TJMA - 0806883-13.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:25
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:25
Decorrido prazo de GISELE MARANHAO MARTINS CRUZ em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ALCEBIADES FERREIRA DE CASTRO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:25
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 09:49
Juntada de malote digital
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07/04/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806883-13.2019.8.10.0000 Agravantes: Alcebíades Ferreira de Castro e outro Advogado: Maurício Gomes Lacerda (OAB/MA 14366) e outro Agravadas: Living Afenas Empreendimentos Imobiliários Ltda e Cyrela Brazil Realty S/A Advogada: Christian Ometto Carreira Paulo OAB/MA sob o nº 9.125 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alcebíades Ferreira de Castro e outro, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição ajuizada contra Living Afenas Empreendimentos Imobiliários Ltda e Cyrela Brazil Realty S/A, ora agravadas.
Liminar indeferida (id. 4390138).
Contrarrazões, ao Agravo de Instrumento, apresentadas no id. 4562515.
Manifestação Ministerial pela falta interesse público a exigir sua intervenção (id. 4613145).
Agravo Interno interposto pela parte Agravante (id. 8879929).
No id. 14074999 foram apresentadas as contrarrazões ao Agravo Interno.
Eis o breve relatório.
II – Decido Ab initio, analisando os requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que o presente recurso, não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Explico.
Após a interposição do presente recurso, o magistrado de base, prolatou sentença (ID 52989824 – PJE1).
Diante disso, havendo a prolação de sentença nos autos de origem, o recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, não mais subsiste a decisão combatida, o que, por via de consequência, atinge o interesse recursal da parte Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do presente recurso.
Assim, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC/20151, é de ser apreciado o presente recurso, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, a decisão recorrida é manifestamente prejudicada.
Ante o exposto, diante da prolação de sentença nos autos do processo de base, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e consequentemente do Agravo Interno (Id. 8879929), nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) -
05/04/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 00:40
Prejudicado o recurso
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08/12/2021 01:24
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ALCEBIADES FERREIRA DE CASTRO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:24
Decorrido prazo de GISELE MARANHAO MARTINS CRUZ em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:24
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 12:44
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO ID 8879929 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806883-13.2019.8.10.0000 AGRAVANTES: ALCEBIADES FERREIRA DE CASTRO e GISELE MARANHÃO MARTINS CRUZ ADVOGADOS: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA OAB/MA nº 9.618 e outro AGRAVADO: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro ADVOGADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO OAB/MA sob o nº 9.125 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
12/11/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 22:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 22:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 22:26
Juntada de documento
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02/03/2021 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2020 16:11
Juntada de petição
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16/12/2020 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 01:26
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:24
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 22:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2020 10:36
Juntada de malote digital
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23/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 10:06
Conhecido o recurso de ALCEBIADES FERREIRA DE CASTRO - CPF: *12.***.*37-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2019 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2019 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 13:31
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/10/2019 00:50
Decorrido prazo de GISELE MARANHAO MARTINS CRUZ em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:50
Decorrido prazo de ALCEBIADES FERREIRA DE CASTRO em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:48
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:48
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 16:43
Juntada de contrarrazões
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28/09/2019 00:45
Decorrido prazo de GISELE MARANHAO MARTINS CRUZ em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:45
Decorrido prazo de ALCEBIADES FERREIRA DE CASTRO em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:43
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:43
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 12:27
Juntada de malote digital
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12/09/2019 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 12/09/2019.
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12/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/09/2019 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2019 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2019 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2019 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2019.
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06/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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05/09/2019 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2019 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/09/2019 10:02
Recebidos os autos
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05/09/2019 10:01
Juntada de Certidão
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04/09/2019 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/09/2019 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 16:46
Conclusos para despacho
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12/08/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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