TJMA - 0800951-08.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 08:57
Transitado em Julgado em 28/11/2021
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06/12/2021 14:18
Juntada de petição
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01/12/2021 11:23
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 18:15
Decorrido prazo de ADONIAS ARAUJO DE MORAES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 23:49
Homologada a Transação
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24/11/2021 18:52
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 18:52
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:19
Juntada de petição
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13/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800951-08.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: ADONIAS ARAUJO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WANDERSON ALENCAR DE CARVALHO - RR1803 DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos negativistas de crédito por parte da requerida, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
A demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada inscreveu o nome da parte autora no SPC/SERASA em razão de um suposto débito no valor de R$ 267,28 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato nº 0005090744276056 (ID nº 44832958).
O requerente, contudo, argumenta que não firmou o contrato mencionado.
Ele se desincumbe do seu ônus ao apresentar os documentos que comprovam a cobrança de dívida que culminou na sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação que motivara a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia à requerida demonstrar a regularidade da cobrança, acostando prova da contração efetivamente realizada pelo autor ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Impende consignar que a demandada, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato supostamente celebrado com o autor, o que não fez.
Desta feita, por não ter conseguido comprovar a origem e legalidade do débito, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
No mais, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, eis por que o fato de terceiro só rompe o nexo causal, se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Nesse contexto, sua ocorrência insere-se no chamado risco do empreendimento, de modo que, uma vez ciente da prática frequente da aludida conduta na praça, compete ao fornecedor adoção das cautelas necessárias e suficientes, a fim de evitar eventual lesão aos seus consumidores e a terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Portanto, não havendo prova de que foi a parte autora quem contratou com a ré, não observando essa o dever de cautela, emerge o dever de indenizar.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial da demandada pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já configura o dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência (ID nº 44846414): a) DECLARAR A NULIDADE da dívida objeto da presente lide, no valor de R$ 267,28 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato nº 0005090744276056. b) CONDENAR a OI MOVEL S/A ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de ADONIAS ARAUJO DE MORAES.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
10/11/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 17:17
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 17:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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06/07/2021 14:19
Juntada de contestação
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28/06/2021 22:12
Juntada de Certidão
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28/06/2021 22:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2021 21:49
Juntada de Certidão
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28/06/2021 21:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2021 23:21
Juntada de Ato ordinatório
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13/06/2021 23:18
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/06/2021 23:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2021 16:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/06/2021 23:15
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 17:59
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/06/2021 12:57
Juntada de petição
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08/06/2021 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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07/06/2021 18:25
Juntada de contestação
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02/06/2021 07:00
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 21:28
Juntada de
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03/05/2021 21:25
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/04/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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