TJMA - 0051806-04.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 07:55
Baixa Definitiva
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25/03/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2023 07:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2023 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0051806-04.2012.8.10.0001 Recorrente: Ademar Arouche Lima Advogado: Roberto Charles de Menezes Dias (OAB/MA 7.823) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Lígia Maria da Silva Cavalcanti D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), fundado no art. 105 III a da CF, e Recurso Extraordinário fundado no art. 102 III a da CF, ambos interpostos contra Acórdão deste Tribunal que, ao manter a sentença proferida em razão do julgamento no Tribunal Popular, condenou o Recorrente à pena de 27 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da conduta tipificada no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (ID 22548736).
Em suas razões de Recurso Especial, o Recorrente alega contrariedade ao art. 593 III d do CPP e art. 54 do CP, sob os seguintes fundamentos: (i) a condenação baseou-se unicamente em provas imprestáveis quais sejam, testemunho indireto de parentes da vítima; (ii) valoração ilegal e abusiva das circunstâncias judiciais, que, por consequência, repercutiu na exacerbação da pena imposta (ID 23290864).
Por outro lado, nas razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 5º XXXVIII, LVII, XLVI e LV, na medida em que não foram observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, bem como foram violados os princípios da plenitude de defesa no Tribunal do Júri, individualização da pena e presunção de inocência (ID 2390865).
Contrarrazões do Recorrido ao Recurso Especial no ID 23884775 e ao Recurso Extraordinário no ID 23883836. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, no que se refere à apontada violação ao art. 54 do CP, verifico que o referido dispositivo não guarda correlação com a matéria apreciada no Acórdão, uma vez que trata de assunto diverso (penas restritivas de direito), impossibilitando a adequada definição e compreensão da controvérsia, pelo que deve ser o recurso inadmitido por deficiência de fundamentação, com base na aplicação analógica da Súmula nº 284/STF.
De sua vez, quanto à alegação de contrariedade ao art. 593 III d do CPP, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, porquanto o Acórdão considerou que “a tese arguida pelo Ministério Público, ao contrário do argumentado no apelo defensivo, encontra-se amparada no arcabouço probatório reunido nos autos (ID 22548736).
Logo, para avaliar se a fundamentação baseou-se ou não em provas suficientes, o STJ teria que necessariamente revolver os elementos de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito, na mesma linha de entendimento, cito julgado do Tribunal da Cidadania: “[…] não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame; logo, não houve violação do art. 593, III, ‘d’ do CPP.
Saliento, por fim, que não é possível alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp 1617538/AM, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/08/2021).
De outro lado, o Recurso Extraordinário – que discute suposta inobservância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e devido processo legal – também não tem viabilidade, porquanto o STF decidiu que essas questões têm natureza infraconstitucional e a elas se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Relª Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (Tema 660).
Por fim, relativamente à alegação de violação aos princípios de plenitude de defesa no Tribunal do Júri, da presunção de inocência e da individualização da pena, o RE de igual forma não tem viabilidade, pois seria necessário o reexame de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso extraordinário, ex vi da Súmula 279/STF.
Sob esse enfoque, cito julgado do STF: “A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF” (ARE 1232775, Ministro Luiz Fux, DJe 25/09/2019).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e INADMITO o Recurso Especial (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 7 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/03/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:13
Recurso Especial não admitido
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07/03/2023 15:13
Negado seguimento ao recurso
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02/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:04
Juntada de termo
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01/03/2023 14:24
Juntada de parecer
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01/03/2023 14:07
Juntada de parecer
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07/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/02/2023 16:57
Juntada de recurso especial (213)
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25/01/2023 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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26/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal nº 0051806-04.2012.8.10.0001 Sessão Virtual iniciada em 8 de dezembro e finalizada em 15 de dezembro 2022 Apelante : Ademar Arouche Lima Advogados : Roberto Charles de Menezes Dias (OAB/MA nº 7.823) e Laila Rosa Corradi Dias (OAB/MA nº 20.377) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Samaroni de Sousa Maia Origem : 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís Incidência Penal : art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
PLEITO DE ANULAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos veredictos, sendo, portanto, a anulação dos seus julgamentos medida excepcional, possível somente quando a decisão do Conselho de Sentença se encontra dissociada do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.
