculem seu nome e/ou dados de qualquer espécie a ela relacionados, a esse bem particular ou a qualquer outro bem vinculado a seu nome.
Por fim, pugna pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a devida apuração criminal.
Juntou documentos à inicial (IDs 49079793-49079797).
Determinada a emenda da inicial para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária ou recolhimento das custas processuais (ID. 49211882).
Sobreveio petição da requerente, mencionando que, apesar da sua profissão, não pode demandar sem prejuízo da sua manutenção e da sua família.
Juntou documentos acerca da alegada hipossuficiência (IDs. 49494218-49495047).
Concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinada a notificação pessoal do Titular da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Governador Archer/MA para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações quanto a reclamação, sob pena de instauração de sindicância para a apuração dos fatos e demais sanções cabíveis (ID 49773205).
Em manifestação (ID 50051112), Rafael Duarte Ribeiro, atual tabelião e oficial registrador titular da serventia requerida, sustentou, em síntese, que somente assumiu a titularidade em 14/05/2021, posteriormente à ocorrência do fato narrado pela requerente (09/04/2021).
Diz que a procuração foi lavrada sem a presença das partes outorgante e outorgada e que as supostas assinaturas foram apostas em cidade diversa de Governador Archer/MA, bem como não constam nos arquivos de Notas da Serventia os documentos pessoais das partes.
Alega, ainda, que o ex-titular do Cartório estava afastado no período em decorrência de ter contraído o novo coronavírus e, em seu lugar, no processo de transição de titularidade, atuava a Sra.
Daiany Santos Silva, que também teria lavrado outras procurações nas datas de 25 e 30 de março de 2021, constando como outorgado o Sr.
Clayton Gabriel Pavão Ferreira, todas com o objeto outorga de poderes relativos a recepção de valores de carta contemplada junto ao Consórcio Nacional Volkswagen.
Por fim, requereu o cancelamento dos atos notariais lavrados pela ex-substituta ao Sr.
Clayton Gabriel Pavão, bem como que fossem chamados ao feito o Sr.
Marcus Vinícius de Oliveira e a Sra.
Daiany Santos Silva, respectivamente ex-titular do Cartório e ex-escrevente substituta, tendo em vista a responsabilidade disposta no art. 22 da Lei n° 8935/94.
Em parecer de ID 50154695, o Ministério Público informou que extraiu cópia dos autos e encaminhou à Delegacia de Polícia Civil local, requisitando a instauração de procedimento investigatório para apuração do crime noticiado nos autos.
Despacho de ID 50902808 determinou a notificação do Sr.
Marcus Vinícius de Oliveira e da Sra.
Daiany Santos Silva para apresentar defesa.
A ex-escrevente substituta apresentou manifestação em ID 51754588, na qual alega, em síntese, que é pessoa de reputação ilibada e, em razão de laços familiares estabelecidos entre sua família e a do Sr Clayton Gabriel, aceitou confeccionar 05 (cinco) procurações no nome dele, inclusive a procuração objeto do presente pedido de providências|.
Diz, ainda, que tinha plena confiança no Sr.
Clayton Gabriel e que jamais suspeitou de qualquer intenção fraudulenta do envolvido.
Por fim, menciona que a procuração já foi cancelada, não tendo mais qualquer efeito legal.
O Sr.
Marcus Vinicius apresentou resposta (ID 51944890) na qual alega que foi titular da Serventia no período 14/08/2020 a 14/05/2021, quando assumiu outra serventia.
Diz que na terceira semana de março de 2021 foi acometido pelo novo coronavírus, tendo diversas complicações de saúde e precisou se afastar do trabalho.
Informa que em 15/07/2021 o atual titular da serventia entrou em contato e mencionou a existência de uma denúncia na Ouvidoria do TJMA, cujo objeto seria uma procuração fraudulenta lavrada pela ex-escrevente substituta Daiany Santos Silva, no período em que ele estava em tratamento médico em razão da Covid -19.
Menciona que imediatamente entrou em contato com a ex-escrevente, pessoa que considerava de confiança e de extremo preparo, e com a requerente Isabel Cristina, para esclarecer os fatos.
Finaliza afirmando que, de fato, a procuração não se constituiu dos requisitos legais, uma vez que não apresentou manifestação real de vontade da outorgante, contudo, diz que não possui culpa in vigilando nem culpa in eligendo, notadamente porque no período em que a fraude foi concretizada estava internado em hospital, conforme laudos juntados.
Em parecer conclusivo, o Ministério Público reforça que requereu investigação para apurar a suposta prática delitiva (ID 52194636).
