TJMA - 0801381-88.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 00:02
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
19/04/2023 18:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801381-88.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO CAMPOS DO SANTO EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada requereu que o valor penhorado a título de saldo remanescente, seja revertido a parte exequente, bem como o arquivamento dos autos, em face do pagamento integral da execução.
Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
Sem honorários, em razão do pagamento tempestivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada, bem como, da quantia bloqueada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/02/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:01
Juntada de termo de juntada
-
14/12/2022 12:08
Juntada de petição
-
14/12/2022 11:56
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 12:28
Juntada de petição
-
07/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:21
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 22/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ADAO CAMPOS DO SANTO em 22/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:29
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:07
Juntada de protocolo
-
25/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/10/2022 10:31
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:03
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801381-88.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO CAMPOS DO SANTO EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
29/08/2022 16:10
Juntada de petição
-
29/08/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:34
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:17
Juntada de petição
-
30/11/2021 18:15
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:15
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 29/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801381-88.2018.8.10.0207 DESPACHO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E.
Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 18 de fevereiro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/11/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 19:14
Decorrido prazo de ADAO CAMPOS DO SANTO em 08/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 20:00
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:00
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:43
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:43
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:18
Juntada de petição
-
05/01/2021 21:57
Juntada de recurso inominado
-
10/12/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 12:07
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 00:56
Decorrido prazo de ADAO CAMPOS DO SANTO em 20/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 15:31
Juntada de petição
-
04/03/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 10:54
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2019 22:34
Juntada de petição
-
06/05/2019 11:13
Juntada de petição
-
25/04/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2019 17:36
Outras Decisões
-
30/08/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002514-14.2013.8.10.0034
Agencia Nacional de Telecomunicacoes
Tv Cidade de Codo LTDA - ME
Advogado: Cladimir Luiz Bonazza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2013 00:00
Processo nº 0800717-73.2021.8.10.0006
Joao Tavares Nery Filho
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Rafaela Fabrine Passos de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2021 09:48
Processo nº 0819128-58.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2023 13:52
Processo nº 0819128-58.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2016 11:05
Processo nº 0801381-88.2018.8.10.0207
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Adao Campos do Santo
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 13:48