TJMA - 0852714-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2023 08:19
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:08
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852714-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GILDAN MENDONCA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILDAN MENDONCA OLIVEIRA, aduzindo omissão/contradição da sentença em relação ao afastamento da condenação por danos morais, e, da repetição do indébito em dobro.
Defende o embargante que faz jus à indenização por danos morais, vez que, os descontos indevidos foram subtraídos de proventos de natureza alimentar, bem como, o cabimento do ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, em virtude de comprovada má-fé por parte do credor.
Em resposta aos embargos, a parte embargada alegou que o recurso em comento trata-se de mera tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já analisada e julgada, vez que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contração, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a situação processual do recurso, não se amolda as hipóteses ora referenciadas, vez que, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende a parte embargante, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, por meio dos embargos, o que é vedado.
Nesse caminhar, nota-se claramente inexistência de vício capaz de macular a sentença.
Com efeito, há manifesta falta de interesse recursal, motivada por mero inconformismo da parte com o julgamento proferido.
Os pontos embargados relativos ao dano moral e a repetição do indébito em dobro, foram adequadamente apreciados por este juízo que, analisou todo o cenário fático-probatório e processual da matéria em comento.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila a seguinte posição do colendo Superior Tribunal de Justiça: De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel.
Min.
Pedro Acioli in Juis – Jurisprudência Informatizada Saraiva nº 19).
Neste diapasão, resta imperiosa o não acolhimento dos presentes embargos.
Cumpre sublinhar que, a irresignação da parte embargante com o julgado, deve ser discutida pelas vias recursais próprias.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos.
Por fim, observo que a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID. 77569559).
Sendo assim, intime-se a parte apelada para oferecer as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
07/02/2023 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:48
Embargos de declaração não acolhidos
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29/12/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 03:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:00
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 06:20
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852714-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GILDAN MENDONCA OLIVEIRA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 27 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Funcionando pela 10ª vara Cível -
05/10/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:25
Juntada de apelação
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27/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 21:02
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2022 07:31
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852714-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GILDAN MENDONCA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GILDAN MENDONÇA OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., ambos qualificados na inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que teria contratado, sob o n° 892241098, um empréstimo consignado junto ao banco réu no valor de R$ 17.212,95 (dezessete mil, duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), em 44 parcelas de R$ 550,27 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), com final dos débitos em agosto/2021.
Ademais, alega que também teria renovado outro empréstimo com a referida instituição financeira, resultando em parcelas de R$ 1.146,50 (mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido, afirma que as duas parcelas, referentes às duas operações expostas acima, eram descontadas em conjunto pelo nome de “BANCO DO BRASIL EMPREST” no valor de R$ 1.696,77 (mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos).
No entanto, mesmo com o fim das parcelas referentes ao contrato de n° 892241098 no mês de agosto/2021, aduz que o banco réu continuou a debitar o valor de seu benefício previdenciário no mês subsequente.
Diante do cenário, requereu o benefício da justiça gratuita, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, declaração de quitação, a repetição do indébito, os danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Decisão sob ID 56069361, deixando de designar audiência de conciliação, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência.
Decisão sob ID 70694899, deixando de designar audiência de conciliação, indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita.
Contestação sob o ID 58500937, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentando que a parte autora contratou a operação 892241098 BB CONSIG-COMPRA DIV, em 05/12/2017, com parcela no valor de R$ 550,27 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos).
Nesse sentido, alega que o pagamento da última parcela desse negócio, com vencimento em 01/08/2021, ocorreu parcialmente em 02/08/2021 no valor de R$ 618,92 (seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) e, posteriormente, em 30/11/2021 na quantia de R$ 117,16 (cento e dezessete reais e dezesseis centavos).
Afirma ainda que a cobrança ocorreu desse modo devido a ajustes do período em que a operação ficou suspensa, em decorrência de legislação estadual.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica sob ID 58916879, impugnando as preliminares e os argumentos levantados na contestação.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a requerida se manifestou sob ID 60032166, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Já a parte autora não se manifestou, como consta em certidão sob ID 63754757.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referentes a empréstimo alegadamente quitado, bem como, quanto ao cabimento de indenização por dano moral.
Inicialmente, percebe-se que o autor requer a declaração de quitação do contrato de empréstimo consignado de n° 892241098, uma vez que já teria adimplido com todas as suas obrigações contratuais, realizando o pagamento das 44 parcelas referentes à operação.
Diante dessa situação, o banco réu junta, sob ID 58500348, o relatório CDC do contrato de n° 892241098, pelo qual é possível constatar que o negócio já está liquidado, caracterizando, portanto, sua quitação.
Outrossim, observa-se que o autor ainda alega a cobrança indevida de uma parcela do contrato sob lide depois do adimplemento das 44 acordadas entre as partes.
