TJMA - 0802546-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:16
Juntada de petição
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26/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802546-07.2021.8.10.0001 AUTOR: MARINALVA SOUSA BALICA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, protocolado por MARINALVA SOUSA BALICA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, executando crédito constituído por sentença nestes autos (id 56297627), com trânsito em julgado (id 106547333).
A Contadoria Judicial, por meio da Certidão ID 146442323, solicitou manifestação deste juízo acerca dos parâmetros de atualização a serem considerados na elaboração da conta, diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e das orientações contidas no Provimento CGJ/MA nº 102025.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. 1.
Limites do título judicial A sentença transitada em julgado reconheceu o direito da autora à à progressão da promovente para a referência C-6 do Prof – III-MAG- IV, condenando o réu à devolução das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de sua progressão, a ser apurada em liquidação. 2.
Parâmetros de atualização monetária e juros Atendendo à Certidão da Contadoria e considerando a EC 113/2021 e o Provimento CGJ/MA nº 102025, ficam fixados os seguintes critérios: a) Período até 07/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do pagamento indevido; e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança desde o trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), ambos expressos no título judicial (id 56297627); e, b) A partir de 08/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único para correção monetária e compensação da mora (EC 113/2021, art. 3º), vedada a cumulação com qualquer outro índice ou taxa. 3.
Dispositivo Diante do exposto, determino que os presentes autos sejam incluídos em tarefa da Contadoria Judicial para que elabore as duas memórias de cálculo já consignadas no pronunciamento de ID 144769731, observando integralmente os critérios definidos nesta decisão.
Elaborada e juntada aos autos a memória atualizada das contas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação ( Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2025 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 19:57
Outras Decisões
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08/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2025 11:07
Outras Decisões
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02/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:11
Juntada de petição
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14/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 09:05
Juntada de petição
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09/10/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/04/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:41
Juntada de petição
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05/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 10:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:43
Juntada de despacho
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11/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2022 15:22
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA BALICA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:49
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 16:30
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:56
Juntada de apelação
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08/06/2022 17:24
Juntada de apelação
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04/06/2022 12:07
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2022 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2022 10:19
Conclusos para decisão
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03/02/2022 13:43
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:09
Conclusos para decisão
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22/01/2022 22:56
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:33
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
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19/11/2021 21:51
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2021 09:27
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2021 16:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 12:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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27/06/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:32
Juntada de petição
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31/05/2021 14:42
Juntada de petição
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27/05/2021 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 10:13
Juntada de réplica à contestação
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10/04/2021 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
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08/04/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:47
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 07:48
Juntada de petição
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24/02/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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