II.
Compete ao Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa, por se tratar do juiz natural constitucional dos crimes dolosos contra a vida, cabendo ao conselho de sentença acolher uma das versões apresentadas de acordo com seu livre convencimento.
III.
Diante de acervo probatório suficiente para respaldar a tese acolhida pelo Tribunal do Júri, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos a ensejar a anulação do decreto condenatório e a realização de novo julgamento.
IV. “A premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade” (AgRg nos EDcl no HC 664.841/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Hipótese dos autos em que a dinâmica do fato não deixa dúvidas da premeditação do apelante quanto ao animus necandi, tendo se armado de arma de fogo e com divisão de tarefas – cabendo a indivíduo não identificado a condução do veículo automotor – efetuou os disparos que vitimaram seu desafeto em local em que este costumava frequentar, sendo apurado, ademais, que o acusado já havia tentado anteriormente contra a vida da vítima.
V.
A conduta social do agente se refere ao seu convívio na comunidade em que inserido, seja no contexto da família, do trabalho, da escola ou da vizinhança, sendo idônea sua valoração negativa com base em informações robustas trazidas aos autos de que o apelante era conhecido na comunidade onde vivia como membro de gangue, responsável por crimes violentos a envolver a disputa por territórios.
Precedentes do STJ.
VI.
Age com acerto o magistrado de base ao valorar negativamente as circunstâncias do crime de homicídio ante o fato de que o acusado efetuara disparos na direção da vítima em estabelecimento comercial localizado em via pública (um churrasquinho de rua), expondo a risco outras pessoas presentes no local, que poderiam ter sido atingidas por erro de execução (aberratio ictus).
VII.
Mostra-se idônea a exasperação da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio, cuja vítima deixou órfão filho que sequer chegou a conhecer, estando sua companheira grávida ao tempo do fato.
Precedentes do STJ.
VIII.
Apelação criminal desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0051806-04.2012.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recuro interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, MA, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID nº 16010222, postas no sentido de ser anulado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, porquanto estaria manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, § 3º, do CPP1).
Para tanto é argumentado que o Conselho de Sentença firmou seu convencimento com base em testemunhas que não presenciaram o fato, mas apenas “ouviram dizer” que o apelante teria sido o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima.
Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena aplicada, com o afastamento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal negativamente valoradas da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, porquanto inidoneamente fundamentadas.
Contrarrazões de ID nº 16010226, do Ministério Público, em que se pugna pelo desprovimento do recurso.
A sentença contra a qual se opõe o apelante Ademar Arouche Lima encontra-se no ID nº 16010101 (págs. 497-499), em que, em razão do veredicto do Conselho de Sentença, fora ele condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, ante a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
Negado ao réu/apelante o direito de recorrer em liberdade.
A denúncia do MPE (ID nº 16010101, págs. 1-5) está a detalhar a prática delituosa imputada ao apelante.
Segundo consta, em 13.04.2012, por volta de 20h30min, em um churrasquinho localizado nas proximidades do Colégio Instituto Farina, no Bairro Coroado, nesta capital, o recorrente, que estava em um automóvel na companhia de outras duas pessoas não identificadas, teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra as costas do cidadão Luiz Eduardo Mendonça Nunes, causando-lhe a morte.
Assinala a inicial acusatória, ademais, que o acusado já havia tentado contra a vida do ofendido noutras oportunidades, sob o pretexto de vingar-se de roubo praticado contra sua irmã, por suposto amigo de Luiz Eduardo Mendonça Nunes, que estava em companhia daquele quando da subtração.
