TJMA - 0801381-88.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 10:34
Baixa Definitiva
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25/07/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2022 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:38
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ADAO CAMPOS DO SANTO em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:44
Publicado Intimação de acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801381-88.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - MA8654-S, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ADAO CAMPOS DO SANTO ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RELATOR SUPLENTE: ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO ACÓRDÃO N.º 756/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
MANTIDO O VALOR DAS ASTREINTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença e execução da quantia de R$ 33.574,49 (trinta e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), relativo ao dano moral, e execução de R$ 32.602,60 (trinta e dois mil seiscentos e dois reais e sessenta centavos) relativo à multa do descumprimento decurso de 94 dias. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedente o cumprimento de sentença para determinar que o executado pague o valor de R$ 66.177,09 (sessenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e nove centavos) referente ao pagamento do dano moral e das astreintes. 3.
Recurso.
A parte recorrente Equatorial argumenta que o valor requerido em sede de execução encontra-se em total dissonância com a razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual a execução é indevida.
Informa que o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder com a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, foi realizada em 18/03/2020.
Requer que esta Turma Recursal ao analisar o presente recurso, considere os normativos federais que confrontam a sentença proferida pelo Juízo a quo, o qual fixou astreintes em valor exorbitante. 4.
Julgamento.
Tendo em vista a existência de execução de quantia certa e execução da obrigação de fazer, passo a análise do recurso por etapas.
Em relação a execução dos danos morais, observa-se que a empresa recorrente não comprovou o pagamento, tão pouco indica o valor correto da apuração dos danos morais.
Desta feita, consolido o valor apurado dos danos morais pelo magistrado a quo em sentença da fase de cumprimento de sentença.
Além disso, não é cabível quaisquer discussões sobre o Programa Luz para Todos, haja vista que já transitou em julgado o mérito no julgamento do acórdão, não cabendo mais revolver o conjunto fático-probatório que se encontra sob o pálio da coisa julgada.
Quanto a multa da obrigação de fazer, não assiste razão ao recorrente quanto à exclusão por impossibilidade de cumprimento.
A multa se mostra aplicável ao caso vertente, porquanto restou demonstrado documentalmente que a obrigação não foi cumprida tempestivamente, pelo contrário a empresa recorrente reitera petições com os mesmos fundamentos, tendo sido exaurida a matéria em julgamento do Colegiado e decisões monocráticas.
Quanto ao valor das astreintes, quadra ressaltar que a ratio da cominação da multa não é penalizar seu destinatário, mas incentivá-lo à concretização das ordens judiciais, devendo, pois, ser evitado o enriquecimento ilícito gerado pelo patamar excessivo alcançado pela inexecução da obrigação imposta, a ponto de a parte desejar mais o valor da multa que a própria prestação pretendida, o que justifica a limitação do seu valor nos termos do art. 537, §1º do CPC, quando a cominação atingir patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta.
Nesse ponto, sobreleva ressaltar que a Segunda Seção, ao julgar o Tema 706 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada.
Em julgamento recente, datado de 07/04/2021, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 650.536 – RJ, a Corte Especial do STJ confirma que “ (...) 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.”.
No caso em comento, o valor acumulado das astreintes alcançou o patamar de R$ 32.602,60 (trinta e dois mil seiscentos e dois reais e sessenta centavos), segundo os cálculos constantes na sentença.
Desta feita, consolido o valor da multa das astreintes, conforme os parâmetros definidos.
Assim, conheço do recurso e nego provimento para reconhecer a existência de pendência do pagamento da execução por quantia certa, haja vista que a empresa recorrente não efetuou depósito judicial do pagamento dos danos morais, e mantenho o valor das astreintes apurado pelo descumprimento no total de R$ 32.602,60 (trinta e dois mil seiscentos e dois reais e sessenta centavos), da forma como foi entendido pelo Juiz a quo em sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais como já recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator suplente, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 20 de junho de 2022 (sessão por videoconferência). ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz e Relator Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
24/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:31
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2022 23:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 23:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2022 17:15
Juntada de petição
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30/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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30/05/2022 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2022 06:00.
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30/05/2022 01:45
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 29/05/2022 06:00.
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30/05/2022 01:45
Decorrido prazo de ADAO CAMPOS DO SANTO em 29/05/2022 06:00.
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30/05/2022 01:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/05/2022 06:00.
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30/05/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 29/05/2022 06:00.
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26/05/2022 01:31
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801381-88.2018.8.10.0207 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - MA8654-S, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A REQUERENTE: ADAO CAMPOS DO SANTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 20 de junho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
24/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2022 17:13
Juntada de petição
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03/02/2022 13:48
Recebidos os autos
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03/02/2022 13:48
Conclusos para decisão
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03/02/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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