TJMA - 0000799-36.2018.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2023 03:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/01/2023 03:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/01/2023 03:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0000799-36.2018.8.10.0106 Autor (a): MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO Advogado (a): RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Seguradora Líder.
Considerando o pagamento voluntário da condenação, expeçam-se os alvarás judiciais em favor da autora e de seu advogada.
O da autora será no valor de R$ 3.541,36 e do advogado no importe de R$ 354,14.
Após, sem pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
13/12/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
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05/12/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 17:08
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 17:05
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 17:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:27
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 18:38
Juntada de petição
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01/12/2022 11:22
Juntada de petição
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21/11/2022 10:24
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 10:24
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 10:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2022.
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21/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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17/11/2022 16:07
Juntada de petição
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17/11/2022 14:11
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000799-36.2018.8.10.0106 Autor (a): MARIA RAIMUNDA DE ARAÚJO Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por MARIA RAIMUNDA DE ARAÚJO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos.
Em sua exordial, a parte autora alegou que sofreu acidente automobilístico e, por essa razão, requereu o pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), o qual fora indevidamente negado pela ré.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo e a possibilidade de fraude nos documentos apresentados.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Transcorrido o decurso do prazo sem a apresentação de réplica.
Saneado o feito, as preliminares foram refutadas, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia, ID 56266538.
Instadas a se manifestarem, a parte demandante quedou-se inerte.
Ao passo que a demandada apresentou quesitos, ID 56610124.
Laudo de perícia médica acostado em ID 64450798.
Em manifestação, a parte requerida apontou a quantia considerada devida, ID 64791997.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “ação de indenização de seguro DPVAT por invalidez c/c tutela de urgência” proposta por MARIA RAIMUNDA DE ARAÚJO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Com efeito, o DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não.
Tem cunho eminentemente social, pois as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente (total ou parcial) e morte, respectivamente, além ser possível a indenização por despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas.
Nesse sentido, o artigo 5º da Lei n° 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Em outras palavras, para que ocorra o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório (DPVAT), basta apenas a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, sendo que tal indenização, por pessoa vitimada, ela se submete as regras e valores taxativamente previstos no dispositivo legal, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007 III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Na situação em apreço, verifico que a parte autora anexou como prova, laudo médico, ficha de registro de acidente de trânsito, certidão de ocorrência, documento do veículo e comprovante da negativa administrativa pela seguradora, motivo pelo qual entendo que restou comprovada a ocorrência do evento danoso, qual seja, o acidente automobilístico, ocorrido em 06/01/2016, nesta cidade, com lesão na perna esquerda.
Diante de tais considerações, a controvérsia aqui instaurada diz respeito tão somente no valor do quantum reparatório, ou seja, em verificar qual o valor devido, em observância a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Certo é que a parte autora sofreu uma lesão, no joelho esquerdo, com repercussão média (50%), destarte, considerando o laudo médico acostado aos autos, o qual evidencia que a demandante sofreu "redução de movimentação ativa joelho esquerdo" com "lesão média de 50%", em observância a Lei nº 6.194, conforme o art. 3º, § 1º, inciso II, a indenização pela invalidez a ser percebida pela requerente é de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) - ID 64450798.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar para a parte autora MARIA RAIMUNDA DE ARAÚJO, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. .
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/11/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:12
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:12
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 16:44
Juntada de petição
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07/04/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
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28/02/2022 13:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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27/02/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2022 10:06
Juntada de diligência
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26/02/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2022 20:56
Juntada de diligência
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19/02/2022 23:21
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/01/2022 23:59.
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19/02/2022 23:21
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 21/01/2022 23:59.
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18/02/2022 19:28
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:19
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:46
Juntada de petição
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27/11/2021 22:34
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:33
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 22:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 14:02
Juntada de petição
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19/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000799-36.2018.8.10.0106 Autor (a): MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO Advogados: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A, SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo.
Ainda em sede preliminar, a requerida arguiu a possível fraude dos documentos apresentados.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Transcorreu o decurso do prazo sem a apresentação de réplica.
Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: I - Primeiramente, consoante se verifica dos documentos acostados ao feito, houve prévio e idôneo requerimento em seara administrativa, devendo, portanto, ser reconhecido interesse de agir do demandante e II – no que se refere a alegação de fraude documental, importante ressaltar que a boa-fé se presume, e a má-fé se comprova.
Assim, não pode a parte ser penalizada por atuar em juízo para alcançar, por via da tutela jurisdicional, um resultado que lhe seja favorável e que tutele o direito que reputa ser detentor, caso não demonstrada conduta dolosa, temerária ou maliciosa, como é o caso dos autos.
Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94.
No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão.
Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora.
Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr.
José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° *05.***.*78-08 e no CRM/MA sob o n° 7352.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho retro id 27355832, pág. 46, com substituição do perito anteriormente nomeado, considerada a readequação da pauta de perícias desta Comarca.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC).
Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022.
Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, que deve depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av.
Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e laudo pericial deve ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia.
Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão.
As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA -
16/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 18:52
Outras Decisões
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12/11/2021 18:36
Conclusos para decisão
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12/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
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19/06/2020 17:10
Juntada de Certidão
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19/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
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11/02/2020 05:02
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 05:02
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 10/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 15:31
Juntada de petição
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31/01/2020 00:48
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 12:37
Juntada de Certidão
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23/01/2020 12:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/01/2020 12:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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