A presente ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia em 14.04.2016 (ID nº 16010101, pág. 194); regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID nº 16010101 (págs. 226-229); audiência de instrução e julgamento realizada em 30.05.2017, com a oitiva de testemunhas, ao passo que o réu deixou de ser interrogado, porquanto deixou de comparecer ao ato, embora devidamente intimado (cf. ata de audiência no ID nº 16010101, págs. 258/259); registros audiovisuais da audiência ínsitos nos ID’s nos 16010100 ao 16010114; alegações finais apresentadas, sob a forma de memoriais, pelo MP (ID nº 16010101, págs. 266-278) e pelo réu (ID nº 16010101, págs. 289-302); decisão de pronúncia no ID nº 16010101 (págs. 304-308); recurso em sentido estrito interposto pelo réu no ID nº 16010101 (pág. 319); com a juntada das razões e contrarrazões o recurso fora regularmente processado nesta instância ad quem, tendo esta colenda Câmara Criminal, em voto de minha relatoria, unanimemente negado-lhe provimento (ID nº 16010101, págs. 392-399); em sessão de julgamento realizada, em 16.12.2021, o Tribunal Popular concluiu que Ademar Arouche Lima praticou a conduta delituosa prevista no art. 121, § 2º, I e IV, do CP em desfavor da vítima Luiz Eduardo Mendonça Nunes (cf. ata de julgamento de ID nº 16010101, págs. 491-495), sobrevindo a sentença condenatória objeto do presente recurso; registros audiovisuais da sessão de julgamento nos ID’s nos 16010115 ao 16010209.
Além da prova colhida em audiência e na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, integram o acervo probatório dos autos a certidão de óbito da vítima (ID nº 16010101, pag. 15) e o respectivo exame cadavérico (ID nº 16010101, págs. 43-47).
Autos inicialmente distribuídos ao insigne Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, o qual, constando prevenção deste Relator, determinou a redistribuição do feito (ID nº 16377900).
Por outro lado, o parecer do órgão ministerial (ID nº 19724157), subscrito pelo Dr.
Danilo José de Castro Ferreira, digno Procurador de Justiça, está direcionado para o conhecimento e desprovimento do recurso, vindo a assinalar, em resumo, que: 1) não prospera a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, havendo substrato de autoria e materialidade a amparar a condenação do recorrente; 2) as circunstâncias judiciais negativamente valoradas na primeira fase da dosimetria foram idoneamente fundamentadas em elementos do caso concreto.
Não obstante sua concisão, é o relatório. __________________________________________________________________ 1CPP: Art. 593. (...) § 3o Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
VOTO Presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade, conheço deste apelo.
Consoante relatado, Ademar Arouche Lima fora condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), ante a imputação de ter ceifado a vida de Luiz Eduardo Mendonça Nunes, mediante disparos de arma de fogo, em 13.04.2012, por volta de 20h30min, em um churrasquinho localizado nas proximidades do Colégio Instituto Farina, no Bairro Coroado, nesta capital.
Assim, almeja o apelante, através do recurso manejado, a anulação do veredicto emanado do Conselho de Sentença, para submetê-lo a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por entender que fora aquele manifestamente contrário à prova dos autos.
Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena aplicada, com o decote das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal negativamente valoradas (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), porquanto, no seu sentir, inidoneamente fundamentadas.
Convém registrar, inicialmente, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos veredictos, sendo, portanto, a anulação dos seus julgamentos medida excepcional.
Ademais, a Corte Popular possui liberdade para resolver a causa da maneira que mais lhe afigure justa e correta, provendo suas decisões da íntima convicção dos seus componentes (jurados), aos quais é garantido o sigilo de suas votações, como previsto no artigo 5º, XXXVIII, alínea “b”, da Carta Magna1.
Sobre o assunto, assim tem se pronunciado o colendo Superior Tribunal de Justiça: “É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
Doutrina e jurisprudência.” (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). “(…) Em virtude do princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal popular, a revisão das conclusões do Conselho de Sentença só se revela passível de alteração se completamente dissociada das provas constantes dos autos.
II - A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual. (…).” (AgRg no AREsp 1662190/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Contudo, é importante frisar que a decisão oriunda do Conselho de Sentença não pode encontrar-se totalmente divorciada do contexto das provas produzidas, devendo a tese acolhida respaldar-se, de fato, na realidade dos autos.
