TJMA - 0800540-88.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:54
Juntada de protocolo
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29/10/2023 21:29
Juntada de petição
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27/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:52
Juntada de petição
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02/05/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:49
Transitado em Julgado em 19/01/2022
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12/04/2022 14:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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09/04/2022 08:18
Decorrido prazo de JOCIRLANDO DO VALE BEZERRA em 08/04/2022 23:59.
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02/04/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 11:06
Juntada de diligência
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28/03/2022 11:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/02/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 15:53
Juntada de diligência
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27/01/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 15:38
Juntada de diligência
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24/11/2021 06:02
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 20:03
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800540-88.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO FLAGRANTEADO: JORCILAN DO VALE BEZERRA – Povoado Centro dos Baixinhos, próximo ao campo, Governador Luiz Rocha.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: JOAO OLIVEIRA BRITO - MA12236-A DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e JOCIRLANDO DO VALE BEZERRA . Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) JOCIRLANDO DO VALE BEZERRA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/11/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 15:29
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2022 09:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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11/11/2021 10:53
Juntada de cópia de dje
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30/10/2021 10:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2021 08:16
Conclusos para decisão
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27/08/2021 13:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2021 16:45
Juntada de petição
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16/07/2021 13:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/07/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 19:58
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 19:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 09:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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29/06/2021 13:36
Juntada de petição
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28/06/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
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24/06/2021 13:01
Juntada de petição
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01/06/2021 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 23:04
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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23/04/2021 23:14
Juntada de petição
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20/04/2021 11:53
Juntada de protocolo
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20/04/2021 11:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/04/2021 11:37
Juntada de Ofício
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20/04/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 12:42
Outras Decisões
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16/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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