TJMA - 0802546-07.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:43
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/11/2023 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA BALICA SOARES em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 17:34
Juntada de petição
-
01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 19 a 26 de setembro de 2023 Sétima Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível – Proc. n. 0802546-07.2021.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Giovanna Wain San Lau Agravada: Marinalva Sousa Balica Soares Advogado: Pedro Ricardo de Almeida Ribeiro (OAB/MA 10.409) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Antônio Pacheco Guerreiro Júnior e Tyrone Jose Silva.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
28/09/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 09:29
Juntada de parecer do ministério público
-
12/09/2023 18:37
Juntada de petição
-
11/09/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
31/08/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2023 13:01
Juntada de parecer do ministério público
-
30/08/2023 12:10
Juntada de petição
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29/08/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0802546-07.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
28/08/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:31
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 17:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802546-07.2021.8.10.0001 1º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Gustavo Cesário Saboia de Almeida Lima 2ª Apelante: Marinalva Sousa Balica Advogada: Ana Beatriz Ramada dos S.
Barroso (OAB/MA n. 15.826) 1ª Apelada: Marinalva Sousa Balica Advogada: Ana Beatriz Ramada dos S.
Barroso (OAB/MA n. 15.826) 2º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Gustavo Cesário Saboia de Almeida Lima Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo Estado do Maranhão e por Marinalva Sousa Balica, inconformados com a sentença proferida pela MM Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Implantação e Cobrança de Diferença Salarial da Reclassificação, proposta por Marinalva Sousa Balica contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar que o réu proceda à progressão da promovente para a referência C-6 do Prof – III-MAG- IV, nas matrículas 00266933-00 e 00266933-01, com efeitos a partir de 23/01/2019, nos termos da Lei nº. 9.860/13, bem como sejam pagas as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de sua progressão, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do pagamento indevido, que deverá ser calculada com base na IPCA-E.” Irresignado com a decisão, o 1º Apelante, Estado do Maranhão, aduz que “(…) não assiste razão a parte autora em sua pretensão, pois mesmo já tendo o tempo de serviço na referência necessário para receber a progressão, o Estado do Maranhão permaneceu sem conceder progressões em decorrência de restrições orçamentárias ocasionadas por situações externas, dentre elas a pandemia.
Frise-se ainda que a concessão de direitos patrimoniais a servidores públicos não depende apenas da análise dos seus estatutos funcionais, mas também da possibilidade financeira do Estado arcar com esses direitos” (ID 21610312 – Pág. 3).
O Estado destaca ainda que “Embora a parte requerente tenha cumprido os requisitos necessários em Janeiro de 2019 para a progressão à C-6, para fazer jus ao direito, além do interstício, o Estado deve obedecer às limitações da LRF e as disponibilidades orçamentárias.” (ID 21610312 – Pág. 4).
Argumenta, por fim, que “(…) a parte requerente faz jus à progressão à referência C6 e ja está na referência devida.
Todavia, não há que se falar progressão em pagamento de retroativos, tendo em vista que o Estado concedeu a progressão no momento em que se tornou legalmente inviável do ponto de vista financeiro e orçamentário.” Assim, pugna pela reforma da sentença para se reconhecer a total improcedência da demanda.
A 2ª Apelante, Marinalva Sousa Balica, narra que “(…) se faz necessária a reforma da respeitável sentença, para reconhecer o direito à progressão para C7, haja vista que o próprio recorrido já procedeu a progressão em 15/03/2022, para que que a recorrente receba os valores retroativos (diferença) de acordo com as classes e referências corretas, considerando que a omissão do recorrido causou prejuízo à recorrente, pois deixou de receber valores de acordo com a classe e referências corretas” (ID 21610316 – Pág. 11).
Contrarrazões do Estado do Maranhão (ID 21610326).
Contrarrazões da parte autora, Marinalva Sousa Balica (ID 21610328).
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Danilo José de Castro Ferreira, entende ser desnecessária a intervenção do Parquet. (ID 21972492). É o relatório.
