TJMA - 0800564-90.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 15:11
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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04/12/2021 09:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:37
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUSA DE MACEDO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:37
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUSA DE MACEDO em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:51
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800564-90.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: ELIETE DE SOUSA DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliete de Sousa de Macedo contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Alegou a embargante que a decisão foi contraditória ao julgar o feito complexo, uma vez que não nega ter assinado o contrato de empréstimo junto ao banco, mas sim desconhecer que este se tratava de empréstimo na modalidade "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável". Devidamente intimado, o embargado requereu a rejeição dos embargos ou, caso sejam acolhidos, que o feito seja julgado improcedente. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017). Compulsando os autos, após análise dos argumentos da embargante, observo que estes devem prosperar em razão da contradição no julgado retro.
De fato, ao proferir sentença extintiva com base na complexidade da causa ante a necessidade de perícia grafotécnica, houve contradição, posto que a autora reconhece sua assinatura no contrato nº 97-818030192/16, firmado em 30/03/2016. Assim, a presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário da requerente.
Esta modalidade consiste numa consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em tela, verifico que a instituição financeira requerida trouxe ao feito o contrato firmado entre as partes (ID nº 45083381), regularmente assinado pela parte autora e contra o qual esta não se insurgiu, que comprovam a efetiva contratação do cartão de crédito com autorização de desconto em folha, denominado "PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". Ademais, juntou-se aos autos o comprovante de depósito do empréstimo solicitado na conta bancária da autora e seus documentos pessoais apresentados na contratação do serviço (ID's nº 45083381 e nº 45083383). Registre-se, ainda, que no instrumento contratual os termos foram redigidos de forma clara, expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como se confundir com a contratação de empréstimo consignado, tampouco que se cogitar de violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira. Dessa forma, a autora anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Verifica-se, ainda, que a autora autorizou expressamente o desconto em folha de pagamento do valor mínimo consignado, tendo ainda declarado ter lido e entendido os termos e dispositivos contidos nas Normas Regulamentares, além de ter assumido as condições e as obrigações. Dessa forma, estando o contrato firmado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, redigido de forma clara e adequada, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado, inviável falar em abusividade ou nulidade do contrato.
Nesse sentido: “(...) Para que o erro acarrete a anulação do negócio jurídico, deve ser substancial e escusável, pelo que a falsa noção das circunstâncias do ato, decorrente da ausência de diligência do próprio indivíduo, que deixa de verificar e averiguar informações inerentes ao objeto da transação, não pode ser considerado erro, mas sim falta de zelo para com o negócio realizado. - Estando o contrato firmado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, redigido de forma clara e adequada, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado, inviável falar em abusividade ou nulidade do contrato. - Ausente a comprovação de eventual ato ilícito ou falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira, não há que se reconhecer o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151871-1/001 , Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da sumula em 21/01/2020)” Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser adimplido voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Com efeito, em se tratando de contratação de crédito consignado na modalidade cartão de crédito, não se faz possível sua fixação com base na taxa média de mercado para os contratos de empréstimos consignados, em razão da diversidade da natureza jurídica das operações, possuindo diferentes riscos de inadimplemento.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “(...) 1- A existência de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do beneficiário requer sua autorização expressa. 2- Comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo do cartão de crédito. 3 - Não pode ser acolhida a pretensão da parte autora em substituir a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado pela taxa média prevista para os contratos de empréstimo pessoal consignado, por se tratarem de negócios jurídicos distintos, cujos encargos sobre eles incidentes possuem sistemática diversa de cálculo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.144017-1/001 , Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da sumula em 21/01/2020)”. “(...) Verificando-se que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros, distinto do contrato de empréstimo consignado, não há que se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento, pois naquela o banco tem assegurado o desconto automático apenas do valor mínimo da fatura mensal, enquanto nesta última há a garantia do recebimento da totalidade do valor financiado. 2.
Apelação provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151443-9/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da sumula em 17/12/2019)” Logo, não há como se acolher a pretensão de equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado àquelas aplicadas ao empréstimo pessoal consignado tradicional, pois neste, a instituição financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre no cartão de crédito consignado, em que há o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento e, por conseguinte, na composição das taxas de juros de cada operação. A bem da verdade, observa-se constar, de forma destacada nas faturas, que o pagamento de valor inferior ao total acarretaria na cobrança de taxas e encargos, incidentes sobre a diferença entre o valor total e aquele pago. Registro ainda que não se demonstrou que os juros praticados pelo banco requerido para a modalidade cartão de crédito consignado são excessivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada. Com essas considerações, o contrato deve ser mantido na forma pactuada, inclusive a taxa de juros para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que o desconto em folha foi tão somente a forma avençada para o adimplemento do débito. Via de consequência, impossível acolher o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto os valores cobrados estão corretos, em consonância com os ditames do contrato celebrado regularmente pela parte autora e tampouco a indenização por danos morais, pois, sendo válido o contrato estabelecido entre as partes, não se verifica a ocorrência de ato ilícito a justificar a condenação pleiteada. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração manejados para sanar a contradição contida na decisão atacada, ao tempo em que, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/11/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:52
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 06:15
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUSA DE MACEDO em 11/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:52
Juntada de contrarrazões
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28/05/2021 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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26/05/2021 06:30
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 21:01
Conclusos para decisão
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24/05/2021 21:01
Juntada de Certidão
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24/05/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 11:02
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2021 07:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2021 06:06
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUSA DE MACEDO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:07
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUSA DE MACEDO em 20/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 21:40
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:55
Juntada de petição
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12/05/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 01:24
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 16:13
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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