TJMA - 0800717-73.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 03:26
Decorrido prazo de JOAO TAVARES NERY FILHO em 01/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:44
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 19:24
Decorrido prazo de JOAO TAVARES NERY FILHO em 25/01/2022 23:59.
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16/02/2022 10:21
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 04:08
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800717-73.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOAO TAVARES NERY FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 Promovido: C&A MODAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA: Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924,inciso II e 925 da Lei Processual Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC -
13/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 13:02
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:54
Juntada de Alvará
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09/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:00
Conclusos para decisão
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09/12/2021 07:53
Juntada de petição
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07/12/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 15:22
Juntada de petição
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2021 12:11
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
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19/11/2021 23:28
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 10:01
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 10:01
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800717-73.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOAO TAVARES NERY FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 Promovido: C&A MODAS LTDA. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO TAVARES NERY FILHO em desfavor de C&A MODAS LTDA., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, em 07/06/2021, foi até a loja requerida para adquirir um aparelho celular, sendo que, na ocasião, o vendedor disse que o mesmo poderia efetuar a compra do produto através do site, que sairia mais barato.
Desse modo, o próprio funcionário da loja fez o procedimento, mas, na primeira tentativa de pagamento no cartão, houve falha e o autor sequer chegou a digitar a senha, já na segunda tentativa, a senha foi digitada e a compra devidamente aprovada.
Contudo, ao tentar emitir o cupom fiscal a compra aparecia como não concretizada, assim a loja lhe forneceu uma carta assinada, informando que, em 05 (cinco) dias, o valor seria estornado, o que não ocorreu, pois está efetuando o pagamento das parcelas em seu cartão de crédito, no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), cada.
Por fim, o autor ressalta que ficou sem trabalhar como motorista de aplicativo até meados de julho, pois estava sem celular e com o limite do cartão de crédito comprometido, não obtendo êxito na resolução do problema, através da via administrativa.
O requerido, em sua contestação, informa que, em razão da pandemia do Covid-19, houve uma redução no operacional da empresa ré e, em que pese o atraso na entrega do produto, configura-se apenas em mero aborrecimento.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor acrescentou: “que não se recorda mais a data, foi até a loja reclamada para adquirir um telefone; que na ocasião o vendedor lhe disse que poderia comprar no site que sairia mais barato; que o próprio vendedor fez o procedimento para que o depoente adquirisse o produto; que a primeira vez que o vendedor passou o cartão não deu certo, sendo que o depoente sequer digitou a senha; que na segunda oportunidade a senha foi digitada e a compra devidamente aprovada; que quando o vendedor tentou emitir o cupom fiscal a compra aparecia como não concretizada; que como já havia sido aprovada a compra no cartão lhe deram uma carta assinada, informando que em 05 dias o valor seria estornado; que até a presente data nada foi resolvido e o valor não foi estornado e o depoente está efetuando o pagamento das parcelas no seu cartão de crédito; que o aparelho está sendo pago em 10 parcelas de R$ 149,90.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Cumpre asseverar que é ônus da ré produzir prova acerca da inexistência de falha na prestação do serviço, pois não poderia a parte autora provar fato negativo, mormente, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, o requerido apresentou uma defesa genérica e que nãos e coaduna com os fatos aqui relatados, visto que, em um trecho afirma que o produto foi entregue com um pequeno atraso e, em outro, menciona que não tem responsabilidade pelo prejuízo da parte autora advindo de produto defeituoso.
Ora, nos presentes autos não se discute demora na entrega do produto, tampouco a existência de defeito no mesmo, visto que a operação sequer foi concluída, sendo o pleito do autor no sentido de lhe serem devolvidas as parcelas indevidamente descontadas do seu cartão de crédito.
Assim, resta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, o que significa dizer que a prestadora não cumpriu integralmente sua obrigação.
Desse modo, evidenciado está o dano material, na medida em que houve o pagamento do valor do produto, mas não houve sua devolução.
Entretanto, a devolução deve ser feita de forma simples, pois a cobrança, a princípio, não era indevida, já que o autor, de fato, queria efetuar a compra e passou o cartão por livre e espontânea vontade.
Assim, o dano moral também resta configurado, pois o autor, além de não ter recebido o produto que desejava, está aguardando o ressarcimento do valor por quase 06 (seis) meses.
Desse modo, os transtornos experimentados pelo mesmo, no intuito de ter seu direito preservado, extrapolam o mero aborrecimento.
No que pertine ao pedido de lucros cessantes, indefiro-o, pois o autor não juntou aos autos provas que comprovem o real prejuízo experimentado, bem como o nexo causal com os fatos ora analisados, deixando este Juízo sem parâmetros para avaliar a existência de tal dano, bem como sua extensão.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de determinar que C&A MODAS LTDA. devolva ao Sr.
JOÃO TAVARES NERY FILHO a quantia de R$ 1.449,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais).
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (08/06/2021), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a requerida C&A MODAS LTDA. ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr.
JOÃO TAVARES NERY FILHO.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 – FONAJE.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 16 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
17/11/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/11/2021 17:15
Juntada de réplica à contestação
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08/11/2021 12:33
Juntada de petição
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15/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:15
Juntada de contestação
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24/08/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
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15/08/2021 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/08/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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