Nesse contexto, trata-se de matéria concernente à responsabilidade civil, a qual pode ser caracterizada como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
Assim, mais especificamente, adequa-se, no presente caso, a modalidade de cobrança indevida, que se caracteriza quando um fornecedor de produtos ou serviços exige que o cliente pague um valor não devido por ele.
Por conseguinte, ante a inequívoca relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a requerida se enquadra na cadeia de fornecimento (art. 2° e 3° do CDC), entendo que o réu responde objetivamente pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14 e 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifo nosso).
No entanto, face a adoção da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos.
Da mesma forma, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no livro Jurisprudências em Teses (ED.39), que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Diante disso, foram apresentados pela requerida, sob ID 58500938 e seguintes, os extratos de operações e os comprovantes de empréstimos realizados pelo autor, bem como o extrato bancário do demandante referente ao mês de setembro/2021, período no qual teria ocorrido a cobrança indevida.
Nesse sentido, analisando esses documentos e o comprovante de rendimentos de setembro/2021 juntado pelo autor sob ID 56051948, verifica-se que o valor de R$ 1.696,77 (mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente à junção das parcelas do contrato de empréstimo n° 892241098 e da renovação de n° 937956537, foi descontado diretamente do contracheque do autor.
Isto posto, fica claro que houve, em setembro/2021, a redução do valor dos seus proventos advindos da Polícia Militar em razão do pagamento da parcela do empréstimo sob lide, que, por previsão contratual, teria seu fim em agosto daquele ano.
Portanto, entendo que o banco réu realizou um desconto indevido de parcela referente a empréstimo já quitado, restando caracterizada a cobrança indevida e, consequentemente, cabendo à ré a restituição simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé do banco réu, dos valores pagos em excesso.
Por fim, quanto aos danos morais, verifico que não se trata de matéria concernente ao "in re ipsa" e, porquanto, a mera constatação de cobrança indevida não é suficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar.
Assim, uma vez que não foi comprovada nos autos a existência de lesão aos direitos da personalidade que repercuta na esfera da dignidade da pessoa ou que gere fortes abalos psíquicos, entendo que não restou qualificado os danos morais, e, consequentemente, não cabe à ré o dever de indenizar o autor.
Nessa direção têm entendido a jurisprudência nacional: AGRAVO LEGAL - COBRANÇA DE DÍVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES (...) Ainda que não fosse assim, o pedido de compensação por danos morais pela simples cobrança indevida encontraria óbice no entendimento consolidado deste Tribunal, segundo o qual mera cobrança indevida, por si só, não gera danos passíveis de compensação pecuniária. [...].
Em verdade, a autor superdimensiona o aborrecimento que sofrera, olvidando que a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, pois, conforme preleciona Sérgio Cavalieri Filho, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dessa forma, ainda que se considerassem violados todos os artigos indicados pelo agravante, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria de fato, o que é vedado pela Súmula /STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 621978 RJ 2014/0308427-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 14/05/2015).
III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar quitado o contrato de n° 892241098 firmado entre as partes, determinando a imediata cessação dos descontos em seu contracheque; b) Condenar, ante à cobrança indevida, o banco réu a restituir, na forma simples, o valor de R$ 550,27 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos) ao autor, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; c) Condeno o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 06 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10ª Vara Cível -
14/09/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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23/03/2022 21:00
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:56
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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01/02/2022 12:05
Juntada de petição
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27/01/2022 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 09:33
Juntada de réplica à contestação
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21/12/2021 10:23
Juntada de contestação
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08/12/2021 16:48
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/12/2021 23:59.
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19/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
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17/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852714-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDAN MENDONCA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que o autor objetiva, em sede de tutela antecipada, a suspensão da consignação em seu contracheque pelo banco réu da rubrica “BANCO DO BRASIL EMPREST”.
Conta o autor a contratação de empréstimos consignados, com posterior refinanciamento de um deles.
Sendo um deles com previsão para encerrar em agosto de 2021, contudo, permaneceu sendo descontado no contracheque do mês de setembro.
Pelo que finaliza requerendo a suspensão da consignação.
Juntou documentos.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinon1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes cumulativamente tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Em pese o autor ter demonstrado a consignação da mensalidade do empréstimo no contracheque do mês de setembro, indicando que o banco se excedeu no desconto, pois entende que a última consignação deveria ter ocorrido em agosto, não constam nos autos os contracheques dos descontos anteriores, especialmente a primeira consignação, de modo a verificar o início dos descontos e se as 44 parcelas forma efetivamente pagas, já que o contracheque do mês de setembro informa se tratar da última consignação.
Portanto, sem a juntada de todos os contracheques, a mera tela do resumo da contratação não é suficiente para atestar o pagamento das 44 parcelas, não sendo possível verificar, nesse juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Também, fica ciente o autor de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para RÉPLICA.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111018233900700000052504469) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
12/11/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 18:24
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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