TJMA - 0801832-37.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
11/06/2024 09:21
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:20
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:19
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:36
Juntada de despacho
-
22/06/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/06/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:45
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801832-37.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIAS ALVES REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Recebo o recurso inominado de ID: Num. 69567739 - Pág. 1, no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido , para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias ,devendo apresentar suas contrarrazões .
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da recorrida ,encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal ,com as nossas homenagens .
CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo (Portaria CGJ nº 1936/2023) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de junho de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
05/06/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2022 20:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DIAS ALVES em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DIAS ALVES em 06/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:41
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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16/06/2022 11:46
Juntada de petição
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15/06/2022 15:02
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 14:26
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801832-37.2021.8.10.0069 [Empréstimo consignado] RAIMUNDO NONATO DIAS ALVES BANCO PAN S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
RAIMUNDO NONATO DIAS ALVES, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, afirmando em síntese que desde o mês de fevereiro de 2020, vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, de parcela de empréstimo consignado por ele não contratado, notadamente o valor de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos), referente ao contrato nº 332251660-4, no valor de R$ 539,96, parcelado em 72 vezes de R$ 15,20, com início dos descontos para 02/2020 e final em 01/2026.
Aduz não ter solicitado a contratação do empréstimo junto ao banco requerido.
O feito está suficientemente instruído, não demandando mais nenhuma providência de cunho probatório.
Assim, passo ao imediato julgamento do processo, conforme CPC, 355, I.
Sobre as preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir, não procede, pois segundo princípio constitucional inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: O(A) autor(a) apresentou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência sob as penas da lei, Tal documento se mostrou suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo a requerida produzido qualquer prova em sentido contrário.
Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita e REJEITO a impugnação.
REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil).
Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Cinge-se a questão a decidir sobre: i) a legitimidade da contratação do empréstimo perante o banco requerido, contrato número 332251660-4; ii) a devolução em dobro de valores descontados; iii) a indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que faz jus ao direito pleiteado porque se deparou com descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado que não teria celebrado, sendo que pretende a devolução dobrada dos débitos realizados e a reparação por transtornos ocasionados.
A parte requerida, de seu turno, assinala que houve legítima concordância pela autora com os termos e condições gerais do empréstimo consignável, sendo fornecidos documentos da parte autora e duas testemunhas no momento da celebração da avença, de forma que não se vislumbra a possibilidade de repetição ou indenização por abalo moral na espécie ( contrato juntado em documento de id 60339655 - Pág. 1/12).
Após detida análise das alegações das partes e das provas anexadas aos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora é improcedente.
No que tange à pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica, a parte ré suficientemente demonstrou que a contratação do empréstimo foi efetivamente convencionada entre os litigantes e que, além de aposição de digital pela autora, analfabeta, houve entrega de documento de identidade da consumidora e de duas testemunhas ( id 60339655 - Pág. 1/12).
Ainda que não se trate da mesma cédula de identidade anexada a estes autos (2ª via), os dados são idênticos.
Também deve ser enfatizado que as informações pessoais constantes da proposta de adesão conferem com aquelas trazidos pela autora na inicial desta ação (endereço, documentos) e que não trouxe a parte autora quaisquer evidências de que possa ter ocorrido fraude, vícios de consentimento ou utilização desautorizada de informações sigilosas na hipótese.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação do cartão de crédito junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da parte autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais, em valores em seu benefício.
A autora limitou-se a reiterar os termos da inicial de forma absolutamente genérica, negando a relação jurídica, mas não trazendo mínimos indícios de que foi vítima de fraude, e insistindo que os requisitos previstos na lei não foram atendidos em razão de não ser alfabetizada e estar a relação jurídica materializada por aposição de impressão digital acompanhada de assinaturas de duas testemunhas, sem assinatura a rogo.
Importante enfatizar que, ainda que se considere a condição específica apresentada pela parte requerente (não alfabetizada), inexiste previsão legal para a contratação por escritura pública para o caso vertente (reservada para as espécies negociais previstas em lei, em regra no CC 108).
Acresça-se que a pessoa analfabeta não é incapaz e que, por si só, a condição não é causa para invalidade do negócio jurídico, ainda mais quando ausentes quaisquer sinais de vício de consentimento no momento da formalização da relação contratual.
Existem diversos julgados com o mesmo teor, como, por exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Afastada preliminar de nulidade em razão do analfabetismo da parte autora.
A circunstância do tomador do empréstimo ser analfabeto não invalida o contrato, se suficiente a compreensão da obrigação assumida, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Indícios de que a autora esteve ciente dos termos do empréstimo contraído.
