TJMA - 0800772-74.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 15:13
Juntada de Alvará
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22/07/2022 11:16
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:49
Juntada de Alvará
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800772-74.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: CLEIA MARIA SILVA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para efetuar o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 71802827. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/07/2022 19:41
Juntada de petição
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20/07/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:26
Juntada de petição
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08/06/2022 21:17
Juntada de petição
-
03/06/2022 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:02
Juntada de petição
-
11/05/2022 08:38
Juntada de petição
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09/05/2022 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 18:44
Decorrido prazo de CLEIA MARIA SILVA VELOSO em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 05:20
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:44
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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14/04/2022 09:48
Juntada de petição
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13/04/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:16
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:16
Juntada de despacho
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10/01/2022 14:43
Juntada de termo
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10/01/2022 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/01/2022 08:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/01/2022 06:26
Conclusos para decisão
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05/01/2022 06:25
Juntada de Certidão
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02/01/2022 12:40
Juntada de petição
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01/12/2021 09:29
Juntada de contrarrazões
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29/11/2021 22:42
Juntada de recurso inominado
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800772-74.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: CLEIA MARIA SILVA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o embargante pugna pela reforma da sentença.
Argumenta que fora surpreendido com o julgamento antecipado da lide sem que tivesse sido oportunizada a produção de provas e que há necessidade de correção dos juros de mora aplicados ao dano moral, para que incidam a partir do arbitramento. Na ocasião, apresentou o suposto contrato firmado com a autora e comprovante de TED. Embora devidamente intimada, a embargada não se manifestou no prazo legal (ID nº 47820685). É o relatório.
Decido. Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. Os embargos de declaração são o meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Nos seara dos Juizados Especiais, o seu cabimento decorre da aplicação do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente. Com efeito, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017). Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação. No caso em tela, verifica-se que não há qualquer imperfeição a ser sanada, uma vez que este Juízo, ao discorrer sobre a matéria na decisão hostilizada, o fez analisando os argumentos e provas trazidos pelas partes, de modo que, fundado no livre convencimento motivado, concluiu pela procedência dos pedidos formulados na exordial. Quanto ao cerceamento de defesa, considerando que o deslinde do feito dependia exclusivamente de prova documental, qual seja, o contrato que comprovasse a contratação do empréstimo e a legalidade das cobranças feitas pela instituição financeira, e não tendo sido carreado aos autos, de forma tempestiva, documento que demonstrasse a legitimidade da conduta da requerida, desnecessária dilação probatória com a designação da audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido: “(...) A questão permite o julgamento antecipado da lide principalmente pela falta de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira. A matéria em discussão é exclusivamente de direito, razão pela qual inexistia necessidade de produção de prova pericial. (TJ-SP 10624162220168260100 SP 1062416-22.2016.8.26.0100, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/11/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017)” Compulsando os autos, verifico que somente no dia 26/05/2021, ao opor seus embargos de declaração, a instituição financeira ré juntou contrato e comprovante de depósito (ID's nº 46378290 e nº 46378291). Ocorre que a referida juntada se deu após a prolação da sentença, esta em 17/05/2021, consoante ID nº 45625282, e 19 (dezenove) dias após conclusão dos autos para julgamento (em 07/05/2021 - vide Sistema PJe). Como bem se sabe, não cabe ao magistrado, depois de proferida a sentença, se retratar ou alterar o julgado, salvo na hipótese do artigo 485, §7º, do CPC/2015, segundo o qual uma vez interposto o recurso de apelação, nos casos do mencionado artigo, poderá o juiz se retratar no prazo de 05 (cinco) dias, ou nos casos do artigo 494/CPC, quando poderá corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. No caso em comento, embora devidamente intimado para apresentar defesa, oportunidade em que poderia apresentar provas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito autoral, o réu apenas apresentou a peça de contestação, desacompanhada das provas necessárias à comprovação de suas alegações, tais como o instrumento contratual, por exemplo, conforme inclusive frisado na sentença. Logo, tendo em vista que a situação em apreço não se enquadra nas situações acima citadas, bem como que, à época da juntada, já havia precluído o prazo para juntada de documentos que, diga-se de passagem, é peremptório, a juntada foi intempestiva. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes. Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019). Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Logo, tendo em vista que no dispositivo da sentença condenatória, ao tratar sobre os juros aplicáveis ao danos morais, este juízo condenou o Banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, não há qualquer incorreção no decisum. Como se percebe, a pretensão do embargante é claramente a rediscussão da matéria já analisada, o que se mostra incabível na estreita via eleita. Logo, restando demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou omissão em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, a pretensão do embargante não merece acolhida. DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestações, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/11/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2021 11:59
Juntada de contrarrazões
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22/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:49
Decorrido prazo de CLEIA MARIA SILVA VELOSO em 21/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:56
Decorrido prazo de CLEIA MARIA SILVA VELOSO em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:24
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2021 02:24
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 18:47
Julgado procedente o pedido
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07/05/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 14:39
Juntada de termo
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07/05/2021 14:29
Juntada de petição
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07/05/2021 01:41
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 00:32
Publicado Citação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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10/04/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 06:16
Conclusos para despacho
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08/04/2021 06:16
Juntada de termo
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07/04/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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