Dessa forma, atento às premissas acima elencadas, entendo ser necessário, para resolver a presente questão, compreender a definição do que seria uma decisão do Conselho de Sentença “manifestamente contrária à prova dos autos”, nos termos estabelecidos pelo art. 593, III, “d”, do CPP2, de forma a evitar violação à soberania dos veredictos.
A respeito do tema, destaco as lições do eminente professor Guilherme de Souza Nucci3: “Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. É certo, como afirmado na nota anterior, que o duplo grau de jurisdição merece conviver harmoniosamente com a soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão.
O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.
Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...)”.
Grifei.
In casu, está o apelante a alegar ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sob o argumento de que nenhuma das testemunhas ouvidas em plenário e durante a instrução criminal na 1ª fase do procedimento presenciaram o fato delitivo, de sorte que apenas “ouviram dizer” que o acusado teria sido a pessoa responsável por vitimar fatalmente Luiz Eduardo Mendonça Nunes.
Aponta, assim, para a fragilidade de provas de autoria delitiva a justificar o édito condenatório.
Da leitura da ata da reunião da sessão do Tribunal do Júri, ocorrida em 16.11.2021 (ID nº 16010101, págs. 491-494), infere-se que o órgão de acusação expôs a tese segundo a qual o ora apelante praticou o delito de homicídio qualificado, requestando sua condenação por infração ao art. 121, § 2º I e IV do CP, nos termos da pronúncia.
Por outro lado, a defesa do réu, ora recorrente, pleiteou sua absolvição, sustentando a tese de negativa de autoria.
Em sequência, procedeu-se à quesitação, tendo os jurados respondido positivamente, quando indagados se réu praticou o crime em análise.
Outrossim, quanto aos quesitos referentes ao cometimento do crime por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, os jurados responderam sim.
Conclui-se, portanto, que, apresentadas ao Conselho de Sentença duas versões relativas ao fato imputado ao réu, escolheu-se aquela exposta pela acusação.
Ressalte-se que a tese arguida pelo Ministério Público, ao contrário do argumentado no apelo defensivo, encontra-se amparada no arcabouço probatório reunido nos autos.
Da análise do processo, destaco o depoimento da testemunha Maria de Lourdes Nunes Ribeiro, perante o Tribunal do Júri (ID’s nos 16010194 ao 16010209).
A declarante era tia da vítima, mas o criou como mãe.
Descreveu a depoente que não estava presente no momento em que seu filho fora atingido pelos disparos, mas que, chamada por populares, o socorreu logo em seguida, levando-o ao hospital.
Afirmou que algumas pessoas presenciaram o momento em que Ademar Arouche Lima, pela janela do passageiro de um veículo, atirou contra as costas de Luiz Eduardo, o qual ao avistar seu desafeto tentou fugir correndo.
Aduziu que as testemunhas oculares, por medo de represália, não quiseram depor, mormente porque o acusado estaria envolvido com gangues violentas.
Acrescentou que Ademar já havia tentado outras vezes contra a vida de seu filho, de modo que apesar não conhecê-lo pessoalmente, já o conhecia de nome.
Disse que a perseguição do réu à vítima começou quando um amigo deste teria subtraído um cordão da irmã daquele.
Falou, ademais, que no velório foi avisada por duas pessoas que Ademar fora o autor dos disparos que vitimaram seu filho.
Narrou que quando moravam na Rua da Vala, seu filho permaneceu por oito meses na mesma gangue a que pertencia Ademar e que acredita que a rixa se iniciou nesse período.
A testemunha Leidy Nalva Nunes Rocha, igualmente tia da vítima, narrou em plenário que “apesar de ter não visto o acusado atirar contra seu sobrinho, todo mundo sabe que foi ele”.
Acrescentou que Ademar Arouche Lima e outros integrantes da gangue da Rua da Vala já haviam tentado contra a vida de Luiz Eduardo, mas que este era medroso e sempre corria, bem assim que a perseguição do acusado à vítima tinha como motivo a briga de gangues.
