TJMA - 0801906-91.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 13:46
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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25/07/2022 16:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 08:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:48
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 10:44
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801906-91.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA: MARIA DA GUIA DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário e que essa surpresa com os excessivos descontos em seu benefício dá ensejo a suspeita de fraude.
Alega que não contratou os créditos relativos ao contrato número 340698823-2 junto ao banco requerido.
Insiste que os valores são indevidos, certo que não reconhece as transações em questão.
Alega ainda que, para ser válido, o contrato bancário celebrado com pessoa não alfabetizada deve ser concretizado por escritura pública (ID 55384568 - Pág. 2).
Pugna pela procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, em suma, que a contratação foi legítima, decorrente de cessão de crédito realizada pelo Banco Pan para o requerido.
Que no Banco Pan existe contrato assinado pela autora dentro dos ditames legais.
Que este contrato celebrado com o BANCO PAN foi cedido ao Bradesco e recebeu o de número 426921085, transação na qual jamais existiu quaisquer irregularidades.
Que a cessão pode ser feita a qualquer momento de acordo com as normas do BACEN.
Sustenta a legalidade das cobranças.
Houve audiência UNA, onde foi dispensda a oitiva da autora constando em ata que Alexandre dos Santos Nascimento, é seu filho. (ID 61514904 - Pág. 1).
RELATADOS.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois que o autor não necessita esgotar a via administrativa para ingressar com a demanda judicial .
Em relação a preliminar juntada pelo réu de incompetência deste juizado a mesma não merece prosperar considerando que não se trata de matéria de alta complexidade uma vez que desnecessária a realização de dilação probatória especificamente de perícia contábil uma vez que não se discute valores quanto aos supostos empréstimos contratados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Para o desate da lide mostra-se desnecessário maior conteúdo probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Ademais, nos termos do art. 434 do Novo Código de Processo Civil, a prova documental deve ser carreada aos autos, acompanhando a petição inicial ou a resposta à demanda.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC2015.
Como é cediço, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor ao Julgador a inversão do ônus da prova quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
Com efeito, “a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência” (Luiz Guilherme Marinino e Sérgio Cruz Arenhart, “Manual do Processo de Conhecimento”, RT, 2005, p. 271).
Pois bem, a autora afirma que jamais contratou qualquer empréstimo junto à requerida.
Contudo a parte requerida trouxe no bojo da contestação (ID 61227031 - Pág. 8) documento no qual quem assinou a rogo para a autora foi Alexandre dos Santos Nascimento, pessoa declarada como filho da autora por esta, conforme ata da audiência (ID 61514904 - Pág. 1).
Aliás cabe ressaltar, no tocante à validade de contratos assinados por analfabetos, que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na segunda tese, fixou entendimento que "Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado (...)" .
Tanto assim que a procuração ad judicia juntada à exordial foi considerada válida para o ajuizamento desta ação.
Note-se que a requerente em momento algum relata furto e/ou roubo dos seus documentos pessoais, o que poderia ensejar a utilização por terceiros caracterizando assim a alegada fraude.
Dito isso, comprovada a realização dos contratos com a requerida, as cobranças e eventuais apontamentos restritivos efetivados pela instituição financeira foram devidas, tratando-se de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar.
Apesar de o contrato ter sido pactuado originalmente com o Banco Pan, possível a cobrança deste pelo requerido, pois com a cessão de crédito, ocorre a substituição do credor originário (cedente), incumbindo ao cessionário a prática dos atos destinados à satisfação do crédito, como a cobrança do montante respectivo (artigos 286 e 293 do Código Civil).
Também deve ser observado que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário pois tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus supostos documentos pessoais, tendo sido ainda realizado o credito do valor contratado na conta bancária de sua titularidade.
A autora por sua vez não comprovou que não os recebeu ou ainda que os devolveu.
Poderia ter juntado cópia de extrato da conta demonstrando que os valores não foram disponibilizados na conta, mas não o fez.
O que fez foi negar que realizou o contrato com o banco, que por sua vez juntou contrato assinado por ela.
Ora, o contrato, somado com a apresentação de documentos pessoais e o creditamento do valor em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude.
Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado).
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste ínterim, munido do contrato e de documentos pessoais apresentados no ato da contratação, o banco réu também comprovou que o valor contratado foi disponibilizada à parte autora, ou seja, a contraprestação restou satisfeita, o que afastaria a ocorrência de fraude.
Neste ponto, saliente-se que além do procedimento não abarcar prova pericial, se torna ainda desnecessária a realização de perícia técnica nos documentos juntados pelo banco, porquanto deve-se ponderar que ambas as partes agiram de acordo com os postulados da boa-fé objetiva, que se presume e nada mais é do que um comportamento do indivíduo, caracterizado pelo dever de lealdade, dever de informação, transparência nas relações jurídicas, segurança, respeito, colaboração, consubstanciados em princípios de equidade e Justiça. É cediço que a boa-fé é uma das condições essenciais da atividade ética, nela incluída a jurídica, caracterizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam, em virtude do que se pode esperar que será cumprido e pactuado sem distorções ou tergiversações, máxime se dolosas, tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado como tal pelas partes.
Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente a presente ação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele prevista, e em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Incabíveis custas e honorários advocatícios em razão do procedimento, arcará com o pagamento de multa no valor de meio salário mínimo, pela prova irrefragável de litigância de má-fé (CPC, art. 81, § 2º).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
21/06/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2022 00:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 09:30, 2ª Vara de Araioses.
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22/02/2022 09:55
Juntada de petição
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20/02/2022 20:52
Juntada de petição
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17/02/2022 18:15
Juntada de contestação
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21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 08:51
Juntada de diligência
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27/11/2021 19:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 19:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:40
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801906-91.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 144.785.426-5, valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido, contrato número 340698823-2.
Aduz não ter efetuado nem autorizado o referido empréstimo.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a suspensão da cobrança refutada.
Requer, ainda, declaração da inexistência do débito, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu o empréstimo, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia Terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 às 09h30min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de novembro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
17/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:06
Audiência Una designada para 22/02/2022 09:30 2ª Vara de Araioses.
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16/11/2021 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 16:32
Conclusos para despacho
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29/10/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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