A parte requerente, por sua vez, peticionou (ID 52314019) requerendo a apuração dos fatos com quebra de sigilo bancário e telefônico dos envolvidos, bem como seja averiguada a existência de outros documentos na serventia que envolvam os nomes citados pela ex-funcionária do cartório, Sra.
Daiany Silva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que, conforme art. 236 da CF/88, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Consistem, dessa forma, em atividades extrajudiciais de caráter estatal (atividades próprias do Estado), exercidas em caráter privado (ou seja, por particulares pessoas físicas) em virtude de delegação feita pelo Poder Público, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade, a exemplo das procurações públicas.
Quanto ao pedido de providências, prescreve o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que: “Art. 25.
Todas as reclamações contra ato de servidor do Poder Judiciário e de delegatário, salvo se apresentados por escrito, deverão ser tomadas por termo perante o juiz, com descrição pormenorizada do fato.
Art. 26.
Autuada e registrada a reclamação no juízo competente como Pedido de Providências, o juiz determinará a notificação do reclamado para, em cinco dias, apresentar sua defesa e as provas que julgar necessárias. § 1ºApresentada a defesa, o juiz poderá determinar o arquivamento da reclamação, a obrigação da prática ou não de determinado ato sem aplicação de pena ou a abertura de sindicância para apuração dos fatos, ou mesmo de processo disciplinar, conforme o caso. (grifei) § 2º Determinada a abertura de sindicância será obedecido o disposto na Seção VII deste Capítulo. § 3º Da decisão do juiz cabe recurso para o corregedor-geral da Justiça, no prazo de cinco dias..” No caso dos autos, foram notificados o atual titular da serventia (Rafael Duarte Ribeiro), o ex-titular (Marcus Vinícius de Oliveira) e a ex-escrevente substituta (Daiany Santos Silva), que apresentaram resposta aos fatos imputados.
Considerando as alegações apresentadas e as provas constantes dos autos, de fato a procuração pública lavrada na Serventia de Governador Archer/MA, no dia 09 de abril de 2021, Livro nº 26, fls. 32/33 (fls. 3-4, ID 49079792), que possui como mandante Isabel Cristina Garcia Gonçalves e mandatário Clayton Gabriel Pavão Ferreira não se revestiu das formalidades legais, sequer foi firmada levando em consideração a manifestação de vontade da outorgante.
Ainda, não foi lavrada na cidade de Governador Archer e também não foram apresentados documentos pessoais.
Os requisitos seguem o previsto no art. 654, § 1°, do Código Civil, devendo a procuração conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Deve o outorgante, que é quem concede os poderes, dirigir-se a um cartório de notas e, em se tratando de pessoas físicas, devem estar munidas dos seus documentos pessoais.
De plano, percebe-se que não foram seguidos os requisitos legais, uma vez que a outorgante não compareceu ao Cartório e nem tinha intenção de conferir os poderes, pois sequer conhecia o outorgado.
Assim, as informações lavradas pela cartorária substituta não correspondiam à realidade dos fatos.
Ademais, constitui fato incontroverso nos autos a ausência de cumprimento dos elementos necessários à confecção da procuração pública, pois, em resposta, as partes envolvidas corroboraram o pleito da requerente de cancelamento do ato impugnado, apenas defendendo a ausência de responsabilidade.
No que se refere ao atual titular da Serventia Extrajudicial de Governador Archer/MA, de fato, não há como imputar responsabilidade no ato, uma vez que sequer era titular do Cartório à época do ocorrido.
Na esteira do que prescreve o art. 22 da Lei n° 8.935/94, a responsabilidade dos notários e registradores é pessoal, haja vista que o Cartório não possui personalidade jurídica, de forma que a responsabilidade administrativa disciplinar recai tão somente sobre o Delegatário responsável à época dos fatos.
Quanto à responsabilidade do Sr.
Marcus Vinicius de Oliveira, titular da serventia à época, convém observar que, conforme previsão no art. 20 da Lei n° 8935/94, os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Ainda, dispõe o art. 21 da Lei 8935/94 que "o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços".
Assim, apesar do afastamento das funções, o Delegatário Marcus Vinícius de Oliveira detém responsabilidade no mínimo enquanto culpa in eligendo em razão da conduta dos seus prepostos, devendo ser apurada a conduta alegadamente irregular.
Conforme consta da própria procuração pública lavrada (fls. 3-4, ID 49079792), a Sra.
Daiany Santos Silva lavrou o ato na condição de tabeliã e registradora substituta, tendo em vista que o Sr.