Afirmou que o réu era vizinho de bairro e que conhecia bem seus familiares.
Aduziu que pessoas presenciaram o delito, mas não querem se envolver, tendo uma delas morrido após o crime.
Disse que na noite anterior ao fato a vítima teria pedido a depoente que o deixasse de carro na parte de cima do bairro, pois estava com medo de que Ademar lhe matasse no caminho (cf.
ID’s nos 16010133 ao 16010193).
Por seu turno, a testemunha Alan dos Santos Costa afirmou ter sido responsável por registrar a ocorrência policial, logo após prestar auxílio à família da vítima no Hospital Socorrão.
Disse que populares afirmaram que Ademar Arouche Lima foi o autor dos disparos e que acusado e vítima já tinham uma rixa antiga, ao passo que aquele já havia tentado outras vezes contra a vida de Luiz Eduardo (cf.
ID’s nos 16010123 ao 16010128).
Como se vê, embora as testemunhas ouvidas em plenário não tenham presenciado o fato criminoso, foram uníssonas em apontar Ademar Arouche Lima como o autor dos disparos que ceifaram a vida de Luiz Eduardo Mendonça Nunes. É de se notar que o crime em questão fora cometido nas proximidades de um churrasquinho, de modo que algumas pessoas que estavam no local chegaram a presenciar o fato, porém, com receio de represália por parte do acusado e de pessoas de seu convívio – sendo apurado que a motivação do delito seria a briga entre gangues –, não prestaram qualquer depoimento, nada impedindo, entretanto, que informassem a autoria delitiva a populares da comunidade onde viviam.
Outrossim, o fato de que o acusado já havia tentado outras vezes contra a vida da vítima é elemento que não pode ser desprezado, do contrário, robustece a conclusão a que chegou o corpo de jurados de envolvimento daquele na prática delituosa.
Destarte, por não vislumbrar flagrante contrariedade do julgamento levado a efeito pelo Conselho de Sentença com relação às provas dos autos, sobretudo quanto a elementos de autoria e materialidade produzidos em plenário, entendo que deve prevalecer a soberania do veredicto pela condenação de Ademar Arouche Lima no crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, cumprindo ressaltar que o Tribunal do Júri reconheceu, ademais, a incidência das qualificadoras atinentes ao motivo torpe e ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “na hipótese de recurso fundado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.” (AgRg no AREsp n. 2.084.102/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Rejeito, portanto, o pedido de anulação do julgamento realizado pelo egrégio Tribunal do Júri.
Por outro lado, o pleito recursal subsidiário contempla a retificação da dosimetria da pena, consignando o recorrente que a fixação da pena-base se deu mediante a valoração inidônea de 4 (quatro) circunstâncias judiciais do art. 59 como desfavoráveis, a saber, culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
Por certo, sabe-se que cada uma das três etapas de fixação da pena (art. 68 do CP)4 deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante.
Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da sanção penal, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV)5.
No que se refere à primeira fase da dosimetria, correspondente ao estabelecimento da pena-base, a majoração da sanção mínima legalmente prevista para o crime imputado ao acusado deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal6.
In casu, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base do recorrente em 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão, justificando sua aplicação acima do mínimo legal – 12 (doze) anos – pela valoração negativa de 5 (cinco) circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
Para melhor compreensão, transcrevo fragmento da sentença sobre os pontos em alusão: “A culpabilidade do acusado deve aumentar a pena pela exteriorização da vontade dele em matar a vítima, muito além do normal; devendo sofrer maior censura pela grande intensidade dolosa, demonstrada na premeditação do acusado para a execução do crime, tanto que saiu armado, na companhia de outras pessoas, em um veículo, e no momento em que encontrou a vítima, disparou os projéteis, mesmo após a vítima ter corrido.
Acrescento, ainda, o fato do acusado já ter tentado outras vezes contra a integridade física da vítima.
Não considero bons os antecedentes criminais do acusado porque a certidão de fls. 276 registra condenação no processo nº 396892012 desta unidade jurisdicional, pela prática de crime ocorrido antes da data do crime em julgamento, que transitou em julgado posteriormente; não caracterizando, por isto, a reincidência; devendo aumentar a pena nesta fase.
