TJMA - 0801399-34.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:00
Baixa Definitiva
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26/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:19
Decorrido prazo de GENESIO SENA QUEIROZ em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801399-34.2021.8.10.0101 Sessão Virtual : Início em 20.06.2023 e encerramento em 27.06.2023 Agravante : Genesio Sena Queiroz Advogado : Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005-A) Agravado : Banco Itaú Unibanco Holding S/A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUE NEGOU SEU PROVIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Agravo interno reprisando a argumentação desenvolvida no recurso de apelação no intuito de afastar a sua condenação por multa por litigância de má-fé; II.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Voto contrário do Desembargador Tyrone José Silva, pelo conhecimento e provimento do recurso, acompanhado pelo desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho, Kleber Costa Carvalho e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, 27 de junho de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/06/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:32
Conhecido o recurso de GENESIO SENA QUEIROZ - CPF: *05.***.*15-04 (REQUERENTE) e não-provido
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28/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2023 09:53
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2023 15:37
Juntada de Certidão de adiamento
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06/06/2023 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:20
Recebidos os autos
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11/05/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 11:40
Juntada de contrarrazões
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801399-34.2021.8.10.0101 Agravante : Genesio Sena Queiroz Advogado : Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005-A) Agravado : Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
11/04/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 15:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0801399-34.2021.8.10.0101 Embargante : Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Embargado : Genesio Sena Queiroz Advogada : Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS I.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II.
Havendo mero erro material no cabeçalho da decisão monocrática, imperiosa é a sua correção; III.
Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Banco Itau BMG Consignado S/A em face de decisão monocrática exarada nos autos da apelação cível n° 0801399-34.2021.8.10.0101, que negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª TESE.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; IV. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; V.
No caso em tela, constato que o apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, II, do CPC, caracteriza-se como litigância de má-fé; VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
Das razões dos embargos de declaração (ID nº 18024475): O embargante requer o provimento do presente recurso, a fim de corrigir erro material no cabeçalho da decisão monocrática recorrida no campo “apelado”, haja vista constar parte diversa no polo passivo. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração.
Da correção do erro material Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material.
Da leitura da decisão monocrática recorrida, observa-se erro material em seu cabeçalho, haja vista que no polo passivo recursal foi inserido o nome de parte adversa, o que torna imperiosa a sua correção, motivo pelo qual passará a ter a seguinte redação: Apelado : Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU a eles PROVIMENTO, para corrigir erro material no cabeçalho da decisão monocrática recorrida, devendo constar no campo “apelado” Banco Itau BMG Consignado S/A, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
17/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de GENESIO SENA QUEIROZ em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 10:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/06/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:27
Conhecido o recurso de GENESIO SENA QUEIROZ - CPF: *05.***.*15-04 (REQUERENTE) e não-provido
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03/02/2022 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:38
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:13
Recebidos os autos
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15/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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