TJMA - 0801832-37.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:36
Baixa Definitiva
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04/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2024 09:32
Juntada de termo
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04/04/2024 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 09:44
Recurso Extraordinário não admitido
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29/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:52
Juntada de recurso extraordinário (212)
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11/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13/11/2023 A 20/11/2023 RECURSO N.º 0801832-37.2021.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS ALVES ADVOGADO (A): PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA – OAB/MA 20980 RECORRIDO (A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1291/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO HOMOLOGADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do requerente.
A sentença foi de improcedência, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e, em sede de recurso, o recorrente pugna pelo afastamento da penalidade imposta e procedência da demanda. 2 – Da análise da inicial, consta que o autor recorrente não teria autorizado descontos no seu benefício previdenciário.
Ocorre que foi apresentado pelo recorrido, em sede de contestação, comprovante de transferência e cópia do contrato firmado a rogo – com assinatura do filho do autor – e cópias de documentos pessoais (ID. 26765951), os quais se mostram suficientes para evidenciar a contratação do empréstimo guerreado. 3 – Segundo Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Ou seja, considerando que o autor alterou a verdade dos fatos, restou configurada a exceção que obsta o deferimento da desistência da ação. 4 – Ademais, ainda que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o autor deve arcar com as multas processuais impostas na sentença, conforme art. 98, 4° do Código de Processo Civil e Enunciado n° 114 do FONAJE1. 5 – Desse modo, levando-se em conta que o recurso não trouxe fundamentos capazes de afastar a sobredita condenação, impõe-se a manutenção integral da sentença. 6 – Recurso improvido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3° do CPC – suspensão esta que não se aplica em relação à penalidade processual imposta na sentença, conforme §4° do sobredito artigo.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pleito.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3° do CPC – suspensão esta que não se aplica em relação à multa imposta na sentença, conforme §4° do sobredito artigo.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Mirella Cezar Freitas (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 13/11/2023 a 20/11/2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora Presidente 1 “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. -
24/11/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DIAS ALVES - CPF: *42.***.*62-65 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2023 08:56
Juntada de petição
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21/11/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 22/10/2023 06:00.
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23/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 22/10/2023 06:00.
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23/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2023 06:00.
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23/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 22/10/2023 06:00.
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19/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA CERTIDÃO REDESIGNAÇÃO SESSÃO DE JULGAMENTO Certifico, que a Sessão de Julgamento por videoconferência do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) da Ação de(a) [Empréstimo consignado] de número 0801832-37.2021.8.10.0069 da Turma Recursal de Chapadinha, marcada para o dia 20/10/2023 às 09:00horas e conforme deliberação do colegiado na sessão do dia 13/11/2023, foi redesignada para sessão virtual com início das 15horas do dia 13/11/2023 e termino às 14h59min do dia 20/11/2023, em decorrência da falta de quórum mínimo, visto que as relatoras titulares, Dra.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil e Dra Mirella Cezar Freitas terem compromissos inadiáveis.
Certifico ainda que os relatores suplentes não foram convocados devido a impossibilidade de participar da presente sessão em razão do relator suplente Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva encontrar-se de férias, e a relatora suplente Dra.
Welinne de Souza Coelho estar com Júri Popular marcada para os dias 18 e 19/11/2023, sem horas para finalizar.
Certifico por fim que a ata da sessão do dia 13/10/2023, será juntada nos autos após aprovação, e em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, e ao que dispõe o artigo 152, inciso VI do Código Processo Civil.
Sirvo-me do presente para intimar as partes dos presentes autos da nova data da sessão de julgamento que será por sessão virtual das 15horas do dia 13/11/2023 com termino às 14h59min do dia 20/11/2023.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Chapadinha/MA, 17 de outubro de 2023 DANIEL DE OLIVEIRA DA COSTA Técnico Judiciário -
17/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:05
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 06:00.
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 06/10/2023 06:00.
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 06/10/2023 06:00.
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 06/10/2023 06:00.
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03/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801832-37.2021.8.10.0069 Recorrente: RAIMUNDO NONATO DIAS ALVES Advogado: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA OAB: MA20980-A, Advogado: ERLAN ARAUJO SOUZA OAB: PI10691-A, Advogado: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB: PI15079-A Recorrido: BANCO PAN S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 20.10.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 26 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
29/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2023 13:06
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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