Não considero boa a conduta social do acusado porque todas as informações dos autos são de que, na época do crime, ele era integrante de gangue de jovens que aterrorizava aquela comunidade com muitos atos de violência. (…) As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado porque foi praticado em via pública, no momento em que a vítima estava em um “churrasquinho”, colocando em risco a integridade física de outras pessoas que ali estavam.
As consequências do crime devem elevar a pena porque a vítima deixou uma mulher grávida de quarenta dias, tendo o filho já nascido órfão, como declarou em plenário e na instrução a testemunha Maria de Lourdes Nunes Ribeiro, sendo privado do convívio com o pai." (ID nº 16010101, pág. 498).
Adianto, porém, que, contrariamente a pretensão recursal, o magistrado de base foi muito bem no cálculo dosimétrico, tendo se valido de fundamentos idôneos, devidamente apurados nos autos, a justificar a exasperação da pena-base em decorrência da valoração negativa de 5 (cinco) das 8 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incorrer em bis in idem entre elas ou com as qualificadoras, ou, ainda, com a agravante valorada.
Sem embargo, a culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Assim, a premeditação – com o prévio planejamento do crime, divisão de tarefas e execução de atos preparatórios – implica em maior reprovabilidade da conduta do agente e consequente exasperação da pena-base, a título de culpabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade” (AgRg nos EDcl no HC 664.841/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
In casu, a dinâmica do fato não deixa dúvidas da premeditação do apelante quanto ao animus necandi, tendo se armado de arma de fogo e com divisão de tarefas – cabendo a indivíduo não identificado a condução do veículo automotor – efetuou os disparos que vitimaram seu desafeto em local em que este costumava frequentar, sendo apurado, ademais, que o acusado já havia tentado anteriormente contra a vida da vítima.
Os antecedentes, embora não tenham sido objeto do presente recurso, também foram idoneamente fundamentados em razão do trânsito em julgado superveniente de sentença condenatória prolatada em desfavor do réu por fato ocorrido em data anterior, tendo o magistrado de base registrado a impossibilidade de valorá-la na etapa intermediária, como reincidência.
Por seu turno, segundo Nucci7, a conduta social diz respeito ao “papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc”.
Entendo, no caso concreto, que a autoridade sentenciante se valeu de informações colhidas desde o inquérito policial, passando pela instrução criminal e, finalmente, pelas provas produzidas na sessão de julgamento, para concluir que Ademar Arouche Lima era conhecido na comunidade onde vivia como membro de gangue, responsável por crimes violentos a envolver a disputa por territórios, circunstância, a meu ver, suficiente para considerar como desabonadora sua conduta social.
Esse entendimento é consentâneo com o julgado do STJ que adiante transcrevo: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFERIDA CONCRETAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Desse modo, esta Corte tem entendido que a valoração negativa dos vetores personalidade e conduta social se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos.
No caso vertente, todavia, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a conduta social e a personalidade do paciente a partir de elementos concretos aferidos em juízo.
Quanto à primeira circunstância judicial, ressaltaram seu envolvimento com gangues e o temor que causa na comunidade em que vive, inclusive pelo hábito de circular armado pela vizinhança.
Quanto ao segundo vetor, destacaram seu caráter agressivo, hostil e intimidador, que o leva a estar frequentemente envolvido em brigas e discussões na localidade e em bairros vizinhos.
Tais conclusões foram extraídas, ao que se verifica, de depoimentos de testemunhas, que relataram, a propósito, seu receio de serem vítimas de retaliação por parte do paciente.
Assim, constata-se que a conduta social e a personalidade do réu foram consideradas desfavoráveis a partir de elementos concretos e idôneos, justificando seu desvalor por ocasião da fixação da pena base.
Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 345.773/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016).