Contrato assinado com testemunhas e por meio da digital da autora.
Precedentes TJSP.
Mérito.
Termo de adesão assinado pela autora.
Contratação comprovada.
Instituição financeira que cumpriu com o dever de informação e com a boa-fé objetiva.
Contrato que prevê autorização prévia do beneficiário para cobrança de valor fixo.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido (TJSP, Ap.
Cív. 1005040-18.2019.8.26.0291, Jaboticabal, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Virgílio de Oliveira Júnior, j. 07.02.2020).
Recurso do autor.
Pedido de declaração de nulidade de contrato celebrado entre as partes litigantes, com a devolução dos valores adimplidos, a título de prêmio do seguro de vida.
Manutenção da r. sentença.
Contratante analfabeto que não se mostra incapaz para os atos da vida civil.
Autor que contava com conhecimento dos termos contratados, mantendo-se segurado durante o período de vigência do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes.
Ausência de abusividade no teor da contratação.
Assinatura de testemunhas ou "a rogo", conforme previsto no artigo 595 do Código Civil que se mostra facultativa.
Precedentes nesse sentido.
Vício de consentimento não configurado.
Acerto da r.
Sentença.
Recurso não provido (TJSP, Ap.
Cív. 0000167-40.2014.8.26.0159, Cunha, 16ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Simões de Vergueiro, j 24.05.2016).
Ademais, não há dúvidas sobre a regularidade da representação da parte autora pelos patronos nestes autos além do que a apresentação de procuração com aposição de impressão digital e assinatura por duas testemunhas neste feito ( id 54823448 - Pág. 2 ) indica que a parte autora costuma a proceder desta maneira nos atos da vida civil.
De qualquer forma, fica facultada à requerente a possibilidade de trazer procuração por instrumento público, o que cabe à parte fazer se entender pertinente.
Em consequência, destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação do cartão de crédito, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere.
Ou seja, as evidências reunidas afastam a narrativa inicialmente apresentada pela parte autora e denotam a celebração da relação jurídica.
E ainda que se considere a incidência da legislação consumerista na hipótese, não se pode utilizar o arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor, destinado a evitar a exacerbação da inferioridade de uma das partes, para assegurar irrestrita imunidade às obrigações por ela assumidas de forma consciente, livre, consensual e expressa.
Por conseguinte, aferida a legitimidade do negócio jurídico ora discutido, fica nítida a improcedência da pretensão autoral de restituição em dobro de valores descontados no período de vigência do seguro.
Por fim, se é certo que a parte tem direito de sustentar suas razões em juízo, não menos exato é o seu dever de proceder com lealdade e boa-fé.
O autor pediu desistência da ação em documento de id 60538291 - Pág. 1 após a apresentação do contrato pelo requerido aos autos.
Em audiência o requerido, não concordou com o pedido, considerando o que dispõe o enunciado 90 do FONAJE.
Analisando os autos, tenho que ao pugnar pela declaração de inexistência de débito sabidamente existente, o autor se mostrou verdadeiro litigante de má-fé, devendo por isso ser lhe aplicada a regra do artigo 80 do CPC, já que deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal de acordo com os incisos II e III.
Impõe-se, pois, por ter postergado o princípio da lealdade processual, a aplicação da pena de litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios em razão do procedimento, arcará, no entanto, com o pagamento de multa no valor de meio salário mínimo, pela prova irrefragável de litigância de má-fé (CPC, art. 81, § 2º).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
06/06/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2022 21:23
Juntada de petição
-
23/02/2022 20:49
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 09:45, 2ª Vara de Araioses.
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08/02/2022 21:39
Juntada de petição
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08/02/2022 15:12
Juntada de petição
-
05/02/2022 20:52
Juntada de contestação
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02/12/2021 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DIAS ALVES em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:17
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:17
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:36
Juntada de diligência
-
16/11/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 05:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 10:06
Juntada de Mandado
-
12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801832-37.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIAS ALVES REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 179.219.136-4, valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido, contrato número 332251660-4.
Aduz não ter efetuado nem autorizado o referido empréstimo.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a suspensão da cobrança refutada.
Requer, ainda, declaração da inexistência do débito, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu o empréstimo, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, os descontos ocorrem há mais de um ano do ajuizamento da ação e somente agora a parte requerente tenta solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia 9 de fevereiro de 2022 às 09h45min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de novembro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
11/11/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 16:30
Audiência Una designada para 09/02/2022 09:45 2ª Vara de Araioses.
-
10/11/2021 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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