Passo a decidir.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória.
Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão debatida nos autos diz respeito em verificar se a autora, professora da rede pública estadual, possui direito à progressão funcional relativas às suas matrículas de nos 00266933-00 e 00266933-01, bem como ao recebimento das diferenças salariais dela decorrentes.
Pois bem.
Dito isto, recordo que a movimentação dos professores da rede estadual de ensino dentro da carreira do magistério foi inicialmente regulamentada pela Lei nº 6.110, de 15/08/1994 – que fixava regras “sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão” –, sendo, a posteriori, revogada pela Lei nº 9.860, de 1º/07/2013 – que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências”.
Durante a vigência do antigo Estatuto (Lei nº 6.110/94), a progressão funcional era balizada pelos arts. 44 a 47, exigindo-se, como pressupostos para concessão, a apresentação de requerimento (art. 47), o tempo de serviço (art. 45, I) e a avaliação de desempenho (art. 45, II).
Na espécie, embora reconheça que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração em realizar sua avaliação de desempenho (ApCiv 0364712019, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018), entendo que a autora (2ª apelante) também não se desincumbiu do ônus de comprovar a apresentação de requerimento administrativo (art. 373, I, CPC).
Sendo assim, salvo melhor juízo, entendo que a postulante (2ª Recorrente) não demonstrou o preenchimento de requisito imprescindível à obtenção de sua elevação horizontal (progressão) na carreira do magistério estadual durante o primado da Lei nº 6.110/94, qual seja, a apresentação de requerimento administrativo (arts. 41 e 47), tal como tem professado esta Corte de Justiça (Agravo interno na apelação cível nº 0857851-49.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 26/01 a 02/02/2021; ApCiv 0093642020, Rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021, DJe 17/02/2021).
Acrescento, no ponto, que, como a prova documental deve ser carreada aos autos junto com a petição inicial e com a contestação, conforme expressa imposição do art. 434 do CPC, quando não cumprido esse ônus, as partes sujeitam-se aos efeitos da preclusão (AgInt no AREsp 1179893/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018; REsp 1618161/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017).
Ressalto que, com a instituição do Novo Estatuto do Magistério (Lei nº 9.860/2013 – DO 01/07/2013), os cargos previstos na Lei n° 6.110/94 receberam nova classificação (“enquadramento”) e as formas de elevação na carreira foram substancialmente modificadas, embora algumas situações jurídicas tenham sido preservadas, a exemplo da promoção e progressão funcionais (arts. 23 a 25).
Nesse sentido, vejo que, a partir da vigência do novo Estatuto, a progressão por tempo de serviço exige exclusivamente o requisito temporal, não mais dependendo de requerimento do servidor nem de avaliação de desempenho (arts. 18 e 19), regramento que, contudo, somente se aplica após o início da vigência da lei (RemNecCiv 0272802019, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020; ApCiv 0057742019, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019; ApCiv 0359322018, Rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019, DJe 18/12/2019; ApCiv 0106762018, Rela.
Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018, DJe 06/09/2018).
Feitas essas considerações, tenho que a requerente (2ª Apelante) tomou posse, em 17/03/94 (matrícula 00266933-00) e 15/03/1995 (matricula 00266933-01), sendo reclassificada em 23/01/2015 para a classe e referência C5 do nível III, e que nova progressão ocorreria em 23/01/2019, para a classe e referência C6 do nível III.
Dessa forma, não havendo prova quanto à apresentação do requerimento administrativo necessário à progressão da autora à referência 25 do antigo Estatuto (Lei nº 6.110/1994), não há como ela ser enquadrada no último nível da carreira (classe C, referência 7) instituída pela Lei nº 9.860/2013.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço dos apelos para negar-lhes provimento.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) após a definição em liquidação de sentença.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/07/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:49
Conhecido em parte o recurso de MARINALVA SOUSA BALICA SOARES - CPF: *29.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2023 15:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e MARINALVA SOUSA BALICA SOARES - CPF: *29.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
-
25/11/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/11/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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