Outrossim, as circunstâncias do crime descritas pelo magistrado de base evidenciam uma maior reprovabilidade da conduta do acusado, tendo efetuado disparos na direção da vítima em estabelecimento comercial localizado em via pública (um churrasquinho de rua), expondo a risco outras pessoas presentes no local, a exemplo do próprio churrasqueiro, que poderiam ter sido atingidas por erro de execução (aberratio ictus).
Por fim, entendo que as consequências do crime, consoante fundamentação deduzida no édito condenatório, ultrapassaram os desdobramentos naturais de delitos da espécie, sendo apurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a vítima deixou órfão filho que sequer chegou a conhecer, porquanto sua companheira estava grávida ao tempo do fato.
Em igual sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ORFANDADE DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio cuja vítima deixou órfãos dois filhos menores de idade, com 2 e 5 anos à época dos fatos. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.929.376/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).
Por outro lado, observo que o magistrado de base deslocou a qualificadora atinente ao motivo torpe para a 2ª etapa do cálculo dosimétrico, enquanto agravante (art. 61, II, “a”, do CP), ao passo que manteve o recurso que impossibilitou ou tornou impossível a defesa da vítima como circunstância a qualificar o crime de homicídio.
Cumpre ressaltar que ambas as qualificadoras foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, pelo que integralmente escorreita a dosimetria da pena levada a efeito na sentença recorrida.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que “concorrendo mais de uma qualificadora, as que não forem utilizadas para qualificar o delito podem elevar a pena como agravantes (se previstas no rol legal) ou, subsidiariamente, como circunstâncias judiciais.
No entanto, para que seja possível este deslocamento na dosimetria da pena dos crimes contra a vida, é indispensável que as qualificadoras (mesmo as remanescentes) sejam submetidas à apreciação do conselho de sentença.” (HC nº 567.027/PE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJe em 18.05.2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 “CF: Art. 5º (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) b) o sigilo das votações (...)”; 2 CPP, Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 3 Nucci, Guilherme de Sousa.
Código de processo penal comentado, 13. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. p. 1.310. 4CP.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 5CF/1988.
Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 6CP.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 7Código Penal Comentado, 14. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 510. -
24/12/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 17:10
Conhecido o recurso de ADEMAR AROUCHE LIMA - CPF: *51.***.*36-98 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 16:39
Juntada de petição
-
07/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
28/11/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:51
Conclusos para despacho do revisor
-
28/11/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
29/08/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2022 14:52
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 08:42
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:42
Juntada de sentença (expediente)
-
05/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
05/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID nº 1601010111, na Ação Penal nº 0051806-04.2012.8.10.0001) Apelante : Ademar Arouche Lima Advogados : Roberto Charles de Menezes Dias (OAB/MA nº 7.823) e Laila Rosa Corradi Dias (OAB/MA nº 20.377) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Samaroni de Sousa Maia Origem : 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís Incidência Penal : art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar cadastrado conforme o cabeçalho. 02.
Defiro a postulação retro, formulada pelo douto Procurador de Justiça (cf. 18378899, pág. 01).
Assim, determino o encaminhamento dos autos eletrônicos ao Juízo de origem, para que seja providenciada a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, da sentença de ID nº 160101011 (art. 205, § 3º, do CPC, art. 403 do RITJMA e art. 8º, II, da Resolução nº 38/2018 do TJMA2) ou, se for o caso, certificada a observância dessa formalidade legal.
Retornando o feito a esta Corte de Justiça, abra-se nova vista, em seguida, ao órgão ministerial de segundo grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Pág. 497-499 2CPC, Art. 205.
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 403.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponível no site do Conselho Nacional de Justiça, é o instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos nos sistemas processuais do Poder Judiciário do Maranhão, nos termos da Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Resolução nº 38/2018 do TJMA.
Art. 8º – Serão objeto de publicação no Diário da Justiça Eletrônico: (…) II – o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo da sentença e ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei nº 13.105/2015. -
04/08/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2022 14:47
Juntada de parecer do ministério público
-
01/07/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ADEMAR AROUCHE LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 14:43
Juntada de documento
-
05/05/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 15:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/04/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 10:19
Juntada de documento
-
27/04/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/04/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 19:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2022 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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