TJMA - 0051806-04.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:39
Decorrido prazo de LEIDY NALVA MENDONÇA NUNES (FAMILIAR DA VITIMA) em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:53
Juntada de diligência
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03/09/2023 20:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2023 19:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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25/03/2023 07:55
Recebidos os autos
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25/03/2023 07:55
Juntada de intimação
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09/08/2022 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 51806-04.2012.8.10.0001 (55396/2012) Acusado: Ademar Arouche Lima Vítima: Luis Eduardo Mendonça Nunes SENTENÇA - MANDADO DE PRISÃO O acusado ADEMAR AROUCHE LIMA foi pronunciado a julgamento pelo tribunal do júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima LUIS EDUARDO MENDONÇA NUNES, ocorrido na noite do dia 13 de abril de 2012, no Bairro Coroado.
Na sessão do júri popular, hoje realizada, conforme consta da ata, o Promotor de Justiça requereu a condenação do acusado na forma da pronúncia.
Por outro lado, o Defensor Público sustentou a tese da negativa de autoria.
Na sala secreta, após leitura e explicação dos quesitos, conforme termo de votação, que consta na própria ata, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a materialidade, a autoria e as duas qualificadoras; negando a absolvição do acusado.
Em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, declaro condenado o acusado ADEMAR AROUCHE LIMA pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em obediência à regra prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena, iniciando pela fixação da pena-base, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo código, acrescentando dois anos e três meses por cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, que corresponde a um oitavo de dezoito anos, que é o período entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o crime de homicídio qualificado.
Esclareço que usarei o recurso que impossibilitou a defesa da vítima para qualificar o tipo penal na primeira fase, deixando o motivo torpe para ser levado em consideração na segunda fase por ser uma das hipóteses de circunstância agravante.
A culpabilidade do acusado deve aumentar a pena pela exteriorização da vontade dele em matar a vítima, muito além do normal; devendo sofrer maior censura pela grande intensidade dolosa, demonstrada na premeditação do acusado para a execução do crime, tanto que saiu armado, na companhia de outras pessoas, em um veículo, e no momento em que encontrou a vítima, disparou os projéteis, mesmo após a vítima ter corrido.
Acrescento, ainda, o fato do acusado já ter tentado outras vezes contra a integridade física da vítima.
Não considero bons os antecedentes criminais do acusado porque a certidão de fls. 276 registra condenação no processo nº 396892012 desta unidade jurisdicional, pela prática de crime ocorrido antes da data do crime em julgamento, que transitou em julgado posteriormente; não caracterizando, por isto, a reincidência; devendo aumentar a pena nesta fase.
Não considero boa a conduta social do acusado porque todas as informações dos autos são de que, na época do crime, ele era integrante de gangue de jovens que aterrorizava aquela comunidade com muitos atos de violência.
Nada há a valorar quanto à personalidade do acusado porque não existem elementos suficientes à aferição dessa circunstância judicial.
Como dito no início da dosimetria, a motivação reconhecida pelos jurados como torpe será analisada na segunda fase para evitar duplicidade.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado porque foi praticado, em via pública, no momento em que a vítima estava em um "churrasquinho", colocando em risco a integridade física de outras pessoas, que ali estavam.
As consequências do crime devem elevar a pena porque a vítima deixou uma mulher grávida de quarenta dias, tendo o filho já nascido órfão, como declarou em plenário e na instrução a testemunha Maria de Lourdes Nunes Ribeiro, sendo privado do convívio com o pai.
O comportamento da vítima é irrelevante neste momento.
Diante dessa análise, onde cinco circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base a ser cumprida pelo acusado em vinte e três anos e três meses de reclusão.
Na segunda fase, não existem circunstâncias atenuantes em favor do acusado; porém, como dito no início da dosimetria, milita contra ele a circunstância agravante do motivo torpe, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal; razão pela qual aumento a pena base em um sexto.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por ADEMAR AROUCHE LIMA em vinte e sete anos, um mês e quinze dias de reclusão, inicialmente, em regime fechado no Complexo Penitenciário de São Luís.
Observo que o acusado nunca foi preso preventivamente nestes autos; portanto, não há tempo para ser considerado em seu favor para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, conforme determina o artigo 387 § 2º do CPP.
O acusado está sendo condenado neste julgamento pela prática de crime de homicídio qualificado, tido como crime hediondo pelo artigo 1º, inciso I - parte final, da Lei nº 8.072/1990 e, como tal, o juiz deverá decidir fundamentadamente se o acusado tem direito de recorrer em liberdade, conforme prevê o artigo 2º, § 3º, da lei dos crimes hediondos; demonstrando que a prisão, neste caso, passou a ser a regra.
Considerando o disposto no artigo 492, inciso I, alínea 'e', e § 4º do CPP; não há motivo legal para o acusado aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação; principalmente, porque ele já se encontra cumprindo pena por já ter sido condenado por outro crime doloso contra a vida.
Expedir mandado de prisão, devendo ser cadastrado no BNMP 2.0 e cumprido por Oficial de Justiça neste plenário.
Após o seu cumprimento, expeça-se a guia de execução provisória.
Registro, de logo, que não haverá necessidade de realização de audiência de custódia porque o acusado será preso neste plenário na presença do Promotor de Justiça e do Advogado.
Por celeridade e economia, cópia desta sentença servirá de mandado de prisão, que deverá ser cadastrado no BNMP.
Deixo de fixar a reparação dos danos sofridos pela vítima porque não há nenhum parâmetro nem pedido específico.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais por considerá-lo pobre na forma da Lei, tanto que não constituiu Advogado para patrocinar sua defesa em plenário.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação; expedir a guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente.
Cumprir o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregando cópia desta sentença para os familiares da vítima.
Lida em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas.
Registrar no sistema Themis.
Publicar no DJEN.
São Luís, 16 de dezembro de 2021.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Presidente do Tribunal do Júri Popular -
05/08/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:45
Juntada de sentença (expediente)
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05/08/2022 10:31
Recebidos os autos
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05/08/2022 10:31
Juntada de decisão
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11/04/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:10
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 10:58
Juntada de apelação
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25/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:31
Juntada de petição
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16/02/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0051806-04.2012.8.10.0001 (553962012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri VITIMA: LUIS EDUARDO MENDONÇA NUNES ACUSADO: ADEMAR AROUCHE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO : 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO : 51806-04.2012.8.10.0001 (Ação Penal de Competência do Júri) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO : ADEMAR AROUCHE LIMA VÍTIMA : LUÍS EDUARDO MENDONÇA NUNES FINALIDADE : INTIMAR ADEMAR AROUCHE LIMA, brasileiro, natural de Sao Luis/ma, nascido em 09/06/1990, filho de Ademar de Barros Lima e Sônia Maria Oliveira Arouche, e ALGUM FAMILIAR DA VÍTIMA LUÍS EDUARDO MENDONÇA NUNES, para comparecerem à SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR designada para o dia 16/12/2021 às 08:30, e que será realizada no Salão da 4ª Vara do Tribunal do Júri, no Fórum Des.
Sarney Costa, situado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade.
SEDE DO JUÍZO : Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected], Fone: (098) 3194-5559.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta 4ª Vara do Tribunal do Júri, aos 17 de novembro de 2021.
Eu, Secretária Judicial _______ (Thays Maciel de Melo Costa), digitei e subscrevi.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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