TJMA - 0803670-30.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0803670-30.2018.8.10.0001 EXEQUENTES: ELISA COELHO MOTA e MARIA LINDALVA FEITOSA DE SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença as autoras requereram a execução de título executivo judicial, pugnando pelo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 4.161,06 (quatro mil centos e sessenta e um reais e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculos juntado.
O executado foi intimado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar voluntariamente ou impugnar os cálculos apresentados pela parte autora.
Apresentada impugnação esta foi julgada procedente, em parte, sendo determinado que o Setor de cálculo deste Juizado realizasse a apuração.
Dessa maneira, conforme planilha de cálculo ID 56372152 foi apurado como devido o valor de R$ R$ 4.768,50 (quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
Sendo R$ 2.316,78 (dois mil trezentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos) o montante devido à ELISA COELHO MOTA e R$ 2.316,78 (dois mil trezentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos) montante devido à MARIA LINDALVA FEITOSA DE SOUSA.
Nesse diapasão, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do cálculo e ambas apresentaram concordância.
Dessa maneira, não impugnada a execução, homologo os cálculos realizados pelo setor de cálculos deste juizado e, após certificado o trânsito em julgado, o qual ocorreu em decorrência da concordância expressa das partes com os cálculos apresentados, DETERMINO a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 537, § 2º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de intimação. -
02/06/2020 16:11
Baixa Definitiva
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02/06/2020 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2020 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2020 04:48
Decorrido prazo de ELISA COELHO MOTA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:58
Juntada de petição
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23/05/2020 10:14
Juntada de petição
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19/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 14:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRIDO) e provido em parte
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06/03/2020 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/03/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FEITOSA DE SOUSA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 01:07
Decorrido prazo de ELISA COELHO MOTA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REIS em 05/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 15:38
Incluído em pauta para 05/03/2020 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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10/02/2020 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2019 23:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/10/2019 23:09
Conclusos para despacho
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02/10/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 11:45
Recebidos os autos
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12/06/2019 11:45
Conclusos para decisão
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12/06/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2019
Ultima Atualização
19/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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