TJMA - 0802159-18.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 08:00
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 07:59
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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18/11/2021 19:53
Juntada de petição
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18/11/2021 10:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802159-18.2021.8.10.0057 REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) REQUERENTE: SILMAR DA CONCEIÇÃO CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: IRENO RIBEIRO DA SILVA - OAB/MA21559 Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: "SILMAR DA CONCEIÇÃO CARDOSO, suficientemente qualificado(a) na inicial, por intermédio de advogado(a) com habilitação nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça, ingressou em juízo com a presente, pleiteando a retificação de registro civil - certidão de casamento - ao argumento de que nele constam informações que não condizem com a realidade dos fatos. Obtemperou que, conquanto tenham trabalhado como lavradora desde sua juventude, naquele registro assentado equivocadamente sua profissão como motorista. Instruiu o pedido com documentos, requerendo a procedência do pedido após oitiva do Ministério Público. Relatado pelo que havia de essencial, decido. As retificações de registro civil nesta região do Estado não são incomuns.
Aliás, ocorrem com indesejável freqüência, notadamente porque, ao lado da ignorância dos registrandos, quase sempre pessoas carentes de mínima alfabetização, tem-se a displicência ou mesmo a ausência de compromisso de alguns registradores, o que era comum de observar há algumas décadas.
Neste ponto, observa-se uma incrível melhora na qualidade dos serviços prestados pelos registradores, mas muito há que ser corrigido no que diz respeito aos registros mais antigos. Casos há em que o erro se mostra tão evidente que a retificação se viabiliza sem maiores indagações, notadamente quando o interessado junta aos autos robustos indícios documentais, que em relação à pretensão de retificação de profissão quase sempre se consubstancia em documentação comprobatória de filiação sindical contemporânea ao assento, inexistente neste caso. Inobstante a insuficiência da documentação acostada com a petição inicial, há que se pontuar que a jurisprudência pátria vem sinalizando, de forma cada vez mais enfática, que o processo de retificação de registro público, dada a presunção de veracidade de suas informações, deve ser utilizado unicamente para a correção de dados essenciais do registro, como filiação, data de nascimento e naturalidade – essencialmente imutáveis – e não para informações que, por sua própria natureza, são transitórias, cambiáveis, tais como a profissão e o endereço, sob pena de se desnaturar o instituto da retificação do registro civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA – RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA – 1- Consta da certidão de casamento do autor, celebrado em 30.07.63 que na ocasião era comerciante.
Pretendendo se aposentar, alegando equívoco no registro, quer alterar sua profissão para pescador que diz exercer desde sempre, apresentando como documento mais antigo Carteira de Registro Profissional como Pescador, expedida pelo IBAMA em 28.12.94, mais de 30 anos após o casamento(ff. 04). 2- Conquanto o art. 109, da Lei nº 6.015/73, admita correção de dados no registro civil tal autorização é restrita à correção de erros essenciais, como filiação, data de nascimento e naturalidade, sob pena de se desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que deve retratar a realidade dos fatos. 3- Dada a presunção de veracidade do registro público procedimentos de retificação devem se restringir a situações excepcionais para corrigir erros graves de modo a restaurar a verdade e preservar a eficácia, autenticidade e segurança dos atos jurídicos.
No caso, não demonstrada a ocorrência de erro no registro, a situação do autor não se amolda à ressalva prevista no art. 109, da Lei de Registros Públicos, supracitado. 4- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 2004.01.99.044911-8/MA – Relª Juíza Fed.
Adverci Rates Mendes de Abreu – DJe 14.09.2011 – p. 183) Assim, nítida é a inadequação da via eleita. É que o sistema de registros públicos presta-se a conferir segurança, eficácia e autenticidade aos atos jurídicos registrados (LRP, art. 1º).
E neste ponto, os dados circunstanciais como endereço e profissão, embora possam ser obrigatórios, servem apenas para dar individualidade ao ato ou à pessoa constante do registro, não constituindo elementos essenciais. Desta feita, eventual alteração desses dados circunstanciais, em nada afeta a segurança, autenticidade e eficácia do ato jurídico escriturado. Na espécie, o fato de no registro de casamento do interessado constar a informação de que era motorista não lhe confere interesse processual para pretender a retificação do seu registro civil, à medida que a sua profissão, ainda que diversa da constante do registro, não desnatura a essência do ato. A jurisdição nesse caso acaba sendo provocada apenas para conferir uma declaração de fato ou circunstância.
Mas para tal fim, de nítido cunho preparatório de pretensão de benefício previdenciário, o Ordenamento prevê uma ação específica, da qual o órgão previdenciário deve ser chamado a participar, nos termos do Enunciado nº 242 da Súmula do STJ, que tem a seguinte redação: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários". Nos precedentes que serviram de base à edição desta Súmula, estabelecido que "a ação declaratória é o instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação jurídica" (STJ, EREsp n. 98.314-RS, publicado no DJU de 03.11.1997). Acrescento que a presunção de veracidade de que se revestem os assentos públicos só deve ser afastada mediante apresentação de prova sólida, robusta, o que não ocorre neste caderno processual.
Ademais, o maior rigor na apreciação da prova justifica-se como forma de evitar possíveis práticas de fraude contra a Previdência Social. Some-se a tudo que já foi afirmado que o e.
Tribunal de Justiça do Maranhão vem vaticinando em seus julgados mais recentes que “a retificação do assentamento de registro civil, para nele fazer incluir a profissão de lavradora, imprescinde da comprovação do exercício de fato dessa atividade, considerando os reflexos previdenciários que daí podem decorrer1”. E em julgado ainda mais recente: EMENTA- CERTIDÃO DE CASAMENTO.
ALTERAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO À INFORMAÇÃO ESSENCIAL DO REGISTRO.
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A ação de retificação de registro público é medida de caráter excepcional, sendo admitida somente quando a retificação importe alteração de informações essenciais do registro.
Precedente do STJ. 2.
A alteração da qualificação profissional, quando não atinge o ato jurídico registrado, redunda em mera declaração de fato para a qual não é cabível ação de retificação de registro, mas sim ação declaratória. 3.
Falta de interesse processual por inadequação da via eleita. 4.
Apelo conhecido e provido de ofício.
Unanimidade. (TJMA, Apelação Cível 4812/2017. 4ªCCível.
Rel.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 22/08/2017). Isto posto, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito sem resolução de mérito pela ausência do interesse de agir na modalidade interesse-adequação, matéria de ordem pública examinável de ofício, na forma do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Intime-se o requerente, por seu advogado, mediante publicação no Diário Eletrônico.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se com as cautelas necessárias. Santa Luzia(MA), 10 de novembro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/11/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2021 19:28
Conclusos para despacho
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09/11/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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