TJMA - 0807018-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 22:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 22:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DA CRUZ em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 01/11/2021 A 08/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807018-54.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 800831-56.2021.8.10.0056 SANTA INÊS - MA AGRAVANTE: MARIA DA SILVA DA CRUZ ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB-CE 16.386) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DECISÃO.
EMENDA A INICIAL.
JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO JUÍZO COMUM OU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
OPÇÃO E ÔNUS DO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou à Autora, ora Agravante, emendasse a inicial com pagamento de custas processuais ou formulasse o pedido de conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI), ou justificasse pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
II.
Diversamente do que previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública ou Juizados Federais, a competência prevista no art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 é de natureza relativa, razão pela qual entende-se que ao magistrado é defeso declinar de ofício ou manifestar-se sem ter sido provocado pela parte adversa, sendo portanto, uma faculdade do Autor a escolha do rito processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III. (...) "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil" (RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).
IV.
Por outro lado, inexiste provas nos autos que demonstre sua impossibilidade de arcar com o ônus da demanda.
V.
Embora a agravante tenha juntado aos autos documentos voltados à comprovação da dificuldade financeira, não logrou êxito em comprovar seu estado de miserabilidade, portanto razoável a condenação ao pagamento de custas.
VI.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2021 13:11
Juntada de malote digital
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16/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:20
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA DA CRUZ - CPF: *09.***.*40-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:25
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 08:04
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 11:27
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DA CRUZ em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 08:18
Juntada de malote digital
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22/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 16:45
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 15:57
Juntada de petição
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28/05/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DA CRUZ em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:05
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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