Marcus Vinicius de Oliveira estava comprovadamente afastado de suas funções com base em atestados médicos.
A conduta da substituta claramente está ligada ao disposto no art. 31, I e II, da Lei 8935/94 (inobservância das prescrições legais ou normativas; conduta atentatória às instituições notariais e de registro).
Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o máximo zelo, atentando-se para a observância das formalidades legais, o que não ocorreu, conforme apurado.
Não se trata meramente de não cumprimento de formalidades, mas de fraude, pois maculada a manifestação de vontade da outorgante.
Quanto a ex-escrevente substituta, Sra.
Daiany Santos Silva, não cabe, no momento, averiguação de pena disciplinar, uma vez que não exerce mais a função que desempenhava à época, pois foi retirada do quadro de colaboradores, devendo a apuração recair sobre o ex-titular da Serventia, Sr.
Marcus Vinicius de Oliveira.
Destaco, contudo, que a responsabilidade criminal dos envolvidos independe da responsabilidade disciplinar ou da cível, devendo os fatos serem apurados também na esfera respectiva.
E, conforme informado pelo Ministério Público, já foi requerida a investigação da prática de suposta conduta delitiva delineada nos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a anulação da procuração pública que consta em nome da requerente Isabel Cristina Garcia Gonçalves, lavrada na Serventia Extrajudicial de Governador Archer/MA, no dia 09 de abril de 2021, Livro nº 26, fls. 32/33, e o cancelamento de todos os documentos (inclusive abertura de firma) que vinculem o nome da peticionária e/ou dados pessoais de qualquer espécie a ela relacionados.
Ainda, tendo em vista a informação que a Sra.
Daiany Santos Silva lavrou outras procurações em benefício do Sr.
Clayton Gabriel Pavão Ferreira, com o mesmo objeto, determino o respectivo cancelamento dos atos pela serventia requerida.
Com relação à apuração disciplinar, em razão das circunstâncias narradas, vislumbro a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar, a teor do disposto no art. 44 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Ocorre que, em razão do volume excessivo de demandas deste Juízo, somado ao número reduzido de servidores e ao fato de essa magistrada estar respondendo atualmente pela Comarca de Joselândia, torna-se inviável a condução dos trabalhos, pois certamente ocorrerá prejuízo à produtividade e à tramitação de processos nesta Unidade Judicial e na comarca em que está respondendo.
Desse modo, ciente de que há, no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, uma Comissão incumbida de conduzir os procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias, até o relatório final de apuração, bem como visando impingir celeridade na apuração dos fatos, com a devida vênia, determino a remessa do Pedido de Providências, com os documentos que o acompanham, à referida Comissão para apuração da responsabilidade funcional do delegatário Marcus Vinícius de Oliveira, mediante instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Comunique-se o teor desta decisão à Corregedoria Geral de Justiça do TJMA.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 1º de outubro de 2021. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
17/11/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 10:20
Juntada de diligência
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17/11/2021 09:20
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 16:11
Juntada de petição
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08/11/2021 17:14
Juntada de petição
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05/11/2021 22:51
Juntada de petição
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05/11/2021 19:40
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2021 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:14
Decorrido prazo de CARTORIO OFICIO UNICO em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:48
Juntada de petição
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08/09/2021 12:47
Juntada de petição
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08/09/2021 12:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/09/2021 16:32
Decorrido prazo de DAIANY SANTOS SILVA em 27/08/2021 23:59.
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04/09/2021 11:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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01/09/2021 18:17
Juntada de termo de juntada
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01/09/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:59
Juntada de termo
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01/09/2021 17:46
Desentranhado o documento
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01/09/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 17:46
Desentranhado o documento
-
01/09/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 14:12
Juntada de termo
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30/08/2021 16:56
Juntada de petição
-
30/08/2021 16:35
Juntada de petição
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20/08/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 19:25
Juntada de diligência
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20/08/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 15:18
Juntada de diligência
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20/08/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 14:59
Juntada de diligência
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20/08/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:35
Conclusos para decisão
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07/08/2021 07:22
Decorrido prazo de CARTORIO OFICIO UNICO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:18
Decorrido prazo de CARTORIO OFICIO UNICO em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:16
Juntada de petição
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03/08/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:27
Juntada de petição
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02/08/2021 18:07
Juntada de termo
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28/07/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 16:15
Juntada de diligência
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28/07/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:44
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:08
Juntada de petição
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16/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:43
Juntada de protocolo
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15/07/2021 02:54
Conclusos para decisão
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15/07/2021 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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